ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADUCIDADE DE REGISTRO. MARCA DE SERVIÇO. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE REQUERIDA, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO, DURANTE O PERÍODO INVESTIGADO, PELA TITULARIDADE DO REGISTRO EM QUESTÃO, COMO ELEMENTOS DISTINTIVO DO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) não enfrentamento de todos os fundamentos do julgado (Súmula 283/STF); (iii) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); (iv) ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC); (v) incidência da Súmula 7/STJ; (vi) ausência de indicação de ato local julgado válido, contestado em face de lei federal (art. 105, III, alínea "b", da CF); e (vii) incidência da Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos específicos para afastar os óbices relativos a ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC e ausência de indicação de ato local julgado válido, contestado em face de lei federal (art. 105, III, alínea "b", da CF), restringindo-se, também, a alegações genéricas acerca da não incidência do óbice da Súmula nº 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>6. "Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSAMERICA CORPORATION contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 3136/3165), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 3182/3186), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada igualmente apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 3188/3210), defendendo o não conhecimento do agravo e, no mérito, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a modificação da decisão impugnada.<br>Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça, vindo os autos em conclusão para esta Relatoria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADUCIDADE DE REGISTRO. MARCA DE SERVIÇO. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE REQUERIDA, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO, DURANTE O PERÍODO INVESTIGADO, PELA TITULARIDADE DO REGISTRO EM QUESTÃO, COMO ELEMENTOS DISTINTIVO DO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) não enfrentamento de todos os fundamentos do julgado (Súmula 283/STF); (iii) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); (iv) ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC); (v) incidência da Súmula 7/STJ; (vi) ausência de indicação de ato local julgado válido, contestado em face de lei federal (art. 105, III, alínea "b", da CF); e (vii) incidência da Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>5. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos específicos para afastar os óbices relativos a ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC e ausência de indicação de ato local julgado válido, contestado em face de lei federal (art. 105, III, alínea "b", da CF), restringindo-se, também, a alegações genéricas acerca da não incidência do óbice da Súmula nº 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>6. "Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a partir do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>À propósito, cumpre registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), assentou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte e das turmas que a integram, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)" (AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 3120/3124):<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por TRANSAMÉRICA CORPORATION, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "b" , da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão proferido, por maioria, pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado:<br>"PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CADUCIDADE DE REGISTRO - MARCA DE SERVIÇO - "HOLDING" - NULIDADE DE ATO DE INDEFERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE - ARTIGOS 142 A 146 DA LPI - ARTIGO 131, DA LPI.<br>- INSURGEM-SE EMPRESA RÉ TRANSAMERICA HOLDING E INPI, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA TRANSAMERICA CORPORATION, PARA DECRETAR A EXTINÇÃO POR CADUCIDADE DO REGISTRO Nº 814.361.633, RELATIVO À MARCA NOMINATIVA TRANSAMÉRICA, DE TITULARIDADE DA EMPRESA RÉ.<br>- AO DIREITO DE PROPRIEDADE E DE USO SOBRE UMA MARCA, ATRIBUÍDO PELO REGISTRO NO INPI, CORRESPONDE UM DEVER LEGAL DE USO DA MESMA, DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 142 A 146 DA LPI.<br>- PRETENDE A EMPRESA AUTORA REVERTER O ATO DO INSTITUTO QUE, EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO, ADMITIU OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA TITULAR DO REGISTRO ANULANDO COMO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O USO DA MARCA PELA MESMA, DURANTE O PERÍODO INVESTIGADO.