ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 268):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OBRA DE IMÓVEL. RESCISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL INVERTIDA<br>1. Tratando-se de situações inerentes à própria atividade da empresa recorrente, deve ser mantida a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. Não cabimento de retenção de 25% do valor pago.<br>2. A incidência dos juros de mora deve ser calculada a partir da citação e não a partir do trânsito em julgado<br>3. Embora inicialmente outorgada para o comprador ao vendedor, é cabível se falar em inversão compensatória da multa pelos juros de mora, funcionando de forma reciproca para ambas as partes.<br>4. Nego provimento ao recurso<br>Em recurso especial, a parte alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como art. 406 c/ art. 884 do Código Civil, que tratam do índice de juros de mora e enriquecimento sem causa, alegando deficiência na prestação jurisprudencial.<br>Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 491-495):<br>Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados (ID16005071).<br>Em suas razões recursais (ID16480479) a parte alega, em suma, violação ao art. 1.022, II, do CPC, que trata de omissão sobre "matéria fático legal"; art. 406 c/ art. 884 do Código Civil, que tratam do índice de juros de mora e enriquecimento sem causa.<br>Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorre o prazo sem apresentar contrarrazões (ID 17117112).<br>Brevemente relatado, decido.<br>1. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07 DO STJ E 284 DO STF.<br>De início, constato que o fundamento recursal com base no art. art. 1.022, II, do CPC esbarra nas súmulas 07 do STJ 1  e 284 do STF 2 , esta última aplicável por analogia.<br>Por aplicação análoga da súmula 284 do STF, que trata de admissibilidade de recurso extraordinário, em sede de Recurso Especial, cabe à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à legislação infraconstitucional para viabilizar a análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>No caso dos autos, a parte recorrente alega "IMPERIOSA QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL - DA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 105, III, "A", CF/88). - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO".<br>Entretanto, não é possível aferir como se deu a alegada violação, por não ter havido uma indicação precisa de como o aresto atacado teria violado o dispositivo do Código de Processo Civil, já que não foi mencionado sequer quais fatos ou fundamentos de direito teria sido ignorados pela decisão impugnada. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DAS PATOLOGIAS COM A ATIVIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 283 E 284/STF. SÚMULAS 5 E 7. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF. (..) (AgInt no AR Esp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, D Je 02/09/2019) -  Destaquei <br>P R O C E S S U A L C I V I L . A G R A V O D E I N S T R U M E N T O P R E J U D I C A D O P O R SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (..) 5. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade. A propósito: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 28/11/2018; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 11/11/2015; AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 27/5/2016. (..) (AR Esp 1519064/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, D Je 05/11/2019) -  Destaquei <br>Observa-se que o recorrente não expôs, de forma pormenorizada, a violação aos artigos supostamente atacados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante de um resumo dos acontecimentos.<br>Ademais, se a referida violação diz respeito à "toda a controvérsia acerca da matéria fático legal vergastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco", a pretensão da parte incorreria na súmula 07 do STJ, sendo igualmente inviável a pretensão recursal em sede de recurso especial.<br>Isso porque o acórdão vergastado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, consignando que o promitente vendedor, ora recorrente, inadimpliu o prazo de entrega da obra, incorrendo em culpa pela rescisão do contrato.<br>Dessa forma, percebe-se claramente, da leitura das razões recursais, que a pretensão das Recorrentes é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento dos recursos anteriormente interpostos. Todavia, a rediscussão da matéria não pode ser apreciada pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA IMÓVEL. ATRASO. CULPA CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA Nº 568/STJ.  ..  4. Na hipótese, a partir da análise dos termos contratuais e das provas constantes dos autos, cuja revisão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, o tribunal local concluiu pelo inadimplemento contratual da empresa ao atrasar a entrega da obra, condenando-a ao pagamento dos lucros cessantes. 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes.  ..  7. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 1310580/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, D Je 16/11/2018) -  Destaquei <br>Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração por este Tribunal para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelas Recorrentes, não se fazendo possível a admissão do recurso.<br>Ressalte-se o recebimento pela instância especial da situação fática tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em Recurso Especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova.<br>Considerando o supracitado enunciado, inviável a admissão do presente recurso, pois, neste momento processual, averiguar a as circunstâncias que levaram à rescisão do contrato implicaria revisitar o conteúdo fático-probatório dos autos propriamente dito.<br>2. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ 3 .<br>A parte alega que o acordão impugnado adotou interpretação divergente quanto ao art. 406 c/ art. 884 do Código Civil, no que respeito aos juros moratórios, os quais a parte entende que deveriam ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (taxa SELIC).<br>Ocorre que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do c. STJ, como já externado pela Corte Superior. Senão, vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EN 2/STJ. ALAGAMENTO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE V Í C I O C O N S T R U T I V O D E D R E N A G E M . N E G A T I V A D E P R E S T A Ç Ã O JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PODER PÚBLICO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS OFENSORES. ART. 942 DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS AUTOS DAQUELA DEMANDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE D E A L G I B E I R A . A L E G A Ç Ã O D E I N E X I S T Ê N C I A D E N E X O C A U S A L E INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DAS ASTREINTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NOS ÍNDICES CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA NESSE SENTIDO. EXEGESE DO CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. (..) 11. Aplicação da taxa contratual a título de índice de juros de mora tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, de modo que a taxa pactuada prevalece sobre a taxa legal (SELIC). Julgados específicos desta Turma. 12. Caráter manifestamente protelatório do presente recurso, tendo em vista, notadamente, a insistência da parte agravante na infundada tese caracterizada como nulidade de algibeira, para a qual já havia sido advertida na decisão agravada, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 13. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no R Esp 1753816/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, D Je 23/09/2021) -  Destaquei <br>Incide, portanto, o teor do disposto na Súmula 83 do STJ, que dispõe: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"<br>O acordão concluiu que as construtoras deram causa à rescisão contratual pelo atraso na entrega das obras muito além do prazo contratual de prorrogação.<br>Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante deixou de combater a específica fundamentação trazida na decisão agravada, deixando de demonstrar não ser cabível a aplicação da Súmula 284 do STF em relação à alegada violação do art. 1022 do CPC; a não incidência da Súmula 7 do STJ com o necessário confronto da adequação da tese recursal com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.