ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte recorrente não demonstrou de forma analítica o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da rejeição do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade de recurso especial. Reexame de fatos e provas. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Majoração de honorários. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que o recurso especial demandaria reexame de provas; e (iii) ausência de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os dispositivos legais mencionados, que não há necessidade de reexame de fatos e provas, e que houve violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios. Além disso, alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil ao rejeitar embargos de declaração sem sanar contradições apontadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) saber se houve comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que não houve vulneração aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois as exigências legais foram atendidas pelo acórdão recorrido.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>6. A parte agravante não demonstrou de forma analítica o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas.<br>7. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% foi realizada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A comprovação analítica do dissídio jurisprudencial é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>3. A majoração dos honorários sucumbenciais pode ser realizada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V; 1.029, § 1º; 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no REsp 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.662.287/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ÁGUA LIMPA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por entender que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que o recurso especial demandaria reexame de provas; e (iii) ausência de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 85, § 2º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão agravada adentrou indevidamente no mérito do recurso especial, usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que não houve vulneração aos dispositivos legais mencionados.<br>Quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, a Agravante argumenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, pois a controvérsia jurídica se limita à análise da possibilidade de condenação por danos morais em razão de mero inadimplemento contratual, o que, segundo a Agravante, contraria o entendimento consolidado no Tema 939 do STJ.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, em contrariedade ao dispositivo legal. Além disso, alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar contradições apontadas, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria mantido a condenação por danos morais em situação que, segundo a Agravante, não extrapola o mero inadimplemento contratual, contrariando o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 939 do STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de fls. 277.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte recorrente não demonstrou de forma analítica o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, salvo revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da rejeição do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade de recurso especial. Reexame de fatos e provas. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Majoração de honorários. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que o recurso especial demandaria reexame de provas; e (iii) ausência de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os dispositivos legais mencionados, que não há necessidade de reexame de fatos e provas, e que houve violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios. Além disso, alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil ao rejeitar embargos de declaração sem sanar contradições apontadas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) saber se houve comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que não houve vulneração aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois as exigências legais foram atendidas pelo acórdão recorrido.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.<br>6. A parte agravante não demonstrou de forma analítica o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas.<br>7. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% foi realizada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A comprovação analítica do dissídio jurisprudencial é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>3. A majoração dos honorários sucumbenciais pode ser realizada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V; 1.029, § 1º; 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no REsp 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.662.287/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.10.2024.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 242-244):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por Empreendimentos Imobiliários Agua Limpa Ltda - Epp, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 3ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Violação aos arts. 186 e 927 do CC<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, relator o ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, in DJe de 02.9.2016).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Como asseverado na decisão atacada, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não restou demonstrada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, foi esclarecido que a recorrente não havia se insurgido, nas razões recursais da apelação, contra o parâmetro adotado na origem para a fixação dos honorários advocatícios, que foi o valor atualizado da causa.<br>Assim, não caberia ao Tribunal revisar tal questão em sede de apelação, também enfatizou que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a corrigir eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>Dessa forma, tendo o acordão recorrido exposto de modo claro e fundamentado, suas razões de decidir, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não se verifica a existência de vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Nessa linha, de se destacar que este Superior Tribunal de Justiça, inúmeras vezes já se manifestou no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.