<br>- ADIRO AO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA AUTARQUIA MARCÁRIA, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, EIS QUE A PROVA, NO PRESENTE CASO, SE MOSTRA COMPLEXA EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE DA TITULAR DO REGISTRO. LOGO, MERECE SER MANTIDO O ATO ADMINISTRATIVO DO INPI QUE AFASTOU A DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE REQUERIDA, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO, DURANTE O PERÍODO INVESTIGADO, PELA TITULAR DO REGISTRO EM QUESTÃO, DE USO DA MARCA COMO ELEMENTO DISTINTIVO DO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA EM SEU RAMO DE ATIVIDADE DE " HOLDING". INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131, DA LPI.<br>- APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ PROVIDA E PREJUDICADO O RECURSO DO INPI, PARA REFORMAR A SENTENÇA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ, PRO RATA ." (Evento 59).<br>2. O julgado foi integrado (Evento 88), quando negado provimento aos embargos de declaração de TRANSAMÉRICA CORPORATION.<br>3. A parte recorrente, em suas razões, objetiva a adequada interpretação e o alcance das normas previstas nos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, 122, 123, inciso I, e 131, da Lei n. 9.279/1996, e 1.155, do Código Civil, porquanto contrariadas no acórdão recorrido, na sua dicção, além de divisar a divergência jurisprudencial, a ensejar a interposição do recurso especial.<br>Nesse passo, "a Recorrente REQUER seja dado integral provimento ao Recurso Especial interposto, seja anulando-se os v. Acórdãos recorridos por ausência de fundamentação exauriente ou, na eventualidade de sua não-anulação, considerando esta Corte Superior que a matéria federal está madura para o seu julgamento em grau de recurso especial sejam reformados o v. Acórdãos recorridos, tudo conforme as razões supra, invertendo-se integralmente o ônus da sucumbência." (Evento 96).<br>4. Apresentadas contrarrazões por TRANSAMÉRICA HOLDINGS LTDA. (Evento 101) e pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI (Evento 102).<br>5. É o relatório. Decido.<br>6. O presente recurso especial não é admitido, por se cingir a mero reexame das provas contidas nos autos, além de sobressair a fundamentação deficiente do recurso, a encontrar obstáculo nos Enunciados n. 282, 283 e 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e Enunciado n. 7, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Verifica-se inicialmente a deficiência na fundamentação, a determinar a incidência do Enunciado nº 284 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, 122, 123, inciso I, e 131, da Lei n. 9.279/1996, e 1.155, do Código Civil, sem promover a adequada análise da norma à luz dos fatos, e dentro da valoração jurídica que o acórdão recorrido deu à temática, a denotar o não enfrentamento da questão, inclusive confrontando os termos do acórdão recorrido.<br>Não se perde de vista que "É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (R Esp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, D Je 4/12/2020), o que ocorreu." (AgInt no R Esp 1818399/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, D Je 14/06/2021).<br>8. O Enunciado nº 283, da Súmula do STF também representa obstáculo, pois " É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", como é o caso dos autos, não bastando invocar dispositivo infraconstitucional ou mesmo tangenciá-lo com o intuito de apontar a negativa de vigência ao direito federal, quando não se enfrentou todo o arcabouço jurídico que deu suporte ao julgado recorrido.<br>9. Por outro lado, o dispositivo infraconstitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação não foi debatido no acórdão recorrido, a atrair a aplicação do Enunciado Sumular nº 282, do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), como iterativamente decide o Superior Tribunal de Justiça (A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. ) (AgInt no AR Esp 1592723/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, D Je 24/02/2022). Vale ressaltar o não preenchimento do requisito do prequestionamento, malgrado opostos embargos de declaração.<br>10. O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Senão vejamos.<br>11. O raciocínio posto nas razões recursais tem por escopo, unicamente, de o Superior Tribunal de Justiça, cuja função precípua é a unificação do direito federal, atuar como instância revisora em sede de recurso especial, o que é vedado pelo texto constitucional.<br>12. A suposta violação dos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, materializa insatisfação sem o necessário embasamento, porquanto o julgado recorrido não apresenta deficiência qualquer a ensejar o reconhecimento da ofensa apontada. De toda forma, o Superior Tribunal de Justiça, no exame de temática símile, assim decidiu:<br>"Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa as arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1953951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 17/02/2022).<br>"Inexiste afronta aos arts. 11, 489, II, § 1º, VI, 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo." (AgInt no AREsp 1585422/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021).