ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE A SINISTROS ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SÚMULA 83 STJ. PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais. No recurso especial da Bradesco Seguros S/A, alegou-se omissão quanto à vedação do uso do salário mínimo como base de cálculo para indenizações do seguro DPVAT, além de afronta ao art. 1º da Lei 6.205/75, art. 1º da Lei 6.423/77 e art. 7º, IV, da Constituição Federal. No recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, foi alegada omissão quanto à aplicação da regra de transição prescricional para absolutamente incapazes, com afronta aos arts. 5º da LINDB, 3º c/c 198, I, e 2.028 do Código Civil.<br>2. As decisões agravadas afirmaram que os recursos especiais não preenchiam os requisitos necessários ao conhecimento, sendo manejados os presentes agravos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso do salário mínimo como base de cálculo para indenizações do seguro DPVAT é válido, considerando os dispositivos legais e constitucionais invocados; e (ii) saber se a prescrição diferenciada para absolutamente incapazes deve ser aplicada, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e o prazo vintenário previsto no CC/1916.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para sinistros ocorridos antes da vigência da Lei 11.482/07, a indenização do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, sendo vedado seu uso apenas como critério de correção monetária.<br>5. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido determinou que a análise da condição de incapacidade dos beneficiários e do prazo prescricional deve ser realizada na fase de liquidação da sentença, considerando as particularidades de cada caso concreto.<br>6. A pretensão de reexaminar fatos e provas para verificar a condição de incapacidade dos beneficiários e o termo inicial do prazo prescricional esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>7. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e motivada os pontos relevantes da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravos em recurso especial não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo as agravantes, seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial da Bradesco Seguros S/A, alegou-se omissão não sanada, violando, pois, o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil , na medida em que a Corte de origem deixou de analisar dispositivos que vedam a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, inclusive para cálculo de indenização do seguro DPVAT.<br>No mais, impugnou o pagamento das indenizações em múltiplos de salários mínimos, em vilipêndio ao art. 1º da Lei 6.205/75 e ao art. 1º da Lei 6.423/77, bem como ao art. 7º da Constituição Federal. Expôs que o contrato de seguro DPVAT é imposto pelo Estado, que fixa valores de prêmios e indenizações. Caso se entenda pela vigência do art. 3º da Lei 6.194/74, eventual diferença deveria ser imputada à União, não às seguradoras, pois estas apenas cumprem normas estatais.<br>O Ministério Público do Estado de Goiás, em seu especial, pede o reconhecimento de omissão do acórdão (CPC, art. 1.022, II, do CPC), ao argumento de que não houve manifestação sobre a aplicação da regra de transição prescricional para incapazes.<br>Além disso, suscitou afronta aos arts. 5º da LINDB, aos artigo 3º c/c artigo 198, I, e ao artigo 2.028 do Código Civil, pois o acórdão fixou o prazo prescricional trienal para execuções individuais, sem considerar que, para menores de 16 anos (absolutamente incapazes), o prazo prescricional não corre contra eles. O STJ entende que, nesses casos, a prescrição só começa a correr após o beneficiário atingir a maioridade, devendo ser aplicado o prazo vintenário (20 anos) previsto no CC/1916, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.<br>Diante das decisões de inadmissão, manejaram os presentes agravos.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas, em cada uma de suas contrarrazões, afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE A SINISTROS ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SÚMULA 83 STJ. PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais. No recurso especial da Bradesco Seguros S/A, alegou-se omissão quanto à vedação do uso do salário mínimo como base de cálculo para indenizações do seguro DPVAT, além de afronta ao art. 1º da Lei 6.205/75, art. 1º da Lei 6.423/77 e art. 7º, IV, da Constituição Federal. No recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, foi alegada omissão quanto à aplicação da regra de transição prescricional para absolutamente incapazes, com afronta aos arts. 5º da LINDB, 3º c/c 198, I, e 2.028 do Código Civil.<br>2. As decisões agravadas afirmaram que os recursos especiais não preenchiam os requisitos necessários ao conhecimento, sendo manejados os presentes agravos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso do salário mínimo como base de cálculo para indenizações do seguro DPVAT é válido, considerando os dispositivos legais e constitucionais invocados; e (ii) saber se a prescrição diferenciada para absolutamente incapazes deve ser aplicada, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e o prazo vintenário previsto no CC/1916.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para sinistros ocorridos antes da vigência da Lei 11.482/07, a indenização do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, sendo vedado seu uso apenas como critério de correção monetária.<br>5. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido determinou que a análise da condição de incapacidade dos beneficiários e do prazo prescricional deve ser realizada na fase de liquidação da sentença, considerando as particularidades de cada caso concreto.