ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da natureza do depósito efetuado nos autos exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação do óbice da Súmula 284 do STF .<br>Nas razões do presente inconformismo, PETROBRÁS alega a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, uma vez que "a impugnação se deu pela via mais adequada e técnica disponível: a demonstração da distinção (distinguishing) entre o caso dos autos e o precedente vinculante". Afirma que o Recurso Especial também "invocou a ocorrência de preclusão e a violação à segurança jurídica, teses que, embora autônomas, também se contrapõem diretamente à conclusão do Tribunal de origem". (e-STJ, fl. 273). Requer, assim, o afastamento do óbice e o conhecimento do recurso.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 281-289).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da natureza do depósito efetuado nos autos exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que PETROBRÁS, nas razões do recurso especial, apresentou de forma fundamentada e concatenada seus argumentos a respeito da aplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por PETROBRÁS .<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, PETROBRÁS alega ofensa aos arts. 489, § 1º, VI e 927 do NCPC; 206, §3º, III, do CC/2002. Sustentou (1) a preclusão dos valores reclamados em razão do depósito efetuado a título de pagamento e aceito pelos exequentes; e, (2) a inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso; e (3) a necessidade de observância à segurança jurídica, uma vez que os valores exigidos a demora da resolução do feito decorreu da atuação dos recorridos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 213-226 ).<br>Do depósito efetuado e da mora<br>PETROBRÁS alega em seu recurso especial afronta aos arts. 489, § 1º, VI e 927 do NCPC; 206, §3º, III, do CC/2002, sob o entendimento de que o depósito efetuado a título de pagamento, aceito e levantado pelos recorridos, afasta a aplicação dos efeitos da mora, nos termos do Tema 677/STJ, e que a fluência de juros após o depósito atenta contra a segurança jurídica e, caso considerada devida, já não poderia ser pretendida, por preclusão.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo autor, a fim de receber a quantia de R$ 40.808,27 (quarenta mil, oitocentos e oito reais e vinte e sete centavos), referente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e honorários sucumbenciais (mov. 1.1 - autos originários).<br>A executada foi intimada para o pagamento do valor da condenação (mov. 1.3 - autos originários), oportunidade em que compareceu nos autos e realizou o depósito da quantia de R$ 31.190,44 (trinta e um mil, cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos), consignando expressamente não se tratar de hipótese de pagamento, mas sim de mera garantia do juízo, aguardando a intimação para apresentar impugnação (mov. 1.6 - autos originários).<br>Da análise dos autos, depreende-se que, ao contrário do que sustenta a agravante, não se verifica a existência de depósito com intuito de pagamento do valor integral da dívida, tampouco a atual discussão no feito se limita apenas ao montante referente aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento provisório de sentença.<br>Assim, se mostra escorreita a decisão agravada, ao conceder o prazo de trinta dias para a apresentação do cálculo, que deverá ser realizado nos moldes da decisão ensejadora do Tema.<br>Conforme se verifica nos excertos acima transcritos, o Tribunal de Justiça do Paraná, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que o depósito foi efetuado a título de garantia do Juízo, inclusive de forma expressa pela executada, e que a discussão no feito não se limita apenas ao montante referente aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento provisório de sentença.<br>Desse modo, toda a argumentação suscitada no recurso especial acerca do afastamento da mora, da preclusão e da segurança jurídica é contrária às premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.<br>Por isso, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO EM GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N. 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A<br>alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 3.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.722.408/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. REMUNERAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA N. 677 DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, revisou a tese fixada no Tema n. 677 e definiu que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o acolhimento da tese recursal reclama, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.268.452/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Nessas condições, dou provimento ao agravo interno e CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, prot elatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.