ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Rever as conclusões quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SCHWAMBERTEX ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA., JÉSSICA SCHWAMBERGER e CLEBER SCHWAMBERGER (SCHWAMBERTEX e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.<br>DEMANDA COM LASTRO EM TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES, TERMO DE RECEBIMENTO DE CARTÃO E DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DA DÍVIDA, A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E SÃO SUFICIENTES PARA APARELHAR O FEITO.<br>INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CREDORA, CUJO ÔNUS INCUMBIA AOS RECORRENTES, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. HIGIDEZ DO CRÉDITO QUE SE MANTÉM.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 349).<br>Embargos de declaração opostos por SCHWAMBERTEX e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 369).<br>Nas razões do agravo, SCHWAMBERTEX e outros apontaram: inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 433-445).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SCHWAMBERTEX e outros apontaram: (1) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não analisou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicabilidade dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o que inviabilizaria o prequestionamento da matéria; (2) violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que o banco recorrido não comprovou a efetiva entrega, desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo insuficientes os documentos apresentados para demonstrar o fato constitutivo do direito; (3) necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial, caso o recurso seja provido, com a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 404-410).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Rever as conclusões quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais SCHWAMBERTEX e outros alegaram que o acórdão deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 373, I, do CPC, não existindo prova de contratação e utilização do cartão.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do ônus da prova<br>SCHWAMBERTEX e outros sustentaram ainda que a simples apresentação do documento assinado pelos recorrentes não caracteriza o recebimento, desbloqueio e utilização do cartão, uma vez que o BANCO DO BRASIL S/A (BANCO DO BRASIL) não apresentou qualquer documento que comprove a liberação ou cadastramento de senha.<br>Destacaram que a apresentação de faturas mensais, produzidas unilateralmente, não é suficiente para atestar a entrega e o uso do cartão de crédito.<br>Pois bem.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL contra SCHWAMBERTEX e outros, com base em um Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, no valor de R$ 134.056,02, acrescido de juros e correção monetária.<br>O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando SCHWAMBERTEX e outros ao pagamento do valor pleiteado, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação interposta por SCHWAMBERTEX e outros, entendendo que os documentos apresentados pelo BANCO DO BRASIL eram aptos a demonstrar a origem do débito e a efetiva contratação, e que não houve impugnação d as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Isso porque, a credora juntou aos autos "Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES" (Evento 36, CONTR4) e "Termo de Recebimento do Cartão BNDES e Declaração de Responsabilidade" (Evento 63, INF78) devidamente rubricados.<br>Registre-se, ademais, que a parte recorrente não impugnou as assinaturas apostas nos instrumentos supracitados.<br>Ademais, a credora também apresentou o "Demonstrativo de Conta Vinculada" (Evento 1, INF5), o qual indica o histórico de utilização do cartão de crédito e o detalhamento dos encargos da inadimplência.<br>Logo, extrai-se que os documentos apresentados são aptos a demonstrar a origem do débito e a efetiva contratação pela apelante. (e-STJ, fls. 347).<br>E rever as conclusões quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS. TAXAS. REDUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>(AREsp n. 2.516.912/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Não há violação ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior.<br>4. A questão relativa à a condenação da parte por litigância de má-fé não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.100/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BANCO DO BRASIL, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art.1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.