ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de inadequação da via eleita, diante da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. A parte embargante alegou existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, afirmando haver omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão. Defendeu, em especial, a aplicabilidade do art. 1.037, § 12, II, do CPC, e a necessidade de sobrestamento do feito à luz do Tema 1290/STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC  omissão, contradição, obscuridade ou erro material  a justificar a interposição de embargos de declaração com ou sem efeitos modificativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, examinando todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada.<br>4. A contradição que autoriza o uso dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos ou entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A obscuridade somente se caracteriza quando a decisão apresenta falta de clareza ou inteligibilidade, o que não ocorre no julgado, que expõe de maneira lógica os fundamentos do não conhecimento do agravo.<br>6. A existência de erro material exige a constatação de equívoco formal manifesto, como lapso de escrita ou erro de grafia, ausente na hipótese.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis como sucedâneo recursal.<br>8. A simples discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização da via aclaratória, especialmente quando a decisão embargada encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ e na Súmula 281 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 264/267):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de exaurimento da instância ordinária. A parte agravante sustenta a aplicabilidade do art. 1.037, § 12, II, do CPC, para afastar o entendimento adotado na decisão agravada, que se fundou no art. 1.037, § 13, II, do mesmo diploma legal. A parte agravada defende a manutenção da inadmissibilidade por inadequação da via recursal eleita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida por relator na instância ordinária, à luz do art. 1.037, §§ 12 e 13, do CPC, e da jurisprudência que exige o esgotamento das instâncias locais como pressuposto de admissibilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é cabível recurso especial contra decisão monocrática da instância ordinária, sob pena de supressão de instância, sendo imprescindível o esgotamento da via recursal local.<br>4. Aplica-se ao caso a Súmula 281 do STF, que veda o conhecimento de recurso extraordinário (e, por simetria, do especial) quando ainda cabível recurso ordinário na origem.<br>5. O agravo não pode ser conhecido quando a parte agravante, embora mencione a distinção entre os §§ 12 e 13 do art. 1.037 do CPC, deixa de suscitar a alegada nulidade processual perante a própria instância de origem, impedindo o enfrentamento do mérito na instância superior.<br>6. Não se mostra possível o exame da necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1290/STF (RE 1.445.162/DF), uma vez que o agravo é inadmissível por vício processual antecedente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 272/285).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de inadequação da via eleita, diante da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. A parte embargante alegou existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, afirmando haver omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão. Defendeu, em especial, a aplicabilidade do art. 1.037, § 12, II, do CPC, e a necessidade de sobrestamento do feito à luz do Tema 1290/STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC  omissão, contradição, obscuridade ou erro material  a justificar a interposição de embargos de declaração com ou sem efeitos modificativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, examinando todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada.<br>4. A contradição que autoriza o uso dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos ou entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A obscuridade somente se caracteriza quando a decisão apresenta falta de clareza ou inteligibilidade, o que não ocorre no julgado, que expõe de maneira lógica os fundamentos do não conhecimento do agravo.<br>6. A existência de erro material exige a constatação de equívoco formal manifesto, como lapso de escrita ou erro de grafia, ausente na hipótese.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis como sucedâneo recursal.<br>8. A simples discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização da via aclaratória, especialmente quando a decisão embargada encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ e na Súmula 281 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br> .. <br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DISTINÇÃO ACOLHIDO PELO RELATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1169 DO STJ AFASTADO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.037, §13, II, DO CPC. MEDIDA NÃO OBSERVADA PELO RECORRENTE. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário quando couber na justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.<br>Nesta corte firmou-se entendimento similar, no sentido de que "Não cabe recurso ordinário com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da CF/88, contra decisão monocrática, sob pena de supressão de instância." (AgInt no RMS n. 68.139/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de não ser cabível recurso ordinário contra decisão monocrática de relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de ocorrer supressão de instância.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no Ag n. 1.434.008/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019. Grifo Acrescido)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 281/STF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMA. INAPLICABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É incabível o recurso especial interposto impugnando decisão contra a qual caberia recurso na origem, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281/STF).<br>3. O princípio da instrumentalidade das formas não viabiliza a interposição de recurso especial contra decisão monocrática.<br>Precedente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.204.925/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)<br>No presente feito, a parte agravante afirma que "A Vice-Presidência, ao inadmitir o recurso, adotou a hipótese prevista no artigo 1.037, §13, II, do Diploma Processual" e que "o presente caso se molda em hipótese diversa, qual seja, a prevista no artigo 1.037, § 12, inciso II do referido texto legal".<br>Ocorre, contudo, que o suposto "error in procedendo" haveria de ser suscitado na origem, a fim de garantir o correto esgotamento de instância.<br>Diante disso, presente a inviabilidade de conhecimento do agravo, não se mostra possível a análise da necessidade de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento dos Segundos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF (Tema 1290), notadamente quando se tem em vista que o presente feito discute, na origem, a necessidade de instauração de liquidação para cumprimento de sentença coletiva, temática diversa da afetada pela suprema corte.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto  ..  (e-STJ fls. 264/267).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.