ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. CARGO COMISSIONADO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 85, § 19, DO CPC. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APRECIA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO. NÃO DEMONSTRADA A SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a percepção de honorários sucumbenciais por advogada que ocupava cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que os honorários sucumbenciais fossem destinados ao Fundo Especial da ALERJ, com fundamento na ausência de lei específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se advogados públicos que ocupam cargos comissionados têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, na ausência de regulamentação legal específica. Alegada omissão do acórdão recorrido. Pretendida violação a dispositivos do CPC e do Estatuto da Advocacia.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não configurada a alegada omissão, pois o Tribunal estadual apreciou de forma clara e suficiente as teses deduzidas.<br>5. O art. 85, § 19, do Código de Processo Civil estabelece que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência "nos termos da lei", sendo norma de eficácia limitada que exige regulamentação específica para sua aplicação.<br>5. Assim, ausente previsão normativa que assegure a percepção de honorários sucumbenciais por advogados comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, não há que se falar em direito do(a) patrono(a) a esta verba.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige regulamentação legal específica para que advogados públicos percebam honorários sucumbenciais.<br>7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1.043-1.071) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 971-979).<br>Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia gravita quanto à existência de omissão no acórdão recorrido, violação de dispositivos legais infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial. Em suma, a agravante exerceu cargo comissionado de advogada, representando a agravada em ação civil pública; sagrando-se vitoriosos na fase de conhecimento da demanda, as partes divergem sobre a quem fará jus à percepção dos honorários sucumbenciais estabelecidos em sentença.<br>Neste contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu provimento a recurso interposto pela agravada para, modificando decisão do Juízo singular, determinar expedição de mandado de pagamento em favor da agravada (e-STJ, fls. 811-822).<br>Em recurso especial (e-STJ, fls. 869-889), a agravante alega violação ao artigo 85, caput e §§ 14 e 19, artigo 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil; artigo 23 e artigo 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Além disso, aduz a existência de divergência jurisprudencial.<br>Intimadas nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a agravada afirmar a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1.086-1.097).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. CARGO COMISSIONADO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 85, § 19, DO CPC. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APRECIA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO. NÃO DEMONSTRADA A SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a percepção de honorários sucumbenciais por advogada que ocupava cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que os honorários sucumbenciais fossem destinados ao Fundo Especial da ALERJ, com fundamento na ausência de lei específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se advogados públicos que ocupam cargos comissionados têm direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, na ausência de regulamentação legal específica. Alegada omissão do acórdão recorrido. Pretendida violação a dispositivos do CPC e do Estatuto da Advocacia.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não configurada a alegada omissão, pois o Tribunal estadual apreciou de forma clara e suficiente as teses deduzidas.<br>5. O art. 85, § 19, do Código de Processo Civil estabelece que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência "nos termos da lei", sendo norma de eficácia limitada que exige regulamentação específica para sua aplicação.<br>5. Assim, ausente previsão normativa que assegure a percepção de honorários sucumbenciais por advogados comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, não há que se falar em direito do(a) patrono(a) a esta verba.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige regulamentação legal específica para que advogados públicos percebam honorários sucumbenciais.<br>7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Em suas razões de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.043-1.071), a recorrente alega violação ao artigo 85, caput e §§ 14 e 19, artigo 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil; artigo 23 e artigo 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).<br>A agravante sustenta omissão do órgão colegiado, o qual teria deixado de apreciar todos os argumentos apresentados. Aponta que a legislação de incidência determina o pagamento dos honorários sucumbenciais diretamente ao advogado atuante na causa, independentemente se público ou privado, acrescendo que tais honorários não possuem relação alguma com a Administração Pública, tratando-se, para todos os fins, de verba de natureza privada e autônoma.<br>Defende, por fim, a insurgente, a existência dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido seria divergente de julgados do Distrito Federal e do Estado do Paraná.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ fls. 608):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, COM EXCLUSIVIDADE, À PATRONA QUE ATUOU EM DEFESA DOS INTERESSES DA CODECON, EXONERADA DO CARGO EM COMISSÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CODECON, PUGNANDO PARA QUE OS HONORÁRIOS SEJAM DESTINADOS AO FUNDO ESPECIAL DA ALERJ. DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PATRONA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MERECE PROVIMENTO. A PATRONA NÃO ATUOU COM EXCLUSIVIDADE NA PRESENTE DEMANDA EM DEFESA DOS INTERESSES DA CODECON. OUTROSSIM, NÃO OBSTANTE SE RECONHEÇA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, CONFORME DICÇÃO DO ART. 85 DO CPC, DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO DA PATRONA NO DIÁRIO OFICIAL SE EXTRAI QUE A MESMA POSSUÍA CARGO EM COMISSÃO NA ALERJ, E PORTANTO JÁ RECEBIA VERBA PÚBLICA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE ADVOGADA, RESSALTANDO-SE QUE O § 19, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DITA QUE "OS ADVOGADOS PÚBLICOS PERCEBERÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI," NÃO SE TENDO NOTÍCIAS DA EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DETERMINANDO O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR ADVOGADOS COMISSIONADOS DA ALERJ. A LEI QUE INSTITUIU O FUNDO ESPECIAL DA ALERJ, ADEMAIS, ASSIM PREVÊ EM SEU ART. 4º, XIV: "CONSTITUEM RECEITAS DO FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA" "AS PROVENIENTES DE QUAISQUER OUTROS INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS." LOGO, INFERE-SE NÃO HAVER QUALQUER ILEGALIDADE EM DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS NOS PRESENTES AUTOS SEJAM DESTINADOS AO REFERIDO FUNDO ESPECIAL. PRESENTE DECISÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Inicialmente, salienta-se que o acórdão exarado pelo Tribunal de origem apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos, fundamentando adequadamente a decisão final. Não se identificam as aventadas omissões apontadas pela agravante, pois os argumentos supostamente não avaliados encontram-se todos, ainda que indiretamente, no bojo da fundamentação do acórdão.<br>Cabe rememorar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - justamente a hipótese dos autos.<br>Efetivamente, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, o exame das razões expostas no agravo em recurso especial faz concluir que o acórdão recorrido encontra-se perfilhado com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>De semel hante modo, já decidiu este Tribunal Superior:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DOS PROCURADORES ESTADUAIS AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM FAVOR DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA PELO ENTE ESTATAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao consignar a ausência de direito dos procuradores estaduais à percepção da verba sucumbencial em razão da inexistência de norma legal que assim disponha, o Tribunal de origem não destoou da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, os advogados públicos somente fazem jus aos honorários arbitrados quando vencedora a Fazenda Pública mediante a existência de regulamentação legal específica pelo ente estatal. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.167.094/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/02/2025, DJe de 05/03/2025, grifo nosso)<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOCACIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 19, DO CPC/2015. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL QUE REGULAMENTE A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PELOS PROCURADORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>II - Na origem, a parte autora, em 22/3/2016, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente Executivo do Serviço de Água e Esgoto do Município de Araras - SAEMA, objetivando o direito ao recebimento de honorários advocatícios na condição de advogados públicos.<br>III - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>IV - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 85, § 19, do CPC/2015 é claro ao afirmar que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado público. Entretanto, na própria redação do § 19 do art. 85 do CPC/2015, há menção acerca da necessidade de regulamentação do próprio direito. Assim, em se tratando de norma de eficácia limitada, seus efeitos estão condicionados à edição de lei regulamentar específica acerca da destinação dos respectivos recursos aos procuradores públicos de cada ente federativo.<br>V - À míngua de normativo que regulamente a percepção de honorários por parte dos advogados públicos pertencentes ao Município de Araras, não há como vislumbrar o direito líquido e certo perseguido pelos impetrantes.<br>VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial<br>(AREsp n. 1.178.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifo nosso).<br>Neste sentido, o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil dispõe inequivocamente que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos da lei. Desta sorte, considerando o fato de que o diploma normativo possui eficácia limitada, a percepção de honorários sucumbenciais por advogados públicos exige previsão legislativa neste sentido.<br>Importa registrar, em reforço, que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça possui por fundamento, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, "havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado".<br>Tecidas tais considerações, na hipótese dos autos não existe menção alguma à existência de lei que disponha acerca de direito dos advogados comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ao recebimento de honorários sucumbenciais; antes, extrai-se do acórdão recorrido que a lei que instituiu o Fundo Especial da ALERJ expressamente indica que as receitas provenientes de quaisquer outros ingressos extra-orçamentários constituem receitas do Fundo Especial.<br>Ora, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes, a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014, grifo nosso)<br>Assim, o exame das razões recursais faz concluir que, embora a parte agravante discorde do entendimento esposado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu as questões postas em estrita observância à jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual, observada a Súmula 83 do STJ, é inviável o seguimento do recurso especial.<br>Do mesmo modo, importa consignar que não há comprovação de dissídio jurisprudencial, eis que os precedentes apontados pela agravante referem-se a situação fáticas diversas àquela em julgamento.<br>A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não comprovada a similitude fática entre os casos confrontados, o que impede a análise da divergência na interpretação da lei federal invocada.<br>No caso concreto, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos pela agravante, em que são diferentes as circunstâncias neles traçadas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. (..)<br>(AREsp n. 2.809.643/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025. Grifei.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.  .. <br>3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. (..)<br>(AgInt no AREsp nº 2.019.786/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22, DJe de 22).<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  7. Dissídio jurisprudencial não comprovado diante da ausência de demonstração da necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados. 8. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp nº 1.921.177/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23, DJe de 23).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.