ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. USUCAPIÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. "ANIMUS DOMINI". REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam omissão do acórdão recorrido, violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.<br>2. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação dos agravantes, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para usucapião e constituição de servidão de passagem, após afastar preliminares de incompetência, ausência de condições da ação e ilegitimidade passiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violação de dispositivos legais ou descompasso jurisprudencial, e se os requisitos para usucapião e servidão de passagem foram corretamente analisados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, não havendo omissão nos pontos relevantes, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, não sendo obrigatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. A análise dos requisitos para usucapião, inclusive quanto ao animus domini e à possibilidade de constituição de servidão de passagem, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A alegação de descompasso jurisprudencial sobre usucapião e servidão de passagem também exige reexame de provas, sendo igualmente vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 759-782) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 751-753).<br>Segundo os agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia trazida pelos agravantes versa sobre aventada omissão do acórdão recorrido, violação de dispositivos legais infraconstitucionais e inobservância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, reconhecendo, após afastar preliminares de incompetência, ausência de condições da ação e ilegitimidade passiva, o preenchimento dos requisitos legais da usucapião e da constituição de servidão de passagem (e-STJ, fls. 608-617).<br>Em recurso especial (e-STJ, fls. 650-692), os agravantes alegam violação ao artigo 55, caput e §§ 1º e 2º, artigo 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil; artigo 1.196, artigo 1.228, artigo 1.238, todos do Código Civil. Além disso, aduzem a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Intimadas nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 786-788).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. USUCAPIÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. "ANIMUS DOMINI". REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam omissão do acórdão recorrido, violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.<br>2. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação dos agravantes, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para usucapião e constituição de servidão de passagem, após afastar preliminares de incompetência, ausência de condições da ação e ilegitimidade passiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violação de dispositivos legais ou descompasso jurisprudencial, e se os requisitos para usucapião e servidão de passagem foram corretamente analisados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, não havendo omissão nos pontos relevantes, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, não sendo obrigatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. A análise dos requisitos para usucapião, inclusive quanto ao animus domini e à possibilidade de constituição de servidão de passagem, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A alegação de descompasso jurisprudencial sobre usucapião e servidão de passagem também exige reexame de provas, sendo igualmente vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 759-782), os agravantes alegam violação ao artigo 55, caput e §§ 1º e 2º, artigo 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil; artigo 1.196, artigo 1.228, artigo 1.238, todos do Código Civil.<br>Sustentam omissão do órgão colegiado, o qual teria deixado de apreciar todos os argumentos apresentados pela agravante.<br>Apontam que a existência de conexão destes autos com demandas em trâmite junto à Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Cidade Ocidental.<br>Defendem a existência dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido teria sido contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que tange à possibilidade de usucapião de imóvel não registrado.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ fls. 608):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUSTO TÍTULO E BOA FÉ. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. REQUISITOS DA USUCAPIÃO DEMONSTRADOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Inexiste o alegado risco de decisões conflitantes em decorrência do julgamento desta ação de usucapião e da Ação Civil Pública e Ação de Obrigação de Fazer ajuizadas perante a Vara das Fazendas Públicas, por serem demandas com naturezas e ritos distintos, não caracterizando os requisitos para ocorrência de conexão.<br>2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, em razão do ajuizamento de ação de usucapião sobre imóveis pendentes de regularização fundiária, entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva quando os nomes dos apelantes constam no contrato de promessa de compra e venda como vendedores do imóvel usucapiendo, além de também figurarem como proprietários do imóvel na respectiva certidão de matrícula.<br>4. Permitida a usucapião do bem particular mediante o transcurso do tempo superior ao previsto em lei, comprovada a posse mansa e pacífica e, tendo justo título (usucapião ordinária).<br>5. A servidão de passagem poderá ser adquirida mediante usucapião, devendo ser demonstrado o uso incontestado, contínuo e aparente do bem, por mais de 10 (dez) anos, no caso do possuidor com justo título, ou por 20 (vinte) anos, na ausência deste.