<br>"Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014." (AgInt no REsp 1940641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).<br>Ainda assim: AgInt no REsp 1849250/SP (Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 09/11/2021), EDcl no AgInt no AREsp 1805613/PE (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021), AgInt no AREsp 1924034/RJ (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).<br>13. Aduz a parte recorrente a violação do disposto nos artigos 122, 123, inciso I, e 131, da Lei n. 9.279/1996, e 1.155, do Código Civil, reputando necessário o reconhecimento da caducidade de registro. A só leitura desse pleito demonstra a necessidade da expressiva incursão sobre fatos e provas para se alcançar a pretensão, insindicável por meio da via eleita. De toda forma e ao se debruçar sobre temática semelhante, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CADUCIDADE DO REGISTRO (LEI 9.279/96, ART. 143). EXPORTAÇÃO DO PRODUTO. COMPROVAÇÃO DO USO NO BRASIL. EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. ARGUMENTO DIVERSO LEVANTADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE USO EFETIVO DA MARCA. MANUTENÇÃO DA CADUCIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - O aresto recorrido, ainda que admitindo a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de anulação do registro, analisou o pedido inicial de declaração de caducidade da marca Colorado, por desuso.<br>II - De acordo com a Lei de Propriedade Industrial, uma vez passados cinco anos da concessão do registro, se requerida a sua caducidade, deve o titular da marca demonstrar que, na data do requerimento, já iniciou seu uso no Brasil, ou que, ainda que interrompido o seu uso, a interrupção não ultrapassou mais de cinco anos consecutivos, ou que não tenha, nesse prazo, feito uso com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, sem que apresentadas razões legítimas.<br>III - Se o titular da marca registrada no Brasil industrializa, fabrica, elabora o produto em território nacional claramente inicia e faz uso da marca no Brasil, merecendo toda proteção legal, pois aqui empreende, gerando produção, empregos e riqueza, sendo indiferente que a mercadoria aqui produzida seja destinada ao mercado interno ou exclusivamente ao externo. Produzir no País o produto com a marca aqui registrada atende suficientemente ao requisito legal de "uso da marca iniciado no Brasil".<br>IV - Ocorre que a recorrida, em suas contrarrazões, aduz outro argumento capaz de superar a violação de lei invocada pela recorrente, o de que não houve comprovação do uso efetivo da marca.<br>V - In casu, o volume de vendas do produto da marca em discussão, nas exportações comprovadas, é inexpressivo dentro da magnitude das operações bilionárias realizadas pela recorrente, insuficiente, portanto, para configurar e comprovar o uso efetivo da marca apto a afastar a caducidade por desuso.<br>VI - Recurso especial desprovido.<br>(REsp 1236218/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/06/2015).<br>PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. MARCAS E PATENTES. "JUEGO DEL MILLION" X "JOGO DO MILHÃO". FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. CADUCIDADE. ARTS. 142 E 143 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SISTEMA DECLARATIVO. CADUCIDADE. EFEITOS EX TUNC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Após a propositura da ação, se algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do litígio, compete ao magistrado apreciá-lo, até de ofício, no momento do julgamento (art. 462 do Código de Processo Civil).<br>2. O detentor da marca registrada perderá o registro, por caducidade, se a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse e decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou se o uso tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou, ainda, se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação, que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro (Lei de Propriedade Industrial, art. 143, incisos I e II).<br>3. Vige no Brasil o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 964.780/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 323).<br>14. Portanto, não se trata de nova valoração jurídica, mas de verdadeira reanálise das provas, hipótese inadmissível, como até asseverado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no REsp nº 1.681.710/RJ, 2ª T., rel. Min. Herman Benjamin, v. u. de 13/11/2018, DJe de 11/03/2019).<br>15. Por outro lado, também intransitável o recurso pela alínea "b", do inciso III, do artigo 105, do texto constitucional, no qual previsto que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal", pois a parte recorrente não indicou o ato local julgado válido, contestado em face de lei federal, a denotar a manifesta deficiência da fundamentação. Segundo o Superior Tribunal de Justiça:<br>"O recurso não merece conhecimento pela alínea "b" do inciso III do artigo 105 da CF, tendo em vista a ausência de indicação do julgamento válido de ato de governo local, contestado em face de lei federal." (AgRg no REsp 262.687/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019).