ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto contra decisão que reconheceu o dever de cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas de caráter reparador, bem como a ocorrência de danos morais em virtude da negativa indevida, fixando indenização no valor de R$ 10.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador após procedimento bariátrico, bem como à configuração de dano moral em razão da negativa indevida de cobertura.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a condenação por danos morais em caso de negativa injustificada de cobertura contratual por plano de saúde, sobretudo quando envolvido o estado de vulnerabilidade do segurado (AgInt no REsp n. 1.897.740/SP, AgInt no REsp n. 2.135.955/SP).<br>6. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG).<br>7. Inexistente contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam perfeita coerência lógica.<br>8. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão apresenta linguagem clara e inteligível, permitindo a compreensão das razões de decidir.<br>9. Ausente erro material, já que a decisão embargada expôs corretamente os elementos do processo e os fundamentos jurídicos pertinentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado :<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para determinar a cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador decorrentes de cirurgia bariátrica e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Tribunal de origem fundamentou a obrigatoriedade de cobertura no caráter reparador das cirurgias, comprovado por perícia médica, e na jurisprudência do STJ, bem como reconheceu o abalo emocional causado pela negativa indevida como ensejador de dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode se eximir do custeio de cirurgias plásticas pós-bariátricas com finalidade reparadora; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prova pericial atesta que as cirurgias plásticas (dermolipectomia abdominal e reconstrução mamária) têm caráter reparador e funcional, sendo parte integrante do tratamento da obesidade mórbida e não procedimentos meramente estéticos.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas de natureza reparadora indicadas por profissional médico após cirurgia bariátrica (REsp nº 2.190.164/DF e AREsp nº 2.702.279/SP).<br>5. A negativa injustificada de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, diante de prescrição médica e necessidade clínica comprovada, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, conforme reiterado entendimento da Corte (AgInt no REsp nº 1.897.740/SP e AgInt no REsp nº 2.135.955/SP).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto contra decisão que reconheceu o dever de cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas de caráter reparador, bem como a ocorrência de danos morais em virtude da negativa indevida, fixando indenização no valor de R$ 10.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador após procedimento bariátrico, bem como à configuração de dano moral em razão da negativa indevida de cobertura.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a condenação por danos morais em caso de negativa injustificada de cobertura contratual por plano de saúde, sobretudo quando envolvido o estado de vulnerabilidade do segurado (AgInt no REsp n. 1.897.740/SP, AgInt no REsp n. 2.135.955/SP).<br>6. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG).<br>7. Inexistente contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam perfeita coerência lógica.<br>8. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão apresenta linguagem clara e inteligível, permitindo a compreensão das razões de decidir.<br>9. Ausente erro material, já que a decisão embargada expôs corretamente os elementos do processo e os fundamentos jurídicos pertinentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da referida decisão:<br>"A remoção cirúrgica de excesso de pele representa medida necessária por ser consequência direta da intervenção cirúrgica de redução da cavidade gástrica a que se submeteu a autora, de modo que a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde não poderia mesmo prevalecer.<br>Ainda que a ré insista no contrário, os procedimentos prescritos fazem parte do tratamento da doença (obesidade mórbida). Não apresentam caráter estético e sim reparador/complementar, conforme atestado pela prova pericial realizada (fls. 353/367). N<br>este tocante, destaca-se o esclarecimento da perita, que realizou exame físico minucioso da autora (fl. 362):<br>Esta Perita concorda com a reconstrução das mamas com prótese e reconstrução da placa areolo mamilar bilateral, que a Requerente já se submeteu, pois essas cirurgias são necessárias devido a uma significativa perda de volume mamário e flacidez extrema que causam desconforto físico e emocional, e portanto trata-se de cirurgia reparadora após a cirurgia bariátrica (..).<br>Com relação à dermolipectomia abdominal, que a Requerente já se submeteu, esta Perita concorda com a realização dessa cirurgia, tendo em vista que o excesso de pele e tecido adiposo pendente, conhecido como abdômen em avental pode causar uma série de problemas de saúde, incluindo infecções de pele, assaduras, dificuldades de higiene, problemas posturais e desconforto físico, e portanto trata-se de cirurgia reparadora após a cirurgia bariátrica (..)<br>Ademais, o custeio das cirurgias plásticas pelos planos de saúde em pacientes pós-bariátricos foi questão especialmente apreciada no julgamento de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023).<br>Foram fixadas as seguintes teses, nos termos do art. 1.040 do CPC (Tema 1.069):<br>(..)<br>A ré alegou caráter estético dos procedimentos de forma absolutamente genérica, de resto contrariada pela prova pericial, e assim a cobertura deve ser determinada, com fundamento na tese 1 do Tema 1069, com utilização da rede e dos médicos credenciados da ré.