<br>APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Inicialmente, salienta-se que, ao contrário do quanto alega a agravante, o acórdão exarado pelo Tribunal estadual goiano apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e os fundamentos de sua decisão, sendo certo que as aventadas omissões apontadas pela agravante não existem, pois os argumentos supostamente não avaliados encontram-se todos, ainda que indiretamente, no bojo da fundamentação do acórdão.<br>Cabe rememorar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - justamente o caso a hipótese dos autos.<br>No mais, exame das razões expostas no agravo em recurso especial faz concluir que é inviável o exame das controvérsias por esta Corte Superior, pois, para análise do quanto questionado, é imprescindível revolver o conteúdo fático-probatório do feito, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido, a alegação dos agravantes de incompetência dá-se em razão de que, em seu parecer, há conexão deste processo com outras ações atualmente em trâmite na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Cidade Ocidental; aduzem os agravantes que, se não há conexão por pedido ou causa de pedir em comum (artigo 55, caput, do Código de Processo Civil), há pelo menos risco de decisões conflitantes (artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil).<br>Entrementes, seja para reconhecimento de conexão por comunhão de pedido ou causa pedir, seja para reconhecimento de conexão por risco de decisões contraditórias é inevitável o exame não apenas dos fatos e provas constantes nestes autos, mas também o exame fático-probatório das demandas que teriam, no entender dos agravantes, conexão com a presente ação.<br>Com efeito, a conexão relaciona-se, em última análise, aos limites objetivos de cada ação judicial, sendo certo que, para aferir tais limites objetivos, é necessário o exame do caderno probatório de duas ou mais demandas que seriam, em tese, conexas. De semelhante modo, já decidiu este Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração.<br>2. Não se vislumbra nulidade no julgado estadual quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte repisa as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador.<br>3. "Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença" (AgRg no AREsp 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015).<br>4. No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites objetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.281/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/02/2025, DJe de 27/02/2025.)<br>E mesmo que assim não o fosse, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a reunião dos processos por conexão é faculdade concedida aos(às) magistrados(as) ante a avaliação do grau de risco de prolação de decisões conflitantes; a propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA<br>INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.182/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/05/2025, DJe de 17/05/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.<br>3. COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.<br>4. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>5. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto.<br>3. A matéria referente à composição da turma recursal foi decidida com base em ato normativo local, não sendo possível, portanto, a rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Com efeito, a reunião dos processos, por efeito de conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, o qual não está obrigado a realizar julgamento simultâneo se não for para evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual.<br>4.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief. Precedentes.<br>4.2. Modificar a conclusão do Tribunal local, a respeito da adequação da base de cálculo a título de honorários do administrador judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a qual não lhe acarretará nenhum prejuízo, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. De fato, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).<br>5.1. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial.<br>Incidência da Súmula 283/STF.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 02/10/2024.)<br>Portanto, mesmo que não houvesse o óbice da Súmula 7 do STJ, verifica-se que o acórdão encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior ante a inexistência de obrigação do órgão julgador em realizar a conexão das demandas. Logo, incide à hipótese a Súmula 83 do STJ, o que afasta também o conhecimento do recurso.<br>Adiante, no que tange ao suposto descompasso jurisprudencial alegado pelos agravantes, não se ignora a jurisprudência segundo a qual, via de regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini.<br>Contudo, é evidente que a regra comporta exceções, de sorte que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a interversão possessória, ou seja, a transmutação da posse de imprópria para própria em casos excepcionais (REsp 2.172.585/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024).<br>Todavia, uma vez mais, o exame do preenchimento (ou não) dos requisitos para usucapião no caso dos autos demanda reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>De semelhante modo, a suposta divergência jurisprudencial relativa à ausência de individualização do imóvel objeto da lide e a alegação de que não existem, no caso concreto, os requisitos para reconhecimento da servidão de passagem são obstadas, também, pela Súmula 7 do STJ, pois a mudança da conclusão atingida pelo Tribunal de origem demandaria reexame das provas contidas nos autos. Já decidiu esta Terceira Turma em caso análogo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para verificar a existência de animus domini, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.702.078/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)<br>Assim sendo, os fundamentos elencados pelos agravantes não comportam a via recursal eleita, pois exige de modo invariável nova análise do conjunto, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já se encontram fixados em seu patamar máximo (e-STJ, fl. 615).<br>É o voto.