ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos VIASEG MONITORIA 24H LTDA. (VIASEG) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS. PERCENTUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 697/698).<br>Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) omissão quanto ao percentual de 10%; (2) que os aclaratórios foram opostos com a intenção de prequestionamento; e, (3) a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o presente caso exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 725/734).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em virtude ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ficou explicitado que não merecia respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre a impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de salários dos empregados, quanto ao percentual de 10% ser razoável, bem como a questão da suspensão nacional da penhora de faturamento de empresas, uma vez que o Tribunal local consignou, expressamente, nos aclaratórios:<br>Com relação à alegação de obscuridade, esta não pode prevalecer, uma vez que no acórdão restou consignado que a parte embargante não comprovou de forma satisfatória que a penhora de valores localizados em sua conta bancária recaiu sobre parte de seu faturamento.<br> .. <br>À guisa de esclarecimento, vale ressaltar que o acórdão foi claro ao fundamentar que há uma diferença entre penhora de faturamento e penhora de numerário localizado em conta bancária, cabendo à parte demonstrar que a penhora recaiu sobre seu faturamento, o que não foi feito.<br>Restou consignado ainda no acórdão embargado que é pacífico o entendimento de que é impenhorável valor destinado ao capital de giro da pessoa jurídica, uma vez ser necessário para o desenvolvimento e regular continuidade de suas atividades, competindo, no mesmo sentido, à parte demonstrar que o valor bloqueado em suas contas recaiu sobre o capital de giro.<br> .. <br>E quanto a alegação de que no acórdão embargado não houve qualquer manifestação acerca da multa aplicada à parte embargante por ter oposto embargos de declaração protelatórios (sequencial /003), cabe à parte interpor o recurso cabível quanto ao ponto (e-STJ, fls. 587/589 - sem destaques no original).<br>Salientou-se que não se poderia falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Constatou-se que não houve quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Verificou-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal local se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Foi observado, ainda, quanto à alegada omissão na aplicação do apelo nobre n. 1.666.542/SP, que o v. acórdão recorrido foi claro ao fundamentar que a recorrente não apresentou provas suficientes para demonstrar que os valores bloqueados são parte de seu faturamento ou que são indispensáveis para a continuidade de suas atividades empresariais.<br>Destacou-se, também, que em relação à alegada violação dos arts. 805 e 833, IV, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de salários dos empregados, o Tribunal local julgou nos seguintes trechos:<br>No caso, a parte agravante sustenta que a penhora recai sobre parte do seu faturamento, o que não seria possível.<br>Porém, diferentemente do alegado, a parte agravante não apresentou elementos de provas no sentido de demonstrar o seu real faturamento e/ou a origem dos valores localizados em suas contas bancárias.<br>Portanto, não há como se reconhecer os valores bloqueados como parte de seu faturamento, ressaltando-se que há diferença entre penhora de faturamento e penhora de numerário localizado em conta bancária.<br> .. <br>Além do mais, não obstante isso, o art. 866 do CPC prevê que a penhora de percentual de faturamento de empresa é possível quando a parte executada não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.<br>Neste caso, mesmo se admitíssemos que os valores bloqueados correspondam ao faturamento da empresa, a parte executada, ora agravante, em nenhum momento indicou qualquer outro bem passível de penhora, sendo que o crédito oferecido por ela já se encontra penhorado em outro processo, não havendo nos autos qualquer informação acerca de eventual levantamento de valores.<br>Lado outro, é pacífico o entendimento de que é impenhorável valor destinado ao capital de giro da pessoa jurídica, uma vez ser necessário para o desenvolvimento e regular continuidade de suas atividades.<br>Entretanto, compete à parte demonstrar que o valor bloqueado em suas contas recaiu sobre o capital de giro.<br>No presente caso, a parte agravante sustenta que o valor bloqueado em suas contas vem inviabilizando o exercício de sua atividade empresarial.<br>Não obstante as alegações da parte agravante, em detida análise dos autos, tenho que não restou demonstrado que o valor bloqueado pode prejudicar o desenvolvimento de suas atividades.<br>Não há nos autos sequer cópia do balanço contábil ou declaração de imposto de renda, já que através de referidos documentos seria possível analisar a movimentação financeira atual da parte agravante e, consequentemente, afirmar se o valor bloqueado é, como alegado, destinado a capital de giro e/ou necessário para o desenvolvimento de suas atividades.<br>Dessa forma, a parte agravante não se desincumbiu, ao menos neste momento, do ônus de demonstrar que o valor bloqueado é indispensável para a manutenção de sua atividade empresarial.<br> .. <br>Por fim, a meu ver, a manutenção da penhora na proporção de 40%, como decidido na decisão agravada, é o mais adequado ao caso (e-STJ, fls. 488/493 - sem destaques no original).<br>Foi pontuado que a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por derradeiro, foi esclarecido que em relação à alegada violação do art. 1.026 do CPC, no que concerne à multa por embargos de declaração considerados protelatórios, o Tribunal local julgou nos seguintes trechos:<br>Ora, diante de todo esse contexto, no qual se destaca a absoluta impertinência dos presentes embargos de declaração - que foram opostos abarrotando a já sobrecarregada máquina judiciária -, é forçoso reconhecer que se está a cuidar de embargos de declaração procrastinatórios, motivo por que cabe aplicar multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC.<br> .. <br>Cabe dizer, ainda, que a postura adotada pela parte embargante, ao opor os presentes embargos de declaração - que, como visto, se revelam absolutamente impertinentes -, nada mais fez do que causar um injustificável atraso na conclusão do processo, o que é lamentável.<br> .. <br>No mínimo, beira a má-fé processual o lançar mão de incidentes processuais manifestamente improcedentes, com o único propósito de atrasar a entrega da prestação jurisdicional em definitivo.<br>Afinal, não se pode admitir que o processo judicial seja utilizado para procrastinar ou negar direitos aos seus respectivos titulares.<br> .. <br>POSTO ISSO, não acolho os embargos e aplico multa à parte embargante de 1% sobre o valor atualizado da causa (que, em valor histórico, é de R$ 527.429,67), com base no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC (e-STJ, fls. 593-596 - com destaques no original)<br>Registrou-se que esta Corte Superior orienta que a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo e determina, consoante a sedimentada orientação jurisprudencial desta Corte, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (EDcl no AgRg no AREsp 147.183/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 26/9/2013).<br>Foi esclarecido que a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração.