ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO. MULTA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do prévio recolhimento da multa processual.<br>2. A parte agravante sustentou a ocorrência do regular do depósito prévio da multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, comprovado o prévio recolhimento da multa, o recurso especial pode ser conhecido, mormente em face dos óbices arguidos em contraminuta: (i) deficiência na fundamentação recursal, especialmente quanto à demonstração da violação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil; (ii) óbice da Súmula n. 7/STJ, em face da necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Comprovado o prévio recolhimento da multa na origem antes mesmo da oposição dos embargos de declaração em face do Acórdão recorrido, supre-se o respectivo vício.<br>5. Na origem, por decisão monocrática, não se conheceu do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Interposto o agravo interno, não foi conhecido pelo mesmo motivo.<br>6. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).<br>7. Porém, para fins de conhecimento do recurso especial, as razões recursais devem necessariamente demonstrar a possibilidade de julgamento do recurso de apelação a partir de um cotejo analítico entre os argumentos expostos no apelo e dos fundamentos da Sentença.<br>8. Se a parte recorrente se limita a afirmar que os fundamentos da Sentença foram impugnados no recurso de apelação, mas sem qualquer demonstração, o recurso especial não pode ser conhecido.<br>9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade , os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida - incidência da Súmula n. 284/STF.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial n ão conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade, violou o artigo 1.013 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 470-476.<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admitiu o recurso especial por entender que a recorrente não efetuou o prévio recolhimento da multa processual, deixando de cumprir pressuposto recursal de admissibilidade.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que, ao contrário do afirmado pela decisão recorrida, comprovou, quando da oposição de embargos de declaração em face do Acórdão recorrido, o pagamento da multa.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs a ausência de comprovação do pagamento da multa no ato de interposição. Invocou, ainda, a deficiência na fundamentação do recurso e o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO. MULTA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do prévio recolhimento da multa processual.<br>2. A parte agravante sustentou a ocorrência do regular do depósito prévio da multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, comprovado o prévio recolhimento da multa, o recurso especial pode ser conhecido, mormente em face dos óbices arguidos em contraminuta: (i) deficiência na fundamentação recursal, especialmente quanto à demonstração da violação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil; (ii) óbice da Súmula n. 7/STJ, em face da necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Comprovado o prévio recolhimento da multa na origem antes mesmo da oposição dos embargos de declaração em face do Acórdão recorrido, supre-se o respectivo vício.<br>5. Na origem, por decisão monocrática, não se conheceu do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Interposto o agravo interno, não foi conhecido pelo mesmo motivo.<br>6. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).<br>7. Porém, para fins de conhecimento do recurso especial, as razões recursais devem necessariamente demonstrar a possibilidade de julgamento do recurso de apelação a partir de um cotejo analítico entre os argumentos expostos no apelo e dos fundamentos da Sentença.<br>8. Se a parte recorrente se limita a afirmar que os fundamentos da Sentença foram impugnados no recurso de apelação, mas sem qualquer demonstração, o recurso especial não pode ser conhecido.<br>9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade , os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida - incidência da Súmula n. 284/STF.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial n ão conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Está, realmente, provado o prévio depósito da multa imposta com base no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil (fls. 447-448 e-STJ).<br>Porém, o recurso especial não pode ser conhecido, em razão do óbice da Súmula n. 284/ STF, como invocado em contraminuta.<br>Na origem, o recurso de apelação e o respectivo agravo interno não foram conhecidos por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. O Acórdão que não conheceu do agravo interno assim fundamentou:<br>"(..)<br>Sucede, todavia, que a reconhecida violação à dialeticidade perpetrada na apelação não se deveu ao simples fato de terem sido repisados os argumentos de defesa, mas sim ao fato de que, ao fazê- lo, o então apelante não atacou os fundamentos da sentença. A propósito, transcrevo o trecho da decisão monocrática em que expliquei esse pormenor:<br>"Não obstante, como se extrai do relatório, o apelante se insurgiu contra a sentença simplesmente repetindo seu argumento de defesa, isto é, arguindo que o autor inadimpliu com as contribuições - o que à toda evidência não é suficiente para afastar a conclusão à que chegou a magistrada na origem, afinal, o inadimplemento já fora reconhecido pelo Juiz e considerado irrelevante no caso.<br>O objeto da insurgência do apelante, portanto, deveria ter sido a fundamentação utilizada pela Juíza de primeiro grau para afastar a importância do inadimplemento do autor, o que, como se viu, não foi o que ocorreu no caso.<br>Passando-se as coisas dessa forma, embora não haja óbice, de modo geral, à repetição da defesa nas razões de apelação, fato é que, no caso, isso não serviu para os devidos fins, afinal, ao utilizar-se de tal saída o apelante não atacou diretamente o fundamento que levou a Juíza a afastar sua tese."<br>Dessarte, como o ora agravante novamente deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, exatamente como fez no apelo, seu agravo interno deve ser da mesma forma inadmitido.<br>(..)"<br>Percebe-se que, na origem, em agravo interno interposto contra a decisão singular que não conheceu da apelação, a parte recorrente invocou o entendimento de que a mera repetição das razões defensivas não é fundamento suficiente para não conhecimento do recurso especial.<br>De fato, esta Corte tem o entendimento consolidado de que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).<br>Porém, para fins de conhecimento do recurso especial, as razões recursais devem necessariamente demonstrar a possibilidade de julgamento do recurso de apelação a partir de um cotejo analítico entre os argumentos expostos no apelo e dos fundamentos da Sentença.<br>Assim, a parte recorrente deveria, em seu recurso especial, realizar esse cotejo, a fim de demonstrar a violação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil.<br>Contudo, não o fez, limitando-se a afirmar que os fundamentos da Sentença foram impugnados no recurso de apelação, mas sem qualquer demonstração.<br>Eis a íntegra da argumentação recursal:<br>"(..)<br>Absolutamente infundado o entendimento exarado pelo TJPR, e consequentemente o pleito do recorrido, visto a direita afronta ao artigo 1.013 do CPC.<br>Além do mais cumpre registrar que a Apelação interposta não ofende o princípio da dialeticidade Recursal.<br>Ademais, o fundamento de inobservância do princípio da dialeticidade carece de fundamentação sólida, uma vez que o recurso apresentado não se limitou a renegar de forma genérica o sentença. Ao contrário, foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão objeto do recurso.<br>É importante destacar que o fato de se tratar de um recurso sucinto não implica necessariamente na falta de impugnação aos termos da decisão. Um recurso pode ser objetivo e conciso, mas ainda assim abordar de forma precisa e efetiva os pontos fundamentais que se pretende impugnar. A forma como um recurso é elaborado depende da natureza da controvérsia e da estratégia adotada pela parte recorrente.<br>Logo, carece a decisão do TJPR de fundamentação uma vez que o Recurso de Apelação cumpriu todos os requisitos devolvendo ao Tribunal toda matéria posta em discussão e sentenciada, conforme disciplina o artigo 1.013 do CPC."<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, como acima exposto, a parte recorrente trouxe argumentação genérica, sem indicar de forma clara como a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou o dispositivo legal indicado, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.