<br>6. A pretensão de reexaminar fatos e provas para verificar a condição de incapacidade dos beneficiários e o termo inicial do prazo prescricional esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>7. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e motivada os pontos relevantes da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravos em recurso especial não conhecidos.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0228515-77.2003.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BRADESCO SEGUROS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CABIMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. FIXAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não estar configurada a relação de consumo, porquanto o seguro obrigatório decorre de imposição de lei e não de acordo de vontades (REsp nº 1091756/MG). Entretanto, a ausência de relação consumerista, na espécie, não impacta na pertinência da propositura da ação civil pública e no interesse do Ministério Público, pois a Suprema Corte já decidiu que o Parquet detém legitimidade para defender em juízo interesses dos beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT), mediante ação coletiva, considerando que a tutela se reveste de interesse social qualificado, como ressai do julgamento do RE nº 631.111/GO, sob o regime da repercussão geral. 2. O artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, em sua redação original, previa o pagamento, a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), do montante de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país, sendo que a base de cálculo da indenização securitária somente foi convertida em valor fixo com a vigência da Lei nº 11.482/2007, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 2003, buscando a diferença oriunda dos pagamentos realizados a menor nos 20 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Assim, na hipótese, há a possibilidade de fixação de indenizações decorrentes da cobertura do seguro DPVAT com base no valor do salário-mínimo vigente à época do sinistro, nos termos como consta na sentença. 3. Deve a sentença ser reformada apenas na parte relativa ao instituto da prescrição, para constar que, para os casos envolvendo acidentes ocorridos em data anterior a 10 (dez) anos antes da entrada em vigor do CC/2002, aplica-se a prescrição vintenária, enquanto que para os casos que envolvam acidentes ocorridos após a data correspondente a 10 (dez) anos antes da entrada em vigor do atual Código Civil, aplica-se o prazo previsto na lei vigente (três anos), todavia, contado a partir da entrada em vigor do CC/2002, devendo-se observar a aludida regra em cada pretensão executória individual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>No presente processo, as agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seus recursos.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>1. Das omissões alegadas que sustentam a violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No que se refere à insurgência da Bradesco Seguros S/A, o acórdão enfrenta expressamente a discussão sobre o uso do salário mínimo como parâmetro de indenização, citando jurisprudência do STF e STJ: "Acerca da possibilidade de fixação de indenizações decorrentes da cobertura do seguro DPVAT com base no valor do salário-mínimo vigente à época do sinistro, mormente nos sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de ser legítima a utilização do salário-mínimo quando se tiver por finalidade a expressão do valor inicial da indenização, vedada apenas como critério de correção monetária  ..  A utilização do salário-mínimo, em casos tais de seguro DPVAT, não constitui fator de correção monetária, mas base para quantificação do montante devido nas indenizações, orientação do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça."<br>E na decisão dos embargos de declaração reafirma: "Acerca da possibilidade de fixação de indenizações decorrentes da cobertura do seguro DPVAT, com base no valor do salário-mínimo vigente à época do sinistro, mormente nos sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de ser legítima a utilização do salário-mínimo, quando se tiver por finalidade a expressão do valor inicial da indenização, vedada apenas como critério de correção monetária."<br>Quanto ao recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Goiás enfrentou a questão da prescrição, deixando evidente que será avaliada, na singularidade do caso concreto, as hipóteses de prescrição.<br>Com efeito, é do acórdão que: "No que se refere ao instituto da prescrição, é sabido que o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório era de 20 (vinte) anos, sob a égide do Código Civil de 1916 (art. 177), tendo passado para 03 (três) anos após o advento do Código Civil de 2002, conforme disposto no inciso IX do § 3º do art. 206, entendimento que restou cristalizado no enunciado da Súmula 405 do STJ. Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 06/11/2003, na vigência do atual Código Civil, a aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do mesmo diploma fica condicionada à singularidade do caso concreto, ou seja, analisada segundo a pretensão individual dos interessados, quando da liquidação do julgado.  ..  A condenação na presente lide é genérica e coletiva, ao modo que a prescrição de cada seguro pago somente poderá ser verificada na fase de liquidação da sentença, o que, ao meu ver, merece ser acrescentado à sentença."<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Do recurso da Bradesco Seguros S/A e das violações ligadas à insurgência de pagamento das indenizações em múltiplos de salários mínimos (art. 1º da Lei 6.205/75, art. 1º da Lei 6.423/77, art. 7º, IV, da CF): Súmula 83 do STJ<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>No que diz respeito ao cálculo das indenizações do seguro DPVAT para acidentes anteriores à vigência da Lei 11.482/07, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está alinhado à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Para os sinistros ocorridos antes da edição da Medida Provisória 340/2006, posteriormente convertida na Lei 11.482/07, que alterou a Lei 6.194/74, a apuração do valor devido deve considerar o salário mínimo vigente na data do evento danoso, conforme reiteradamente reconhecido por esta Corte.