ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que é não é cabível apelação contra decisão que homologa os cálculos periciais e não extingue o cumprimento de sentença, hipótese em que deve ser interposto o agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>3. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação, ao invés de agravo de instrumento, não se podendo, em tais casos, adotar o princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO DE FREITAS (MARCIO), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Decisão monocrática que não conheceu da apelação cível. Flagrante inadmissibilidade. Cumprimento de sentença. Impugnação à execução. Homologação dos cálculos. Prosseguimento do feito executivo. Recurso cabível agravo de instrumento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Desprovimento.<br>1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. Todavia, no caso, há erro grosseiro e inexiste dúvida razoável, porque é previsto no CPC o recurso cabível para a hipótese em tela (decisão interlocutória em ação de execução). Assim, inaplicável o mencionado preceito.<br>3. Conforme o entendimento do STJ, "o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)." (e-STJ, fls. 325/326).<br>Embargos de declaração de Marcio foram rejeitados (e-STJ, fls. 364/367).<br>Nas razões do agravo, MARCIO apontou: (1) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sustentando que a decisão de primeiro grau foi uma sentença que extinguiu a execução, e não uma decisão interlocutória; (2) erro na premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, que teria ignorado a declaração de satisfação do crédito exequendo e a extinção do processo.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 423/426).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARCIO apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, em violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não analisou adequadamente os dispositivos legais que definem a natureza jurídica de sentença e o recurso cabível; (2) violação aos artigos 203, §1º, 924, II, e 1.009 do CPC, sustentando que a decisão de primeiro grau foi uma sentença que extinguiu a execução, e não uma decisão interlocutória, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação; (3) erro na premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, que teria ignorado a declaração de satisfação do crédito exequendo e a extinção do processo, o que configuraria erro grosseiro na aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 399/404).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que é não é cabível apelação contra decisão que homologa os cálculos periciais e não extingue o cumprimento de sentença, hipótese em que deve ser interposto o agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>3. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação, ao invés de agravo de instrumento, não se podendo, em tais casos, adotar o princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais MARCIO alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre o cabimento de apelação em face da prolação de sentença, caracterizando erro de fato o não conhecimento do recurso.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do recurso cabível<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARCIO em desfavor do BANCO PAN S/A (BANCO PAN), na qual o juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, determinando que o executado efetuasse o depósito do saldo remanescente.<br>MARCIO interpôs apelação, que não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por entender que a decisão recorrida tinha natureza de decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Dessa forma, o caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses de extinção da execução, vez que o juízo não indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, nãoa quo reconheceu a satisfação da obrigação, , não houvenão declarou a extinção total da dívida renúncia ao crédito e também não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Ressalte-se que não há qualquer menção, inclusive, ao art. 924 do CPC. Tratou-se de mera decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, determinando que o executado efetue o depósito do saldo remanescente, conforme indicado pela contadoria.<br> .. <br>O STJ também firmou entendimento no sentido de que a interposição de apelação contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o processo consubstancia erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br> .. <br>Assim, da decisão que homologa cálculo em fase de cumprimento de sentença, sem extinguir o feito, cabe recurso de agravo de instrumento e não apelação. Na hipótese, verifica-se erro grosseiro quanto à irresignação proposta, eis que prevista em lei aquela que seria adequada para o caso. (e-STJ, fls. 330 e 332).<br>De fato, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que é não é cabível apelação contra decisão que homologa os cálculos periciais e não extingue o cumprimento de sentença, hipótese em que deve ser interposto o agravo de instrumento. Confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a decisão que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, e não apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, determinando o recurso cabível.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença é considerada interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>5. A ausência de prequestionamento da tese recursal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa cálculos na fase de liquidação de sentença é interlocutória, cabendo agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, não aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 2º; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.265/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020.<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.027/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Constitui, portanto, erro grosseiro a interposição de apelação, ao invés de agravo de instrumento, não se podendo, em tais casos, adotar o princípio da fungibilidade recursal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DE FASE. AUSÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequada mente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. No caso em apreço, a decisão não extinguiu a liquidação de sentença, visto que determinou o prosseguimento em relação aos lucros cessantes, com a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo discriminada.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. Precedentes.<br>5. O recurso de apelação somente é cabível quando ocorre a extinção da execução, o que não houve na presente hipótese.<br>6. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.611.874/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/5/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.<br>1. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.380.373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/5/2019)<br>Pela explícita comprovação da consonância entre a conclusão adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidente ao caso a Súmula nº 83 do STJ, confirmando o entendimento de que não configurada afronta aos artigos de lei trazidos para discussão no especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.