ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do relator , tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância. Precedentes.<br>2. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula n. 281 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTELA MARIS DE OLIVEIRA PUJOL e LARISSA PUJOL PEREIRA (ESTELA e LARISSA) contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso tendo em vista a incidência da Súmula n. 281 do STF.<br>Nas razões do presente inconformismo, defenderam que não há previsão expressa em lei que impõe a interposição de agravo interno contra decisão monocrática.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.314-2.319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do relator , tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância. Precedentes.<br>2. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula n. 281 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A interposição do apelo nobre pressupõe o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu, na medida em que o recurso foi interposto contra decisão unipessoal do relator que indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme exige o entendimento sumulado no Enunciado n. 281 do STF.<br>Nesse sentido, o art. 105, III, da CF exige que o recurso especial seja interposto contra causas apreciadas pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, não sendo cabível contra decisão unipessoal, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, o que, consoante se vê, não ocorreu, fazendo incidir ao caso, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se o julgamentos desta Corte sobre o tema:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF.<br>1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.<br>2. Não há que se falar em exaurimento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração são julgados por meio de decisão monocrática. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.246.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática.<br>1.1. Ausente o exaurimento de instância, aplica-se, por analogia, a Súmula 281 do STF.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.077.391/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária.<br>2. Hipótese em que o embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)<br>Assim, está claro que o recurso especial não deve sequer ultrapassar a barreira do conhecimento.<br>Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.