<br>"Não tendo a parte recorrente demonstrado em que ponto o aresto recorrido proferiu julgamento que validou ato de governo local contestado em face de lei federal, não deve ser conhecido o especial, nos moldes da Súmula 284 do STF." (AgInt no REsp 1417814/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 08/10/2018).<br>"É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "b" do permissivo constitucional, quando a agravante não teceu qualquer consideração a embasar sua pretensão relativa à eventual confronto entre lei estadual e federal, não restando demonstrado que o v. acórdão recorrido tenha proferido julgamento validando qualquer ato de governo local contestado em face de lei federal. Assim, quanto a este aspecto, o recurso especial interposto está deficientemente fundamentado. Aplicação da Súmula 284/STF." (AgInt no AREsp 1147385/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).<br>"Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea b do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. Incidência do óbice contido na Súmula 284/STF." (AgRg no AREsp 36.540/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).<br>16. Não é demais lembrar que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.", segundo o Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a reforçar a inadmissão do recurso aqui interposto, diante das manifestações transcritas dessa Corte Superior, desfavoráveis a pretensão da parte recorrente.<br>17. Assim, INADMITO o recurso especial interposto por TRANSAMÉRICA CORPORATION, na forma do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "b" , da Constituição de 1988, em interpretação conjunta com o artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Observa-se que o recurso especial foi inadmitido na origem em razão: (I) deficiência de fundamentação (incidência da Súmula nº 284/STF); (II) não enfrentamento de todos os fundamentos do julgado (incidência da Súmula nº 283/STF); (III) ausência de prequestionamento (incidência da Súmula nº 282/STF); (IV) ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC); (V) incidência da Súmula nº 7/STJ; (VI) ausência de indicação de ato local julgado válido, contestado em face de lei federal (art. 105, III, alínea "b", da CF); e (VII) incidência da Súmula nº 83 /STJ.<br>Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 269/286), verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica e concreta, os óbices relativos a ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC) e ausência de indicação de ato local julgado válido, contestado em face de lei federal (art. 105, III, alínea "b", da CF), uma vez que deixou de apresentar qualquer consideração ou argumentação voltada a afastar a aplicabilidade de aludidos óbices ao caso concreto, res tringindo-se, ainda, a alegações genéricas quanto a não incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ, no sentido de que "é igualmente inaplicável ao caso vertente o Enunciado da Súmula 83 do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, haja vista que a Recorrente, ora Agravante, demonstrou que os precedentes da Egrégia Corte, muito pelo contrário, não se firmaram no sentido da decisão recorrida, nem mesmo no sentido da decisão denegatória do seguimento do Recurso Especial, a qual é desafiada pelo presente Agravo de Instrumento" (e-STJ, fl. 3163), sem, todavia, demonstrar, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência não estaria no mesmo sentido do decisum impugnado, ou que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes invocados.<br>Assim, verifica-se que não houve impugnação concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>Registra-se, por oportuno, que a adequada impugnação ao óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes invocados, o que não se demonstrou na hipótese.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.286/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022).<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.198.267/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Assim, embora a parte agravante aponte, em suas razões recursais, parte dos óbices levantados como causa de inadmissibilidade do recurso especial, limitou-se a apresentar argumentação genérica acerca de sua inaplicabilidade, deixando de impugnar, de forma específica, concreta e efetiva, todos os fundamentos que deram amparo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Dito mais claramente, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente  ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de indicação de ato local julgado válido e contestado em face de lei federal (art. 105, III, alínea b, da CF) e incidência da Súmula nº 83/STJ  , do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência .<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.