ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Indeferido liminarmente o pedido formulado na ação rescisória, o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos mediante a apresentação de contrarrazões ao agravo interno importa na angularização da relação processual, o que enseja a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLAVIA CUPOLILLO YAMAGATA (FLAVIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO C. P. C. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CAUSA DE PEDIR RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 966, II E VIII, § 1º, DO C. P. C. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. NÃO VERIFICADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, TAMPOUCO, O ALEGADO ERRO DE FATO. A COISA JULGADA É O INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, E A PROPOSITURA DE RESCISÓRIA SÓ É ADMITIDA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, ARROLADAS DE MODO TAXATIVO NO C. P. C. IN CASU, INEXISTENTE A PRESENÇA DA HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 966, II, DO C. P. C. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL COM BASE NA ALÍNEA "F", DO INCISO III, DO ART. 53 DO C. P. C. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO SENDO ALEGADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, HAVERÁ A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 65, DO C. P. C. MATÉRIA QUE SÓ FOI SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALVEJANDO A SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO AGRAVANTE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. ADEMAIS, A MATÉRIA FOI AMPLAMENTE DISCUTIDA NOS JUÍZOS DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA DO FEITO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. A AÇÃO RESCISÓRIA VISA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO E NÃO DA SENTENÇA. PORTANTO, EM SE TRATANDO DE JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU, NENHUMA INCOMPETÊNCIA HÁ, PORQUANTO A CÂMARA JULGADORA ERA PLENAMENTE COMPETENTE PARA A ANÁLISE DA MATÉRIA. IGUALMENTE, NÃO SE REVELA A HIPÓTESE DO ART.966, VIII E § 1º, DO C. P. C., UMA VEZ QUE O ERRO DE FATO QUE AUTORIZA RESCISÃO DE DECISÃO JURISDICIONAL TRANSITADA EM JULGADO DIZ RESPEITO A FATO SOBRE O QUAL O JULGADOR NÃO SE PRONUNCIOU. SE HOUVE DISCUSSÃO NA DEMANDA ORIGINÁRIA E SUBSEQUENTE DELIBERAÇÃO JURISDICIONAL, PODE TER HAVIDO EQUÍVOCO DE APRECIAÇÃO, QUE NÃO É SINÔNIMO DE ERRO DE FATO. FEITO RESCISÓRIO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 179/180).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Indeferido liminarmente o pedido formulado na ação rescisória, o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos mediante a apresentação de contrarrazões ao agravo interno importa na angularização da relação processual, o que enseja a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, FLAVIA alegou a violação do art. 85, §2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que são devidos honorários sucumbenciais em virtude de seu comparecimento espontâneo ao apresentar contrarrazões ao agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente o pedido formulado na ação rescisória (e-STJ, fls. 241/288).<br>Dos honorários advocatícios<br>No recurso especial, FLAVIA sustentou que seriam devidos honorários advocatícios, tendo em vista seu comparecimento espontâneo ao apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto contra decisão que indeferira liminarmente o pedido manejado na ação rescisória.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual entendeu que, embora tenha havido o comparecimento espontâneo, a apresentação das contrarrazões não influiu na decisão, visto que a decisão então recorrida já havia indeferido liminarmente a ação rescisória. Confira-se o excerto:<br>In casu, não existe a omissão aduzida ou qualquer vício passível de correção. Na espécie, a ação rescisória foi julgada extinta sem resolução de mérito, diante da inadmissão liminar da petição inicial, conforme disposto no index 58. Assim, não se formou a angularização processual, porquanto o Réu/embargante não foi citado para exercer seu contraditório e ampla defesa.<br>Não se desconhece que a parte compareceu espontaneamente aos autos apresentando contrarrazões (index 135), frise-se, no dia da sessão de julgamento do recurso de agravo interno manejado pelo Autor/Embargado, em 01/02/2024. Assim, as razões recursais foram desinfluentes ao resultado do julgamento. Portanto, não há o que falar em omissão quanto à análise de preliminar.<br> .. <br>No caso em apreço, repita-se, que a juntada das contrarrazões, realizada horas antes do início do julgamento do referido recurso, não interferiu no resultado do acórdão. Portanto, inexiste a omissão aduzida.<br>Considerando a inexistência de omissão, incorreto defender a hipótese de condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, diante na inexistência de angularização processual (e-STJ, fls. 234/235).<br>Contudo, em sentido diverso, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, indeferido liminarmente o pedido formulado na ação rescisória, o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos mediante a apresentação de contrarrazões ao agravo interno importa na angularização da relação processual, o que enseja a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE DEFESA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br> .. <br>3. Inadmitida, liminarmente, a ação rescisória, o comparecimento espontâneo do réu para se defender mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em favor da parte agravada, ora embargante e vencedora na lide.<br>4. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt na AR n. 6.364/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022 - sem destaque no original)<br>Portanto, reconhecido o comparecimento espontâneo, há que se admitir a existência de angularização da relação processual e, consequentemente, o direito da parte ré a honorários sucumbenciais.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de condenar TYRONE GOMES ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono de FLAVIA no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.