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.<br>1. Nos termos da atual e pacífica jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa e interesse de agir para a propositura de ação civil pública objetivando a def esa de direitos individuais homogêneos.<br>2. O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 631.111/GO, relator Ministro Teori Albino Zavascki, cuja repercussão geral foi afirmada, decidiu que, diante do "interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações" (grifei), o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas titulares do seguro".<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de perícia atuarial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Para os sinistros ocorridos antes da Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, a indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.908.711/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. SALÁRIO-MÍNIMO. DATA DO SINISTRO.<br>1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao alegado cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Para os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6.194/74), a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.029/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DPVAT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE SOCIAL QUALIFICADO. UNIÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTAMENTO. PREJUÍZO JURIDICAMENTE RELEVANTE AO ENTE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRETENSÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI Nº 6.194/1974. REDAÇÃO ORIGINAL. VIGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. VIGÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT (seguro obrigatório, por força da Lei nº 6.194/1974, voltado à proteção das vítimas de acidentes de trânsito), dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.<br>4. Não pode ser acolhida a denunciação à lide da União, pois a intervenção do ente político (ou de suas Autarquias) no processo depende da demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, ou seja, da possibilidade de lhe sobrevir prejuízo juridicamente relevante, que não se confunde com a discussão acerca do cumprimento de normas securitárias e da atuação eventualmente abusiva de seguradora em detrimento de segurados/beneficiários: tema de interesse privado.<br>5. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art.<br>130 do CPC/1973 - arts. 370 e 371 do CPC/2015), sendo desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Na hipótese, as instâncias ordinárias motivaram a procedência da demanda com base em normas do Código Civil (ato ilícito da seguradora) e da Lei nº 6.194/1974, de modo que se encontra deficiente a fundamentação que postula o afastamento do Código de Defesa do Consumidor, legislação não utilizada como razão de decidir pela Corte de origem. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>7. A indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) para o evento morte, na vigência da redação original do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro, observada a atualização monetária até o dia do pagamento. Precedentes.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.323.726/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Do recurso do Ministério Público do Estado de Goiás e das violações ligadas à prescrição em desfavor de absolutamente incapazes ( art. 5º da LINDB e ao artigo 3º c/c artigo 198, I, e ao artigo 2.028 do Código Civil): Súmula 7 do STJ<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>A pretensão recursal do Ministério Público, ao requerer que a prescrição não corra contra beneficiários menores de idade à época do sinistro, demanda a análise individualizada de cada caso concreto, especialmente quanto à condição de incapacidade do beneficiário, à data do sinistro e ao termo inicial do prazo prescricional.<br>O próprio acórdão recorrido, ao julgar a apelação e os embargos de declaração, consignou expressamente, como já citado que: " ..  a condenação na presente lide é genérica e coletiva, ao modo que a prescrição de cada seguro pago somente poderá ser verificada na fase de liquidação da sentença, ou seja, em momento posterior, serão consideradas as condições particulares de cada caso. Aliás, restou esclarecido, no acórdão impugnado, que a regra de transição prescricional deve ser observada em cada pretensão executória individual"<br>Dessa forma, para acolher a tese do Ministério Público, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório já apreciado pelo Tribunal de origem, pois seria necessário: verificar, em cada execução individual, se o beneficiário era menor de idade à época do sinistro; apurar a data exata do evento e o momento em que o beneficiário atingiu a maioridade e analisar documentos pessoais, certidões, registros de sinistro e pagamentos realizados.<br>Tal atividade extrapola os limites do recurso especial, pois implica reexame de provas e fatos Portanto, a aplicação da prescrição diferenciada para menores de idade, como pretendido pelo recorrente, não pode ser acolhida em sede de recurso especial, pois depende de análise fática e documental que somente pode ser realizada nas instâncias ordinárias, especialmente na fase de liquidação da sentença, conforme já determinado pelo acórdão recorrido.<br>No presente feito, pois, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.