ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. IDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INCIDE SOBRE O EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou embargos à ação monitória.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que as notas fiscais apresentadas pela parte agravada constituem prova escrita idônea nos termos do art. 700 do CPC, e que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços contratados, conforme o art. 373, I, do CPC.<br>3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem em saber: i) se ocorreu omissão ou negativa de prestação jurisdicional; ii) se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a idoneidade das notas fiscais como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ; ii) se a decisão do tribunal de origem contrariou a jurisprudência desta Corte.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>6. O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela suficiência das notas fiscais, contrato firmado entre as partes e consequências tributárias da emissão dos documentos para embasar a obrigação de pagamento.<br>7. Não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a suficiência da prova escrita e atribuindo à embargante o ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços.<br>8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 221-225):<br>APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.<br>Notas fiscais da prestação de serviço. Sentença de rejeição dos embargos.<br>- Nota fiscal. Prova escrita de obrigação de pagamento. Título monitório. Ônus probatório que incide sobre a embargante para infirmar a força das notas fiscais como documento monitório consistente.<br>- Sentença mantida, majorada a verba honorária.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, (e-STJ fls. 235-238).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 4º, 6º, 373, I, 489, II, § 1º, I, III, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, do Código de Processo Civil; e os arts. 597 e 884 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 373, I, do CPC, sustenta que a recorrida não comprovou a efetiva prestação dos serviços, sendo insuficiente a apresentação de notas fiscais desacompanhadas de outros elementos probatórios, como fichas de presença ou registros de ponto.<br>Argumenta, também, que o art. 597 do Código Civil foi violado, pois a retribuição pelos serviços somente seria devida após a efetiva prestação, o que não teria sido demonstrado nos autos.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 884 do Código Civil, ao não reconhecer o enriquecimento ilícito da recorrida, que estaria cobrando valores sem comprovar a contraprestação devida.<br>Alega que o acórdão recorrido incorreu também em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, II, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar de forma adequada as questões suscitadas pela recorrente, especialmente quanto à ausência de provas da prestação dos serviços.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 3º, 4º e 6º do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado o princípio da primazia do julgamento de mérito, ao não permitir a produção de provas pela recorrente.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 261-266).<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7 do STJ, conforme decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 273-275).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante refuta os fundamentos da decisão de inadmissão e postula o recebimento e julgamento do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 278-280.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 316-322)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. IDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INCIDE SOBRE O EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou embargos à ação monitória.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que as notas fiscais apresentadas pela parte agravada constituem prova escrita idônea nos termos do art. 700 do CPC, e que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços contratados, conforme o art. 373, I, do CPC.<br>3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem em saber: i) se ocorreu omissão ou negativa de prestação jurisdicional; ii) se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a idoneidade das notas fiscais como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ; ii) se a decisão do tribunal de origem contrariou a jurisprudência desta Corte.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>6. O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela suficiência das notas fiscais, contrato firmado entre as partes e consequências tributárias da emissão dos documentos para embasar a obrigação de pagamento.<br>7. Não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a suficiência da prova escrita e atribuindo à embargante o ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços.<br>8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a análise dos argumentos recursais não revela fundamentos aptos a ensejar a reforma da decisão recorrida.<br>O acórdão recorrido negou provimento à apelação interposta pela agravante, mantendo a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial.<br>O Tribunal de origem reconheceu que as notas fiscais apresentadas pela agravada constituem prova escrita idônea e suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Assinalou, ainda, que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços contratados, conforme previsto no art. 373, inciso I, do mesmo diploma legal.<br>No presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, § 1º, incisos I, III, IV e VI; 1.022, II, parágrafo único, II; e 1.025 do CPC, ao deixar de examinar adequadamente as alegações relativas à ausência de comprovação da prestação dos serviços.<br>Ocorre que tais questões foram devidamente enfrentadas pela instância ordinária, que analisou de forma fundamentada os elementos constantes dos autos, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Destaco os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 220-225):<br>" (..) A pretensão monitória se fez ao amparo de notas fiscais (fls. 16/17), documentos suficientes para dar curso a esta via processual, destinada à constituição de título executivo judicial.<br>Está há muito sedimentado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a nota fiscal é documento comprobatório da obrigação de pagar valor e, portanto, apta a conferir substrato ao pedido monitório. É indispensável, isso sim, que das notas fiscais sobressaia juízo de probabilidade do direito alegado pelo credor, como se dá no caso em análise. (..)<br>As notas fiscais trazidas aos autos pela apelada constituem "a prova escrita sem eficácia de título executivo" de que trata o artigo 700 do Código de Processo Civil. Comprovam a existência da obrigação de pagamento dos montantes nelas estampados. Frente ao teor de referidos documentos, caberia à apelante justificar o inadimplemento. Nada disso veio aos autos, nem foi minimamente demonstrado.<br>Para se safar do pagamento do débito, a apelante argumentou inexistir comprovação da efetiva prestação dos serviços, mas jamais afirmou que os serviços não foram prestados. A tese é destituída de elementos suficientes para emprestar-lhe consistência e gerar convencimento.<br>A idoneidade das notas fiscais acostadas à petição inicial da ação monitória é de ser extraída de conjunto suficiente de elementos encontráveis nos autos. Nesse sentido, trata-se de notas fiscais de prestação de serviço de vigilância, objeto de contrato escrito celebrado entre as partes e, portanto, compatível com a atividade empresarial da embargante.<br>Inexiste fundamento consistente para duvidar da ocorrência da prestação de serviço especificado nas notas fiscais de fls. 16/17, até porque a emissão da nota fiscal gera consequências tributárias para a emitente, de sorte que não é possível imaginar que foram emitidas por puro deleite da apelada, sem correspondência com a prestação de serviço especificada."<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, concluindo pela rejeição dos embargos monitórios, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O voto condutor do acórdão apresenta fundamentação detalhada sobre a suficiência das notas fiscais como prova escrita para a ação monitória, a compatibilidade dos documentos com o contrato firmado entre as partes e a ausência de elementos que infirmassem a obrigação de pagamento.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Lado outro, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No presente caso, a agravante busca rediscutir a suficiência e idoneidade das notas fiscais como prova da prestação dos serviços, alegando ausência de comprovação efetiva dos serviços .<br>O Tribunal de origem, entretanto, analisou detidamente o conjunto probatório, destacando que as notas fiscais, o contrato firmado entre as partes e as consequências tributárias da emissão dos documentos são suficientes para embasar a obrigação de pagamento. Para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a pertinência das alegações formuladas no apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada. II.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial da agravante reúne os requisitos legais para seu conhecimento, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se a impugnação apresentada no agravo interno foi específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. A decisão agravada considerou que o recurso especial pretendia rediscutir matéria fática, especialmente sobre a validade de documento apresentado como prova de dívida em ação monitória, o que atrai a incidência do referido enunciado sumular.<br>5. A impugnação recursal não apresentou fundamentos jurídicos aptos a demonstrar que a análise do caso não demandaria o reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a inadequação dos argumentos nela contidos, o que não se verificou no presente caso. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.416/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a idoneidade das notas fiscais como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, e atribui à parte ré o ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços. Nesse sentido, o Tribunal de origem fundamentou:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante."<br>(AgRg no Ag 1361869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011) 2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.016.005/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/4/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO. IDONEIDADE INFIRMADA PELO EMBARGANTE. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR/EMBARGADO.<br>AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO PRESCRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante.<br>Precedentes.<br>Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no Ag n. 1.361.869/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Dessa forma, não há como prosperar o recurso especial, seja pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, seja pela alínea "a", pois a decisão recorrida está em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante do STJ, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.