ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>FERNANDO SOARES JUNIOR interpõem agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.<br>O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Representação comercial. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Pedido para inclusão dos sócios da pessoa jurídica devedora no polo passivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inadmissibilidade. A devedora refere-se à pessoa jurídica de responsabilidade limitada e, por isso, o seu patrimônio, como regra, não se confunde com o dos seus sócios, nos termos do art. 49-A do CC. Situação de inapta e ausência de localização de bens não permite sobrepor tal regra, porque não corresponde à dissolução/liquidação da pessoa jurídica, conforme preceitua o art. 1.110 do Código Civil. A responsabilização de terceiro depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e seu posterior deferimento. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>FERNANDO SOARES JUNIOR interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando a violação dos arts. 50 e 51 do CC, ao argumento de abuso da personalidade por parte da recorrida, suficiente para justificar a responsabilização dos sócios da TGM COMÉRCIO LTDA.<br>O TJSP inadmitiu o recurso especial por incidir, no caso, o teor da Súmula n. 282 do STF (e-STJ, fls. 91/92).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, FERNANDO SOARES JUNIOR refuta o referido óbice (e-STJ, fls. 95/100).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos artigos apontados<br>FERNANDO SOARES JUNIOR apontou a violação dos arts. 50 e 51 do CC, ao argumento de abuso da personalidade por parte da recorrida, suficiente para justificar a responsabilização dos sócios da TGM COMÉRCIO LTDA.<br>Todavia, encontra-se consignado no acórdão recorrido que:<br>Não prospera o pedido do agravante para que seja deferida a inclusão dos sócios da devedora no polo passivo do cumprimento de sentença, porque se trata de pessoa jurídica de responsabilidade limitada e, por isso, o seu patrimônio, como regra, não se confunde com o dos seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil (fls. 158 da origem).<br>A mera alegação de que se encontra inapta, sem localização de bens passíveis de penhora, não permite sobrepor tal regra, porque não corresponde à dissolução/liquidação da pessoa jurídica, conforme preceitua o art. 1.110 do Código Civil.<br>(..)<br>Acrescenta-se que, para reconhecer a existência de possível fraude/abuso da personalidade jurídica e direcionar os atos executivos contra os sócios, faz se necessário previamente instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se permitir o pleno contraditório e ampla defesa entre as partes envolvidas (e-STJ Fls.54/56).<br>Analisando as alegações dos recorrente e os fundamentos extraídos do acórdão recorrido acima transcritos, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal conforme o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.