ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÕES DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto por paciente em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de suposto erro médico em cirurgia plástica estética. O acórdão embargado concluiu pela improcedência do pedido indenizatório, com base em laudo pericial que afastou a conduta culposa do médico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não havendo omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>4. Não há contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.<br>5. Não há obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.<br>6. Não há erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, o que não se verifica no caso.<br>7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO ESPERADO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento a apelação e manteve sentença de improcedência em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de suposto erro médico em cirurgia plástica de caráter estético. O autor alegou insatisfação com o resultado do procedimento cirúrgico e pleiteou reparação por danos decorrentes da intervenção. A sentença foi mantida em razão da ausência de conduta culposa do médico, conforme apurado em laudo pericial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do Recurso Especial, reformar acórdão que afastou a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico por suposto insucesso estético, com base em análise do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em procedimentos estéticos, a obrigação do profissional é de resultado, com presunção relativa de culpa, sendo possível ao médico elidir essa presunção mediante prova de ausência de negligência, imprudência ou imperícia.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base em laudo pericial detalhado, que a cirurgia foi corretamente executada, não havendo falha técnica, dano estético comprovado ou infração ao dever de informação.<br>5. A pretensão recursal exige a reavaliação do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais impedem o conhecimento do Recurso Especial quando sua análise demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de erro médico ou dano estético demanda incursão em matéria fática, inviável na via eleita.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÕES DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto por paciente em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de suposto erro médico em cirurgia plástica estética. O acórdão embargado concluiu pela improcedência do pedido indenizatório, com base em laudo pericial que afastou a conduta culposa do médico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não havendo omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>4. Não há contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.<br>5. Não há obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.<br>6. Não há erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, o que não se verifica no caso.<br>7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem assentou ser razoável a restituição do montante integral, nos seguintes termos (e-STJ fls. 367-369):<br>"Depreende-se a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes. No que diz respeito à responsabilidade do fornecedor, no âmbito das relações de consumo, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado.<br>Contudo, tratando-se de profissional liberal, como no caso dos autos, a obrigação aplicável ao fornecedor dos serviços tem natureza subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa, conforme previsto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor:<br>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (..)<br>§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.<br>Verifica-se, no caso concreto, que a cirurgia realizada tem natureza estética, o que atrai, portanto, responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida, uma vez que o médico cirurgião assume obrigação de obter um resultado específico com o procedimento adotado.<br>Desse modo, há inversão do ônus probante, cabendo ao paciente comprovar a conduta culposa do profissional, o dano provocado e o nexo de causalidade, e, ao profissional médico, demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, inclusive laudos técnicos e periciais, que eventual insucesso da intervenção ou efeitos danosos advieram de fatores alheios à sua atuação.<br>Compulsando-se detidamente os autos, verifico que o prestador de serviço obteve êxito ao refutar as argumentações de culpabilidade asseveradas e afastar a presunção de culpa que a ele se impunha. Restou demonstrado que as cautelas necessárias foram tomadas, bem como foram realizados procedimentos adequados e exigidos no caso. Ainda, não houve falha no dever de informar, uma vez que os riscos foram devidamente informados ao paciente, inclusive a necessidade de retoques ou restauro para consecução do resultado final.<br>No ponto, o laudo pericial, inserto às fls. 236/250, é prova que pode ser conclusiva para o deslinde do caso, o qual elucidou que a cirurgia foi corretamente realizada, bem como inexistem danos concretos ao autor. Após análise, o perito do juízo apresentou a conclusão do laudo pericial, às fls. 249, em que se constata:<br>"Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Com efeito, quando da cirurgia reparadora de mastopexia o autor não apresentou dano concreto, não tendo sido comprovado piora estética em relação ao status pré cirúrgico. Não podendo atribuir desse modo dano estético ao procedimento realizado. Também não se configura negligência, imprudência ou imperícia ao procedimento."<br>No caso em questão, pois, o conjunto probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, não evidencia erros, de forma contrária, verifica que a conduta médica não representou nenhum ato ilícito, de forma que o resultado insatisfatório da cirurgia não decorre de falha na aplicação dos serviços, mas de fatores alheios."<br>A pretensão do recurso especial pelo contratante dos serviços médicos é de ver sua pretensão indenizatória por danos morais, materiais e estéticos confirmada em juízo, já que a cirurgia plástica para reconstrução de mamas não atingiu o resultado esperado.<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, após a devida instrução processual, entendeu que a conduta médica não representou nenhum ato ilícito a ser indenizado, "No caso em questão, pois, o conjunto probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, não evidencia erros, de forma contrária, verifica que a conduta médica não representou nenhum ato ilícito, de forma que o resultado insatisfatório da cirurgia não decorre de falha na aplicação dos serviços, mas de fatores alheios." (e-STJ fls. 369).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em análise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de prestação de serviços médicos, análise aprofundada de provas quanto a técnica utilizada pelo médico cirurgião e qual seria o alcance possível do resultado estético a ser atingido com o procedimento cirúrgico, o que ocasionaria uma necessária verificação das circunstâncias do caso concreto inadmissível por esta via recursal, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas a obrigação de resultado almejado com a contratação do procedimento cirúrgico, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br> .. .<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, não conheço o Recurso Especial.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.