<br>Além disso, mostra-se irrelevante que os procedimentos não estejam incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ou em eventual desacordo com alguma norma administrativa da referida agência reguladora).<br>É entendimento pacífico nesta Corte que não pode a operadora de saúde questionar os tratamentos indicados pelo profissional médico, não se admitindo, portanto, a exclusão de determinada espécie de procedimento útil para o fim proposto, mesmo com o argumento de que referidos tratamentos não estão elencados no rol de procedimentos da ANS.<br>Cumpre ressaltar ainda que a Lei nº 14.454/2022 introduziu o § 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, de acordo com o qual é possível a cobertura de procedimentos inicialmente não previstos no rol da ANS desde que haja prescrição médica, que exista comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (inciso I) ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou, ainda, que exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (inciso II).<br>Isto significa que não há mais que se falar em taxatividade absoluta do rol da ANS, cabendo aos planos e seguros saúde comprovar, para os procedimentos que nele não estão incluídos, que os requisitos acima reproduzidos não estão preenchidos, o que não aconteceu no caso em exame.<br>A recomendação para a realização do tratamento é de ordem médica e são os profissionais que assistem a autora quem detêm o conhecimento sobre as suas necessidades.<br>É da responsabilidade deles a orientação terapêutica, não cabendo à operadora negar a cobertura, sob pena de pôr em risco a saúde da paciente.<br>Repita-se: cabe ao médico escolhido pela beneficiária estabelecer qual o método e os materiais mais adequados para o tratamento da doença, observando-se que, se a cliente elegeu tal profissional e nele depositou sua confiança, o que vale é a sua prescrição.<br>(..)<br>A injusta negativa de cobertura envolveu a autora, que atravessava estado de absoluta vulnerabilidade em razão de sua condição de saúde, em aflitivo estado de angústia, transcendendo o simples aborrecimento.<br>O evento certamente trouxe a ela sofrimento e abalo emocional, sendo evidente, pois, que não se trata de mero desconforto ou infortúnio não indenizável.<br>O dano moral deve ser considerado "in re ipsa" na espécie, dispensando assim específica comprovação.<br>(..)<br>Cumpre realçar ainda que está superado o entendimento de que o simples descumprimento do contrato por um dos contratantes (ilícito contratual) não seria causa geradora de dano moral, principalmente em casos como o dos autos em que está em jogo a saúde do beneficiário do plano de saúde.<br>Apropriada, nesta quadra, a lição de Pietro Perlingieri:<br>(..)<br>No sentido do reconhecimento do ilícito em caso de indevida negativa de cobertura por empresas de planos de saúde, confiram-se os seguintes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Presente o dano de natureza moral, nos termos do artigo 944 caput do Código Civil a indenização mede-se pela extensão do dano. No caso de prejuízo moral, os parâmetros a serem considerados no arbitramento são o grau de culpa do ofensor, a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima e a situação econômico-financeira das partes.<br>(..)<br>Assim sendo, em atenção ao quadro clínico da autora e ao porte econômico da ré, a indenização por danos morais deve ser fixada na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros moratórios a contar da citação.<br>(..)<br>Provido o recurso da autora, a sucumbência passa a ser exclusivamente da ré, que responderá pelas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora."<br>A pretensão do recurso especial da operadora de plano de saúde é o de afastar a obrigatoriedade do custeio de cirurgia plástica pós-bariátrica, bem como como a condenação por dano morais.<br>Destaco que a prova pericial produzida (e-STJ fls. 353-367) atesta a função reparadora/complementar da cirurgia plástica em debate, considerada parte do tratamento contra obesidade mórbida.<br>Nessa linha, verifico que a postura da Corte de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais deste Tribunal sobre o dever de cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador e não estético, de acordo com as quais "é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida" (REsp n. 2.190.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025 e AREsp n. 2.702.279/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. RECUSA INJUSTA. DANO MORAL. CABIMENTO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras para retirada de excesso de pele, pós cirurgia bariátrica.<br>2. A análise acerca da necessidade de produção de prova pericial demanda o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>3. A cirurgia plástica, pós bariátrica, determinada pelo médico assistente, tem caráter reparador e se configura como procedimento integrante de todo o tratamento ao qual foi submetida a paciente obesa a fim de recuperar sua saúde física e mental, o que afasta a alegação de dúvida razoável na recusa do plano de saúde de custeio da cirurgia plástica reparadora.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.693.391/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Também está em consonância com o posicionamento desta Corte a condenação da recorrida à compensação por danos morais, uma vez que "embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (AgInt no REsp n. 1.897.740/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 e AgInt no REsp n. 2.135.955/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais porque já fixados no percentual máximo.<br>É como voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.