ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM COM BASE NA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO, INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E CERCEAMENTOD E DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, entre outros dispositivos, sob o argumento de ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à ilegitimidade ativa, inadequação procedimental, julgamento extra petita e cerceamento de defesa.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração objetiva de que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de violação aos dispositivos legais e constitucionais, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses recursais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. A análise das alegações de ilegitimidade ativa, inadequação procedimental, julgamento extra petita e cerceamento de defesa demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede.<br>6. A ausência de impugnação específica e objetiva aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de demonstração de que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, inviabilizam o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, alegaram violação ao art. 489, §1º e art. 1022, II do CPC, ao fundamento de que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à ilegitimidade ativa, inadequação procedimental, julgamento extra petita e negativa de vigência ao art. 497 do CPC.<br>Sustentaram, ainda, violação a uma longa lista de dispositivos, a saber, arts. 12, 267, II do CPC/73; arts. 18, 485, V, 489, 601 e 1.022 do CPC/15; art. 20 do CC/16, expondo que a agravada não participou do contrato parassocial firmado exclusivamente entre os sócios (pessoas físicas), não podendo pleitear direito alheio em nome próprio.<br>Impugnaram o procedimento eleito e apontaram julgamento extra petita, suscitando violações aos aos arts. 286, 295, V, 460 e 461 do CPC/73; arts. 17, 141, 485, V, 492 e 497 do CPC/15; arts. 233 e 247 do CC/2002. Afirmaram, basicamente, que o pedido de obrigação de fazer convertido indevidamente em obrigação de pagar.<br>Terminaram por invocar violação aos arts. 204, 941, §2º, 369, 370, 371, 372, 435 e 489 do CPC/15 e aos arts. 131, 420, 332, 333, 440 a 443, 458 do CPC/15; arts. 420 a 439 do CPC/73; inciso IX do art. 93 da CF/88, para defender o cerceamento de defesa por indeferimento de juntada documentos novos na fase de apelação (confissão da parte contrária), desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM COM BASE NA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO, INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E CERCEAMENTOD E DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, entre outros dispositivos, sob o argumento de ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à ilegitimidade ativa, inadequação procedimental, julgamento extra petita e cerceamento de defesa.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração objetiva de que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de violação aos dispositivos legais e constitucionais, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses recursais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. A análise das alegações de ilegitimidade ativa, inadequação procedimental, julgamento extra petita e cerceamento de defesa demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede.<br>6. A ausência de impugnação específica e objetiva aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de demonstração de que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, inviabilizam o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR, CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALOR CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A sociedade, a pessoa jurídica em questão, é formada apenas pelos sócios ora acordantes, não havendo se falar em ilegitimidade passiva, quando os mesmos sócios compõem, sozinhos, a dita pessoa jurídica. Inexiste qualquer prejuízo, motivo pelo qual a rejeição da preliminar se impõe. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INÉPCIA DA INICIAL. Não é caso dos autos, sendo os pedidos perfeitamente certos e determinados, além de compatíveis entre si, sendo a tese adotada pela sentença clara e possível. A via eleita é adequada, bem como restam preenchidos os requisitos da petição inicial, devendo ser rejeitada a preliminar. REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. COBRANÇA DO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) RESTANTES REFERENTE AO EMPRÉSTIMO ADQUIRIDO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DA SOCIEDADE. AUSÊCIAS DE PROVAS SUFICIENTES, NESTES AUTOS, DE RETENÇÃO DO CRÉDITO, PELOS APELADOS. INDEFERIMENTO. RESGUARDADO O DIREITO DE AÇÃO AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O acórdão analisou a questão da juntada de documento novo, com fundamentação sobre a ausência de requisitos para o deferimento do pedido. Também enfrentou de forma detalhada a preliminar de ilegitimidade, citando inclusive jurisprudência do STJ e fundamentando a rejeição da tese. Da mesma forma houve manifestação expressa sobre o interesse de agir, na modalidade adequação e, no mérito, sobre a compensação, analisando a prova dos autos e justificando a rejeição do pedido.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Pois bem, diante dessas premissas, avaliando as alegações trazidas em recurso, é inegável que a pretensão é de reforma do acórdão, por meio de alteração de suas conclusões, baseadas no contexto fático-probatório. Senão vejamos:<br>A discussão sobre quem é titular do direito material (se a pessoa jurídica ou os sócios) depende da análise dos contratos, atas societárias e documentos que compõem o contexto fático do caso.<br>O acórdão enfrentou a questão com base nos elementos dos autos, afirmando: "A própria sentença, ora apelada, já tratou claramente do assunto  ..  os réus emitiram cheques que deveriam ser compensados na conta da autora para, dessa forma, ressarci-la de 50% do valor das prestações da Cédula de Crédito Bancário  ..  não há falar em ilegitimidade passiva dos réus, pessoas físicas, uma vez que são os únicos sócios da mencionada pessoa jurídica  .. "<br>Verifica-se que, para afastar ou reconhecer a ilegitimidade ativa, seria necessário reexaminar os documentos e fatos que definem a relação jurídica, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A mesma lógica incide sobre a alegação de que o pedido era de obrigação de fazer, mas a condenação foi em obrigação de dar. Isso porque, ao se contrapor a conclusão do acórdão e a tese recursal, fica clara a necessidade de reanálise do conteúdo da petição inicial, dos pedidos formulados e da conduta das partes ao longo do processo. O acórdão analisou: " ..  um dos pedidos requeridos pela autora consistiu na obrigação de fazer referente à retirada de contraordem dos cheques  ..  como isso não ocorreu antes do vencimento dos títulos, a demandante postulou sua conversão em perdas e danos, o que deve ser atendido, em atenção ao artigo 499 do CPC .. "<br>Logo, exercer juízo acerca da ocorrência ou não julgamento extra petita depende do exame do pedido inicial e da evolução dos fatos processuais, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Por derradeiro, As alegações de indeferimento da juntada de documento novo e de cerceamento de defesa exigem, para sua análise em sede de recurso especial, o reexame do contexto processual e do conjunto probatório, pois envolvem a verificação da pertinência, relevância e tempestividade da prova, bem como a avaliação do impacto de sua ausência no julgamento da causa.<br>Os próprios acórdãos destacam que a decisão sobre a juntada do documento considerou a ausência de comprovação de sua novidade e de sua essencialidade ("meras alegações não são suficientes para deferir o quanto requerido.. não traz prova nem junta tal elemento"), e que a análise do alegado cerceamento de defesa depende da aferição do que foi efetivamente produzido e debatido nos autos .<br>No presente feito, em suma, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.