ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada, por inexistir discrepância significativa em relação à média de mercado, e afastou a compensação de valores ou repetição do indébito.<br>3. A parte agravante alegou violação aos artigos 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 1.030, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, postulando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos apresentados, de forma efetiva e concreta, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>7. A impugnação à Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não está alinhada ao acórdão recorrido ou que o caso apresenta distinção em relação aos precedentes invocados, o que não foi realizado.<br>8. A mera transcrição de súmulas ou dispositivos legais violados, sem vinculação aos fatos analisados no acórdão, não atende aos requisitos de admissibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ.<br>O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ALTERADA. Mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada, pois inexiste discrepância significativa em relação à média praticada pelo mercado em operações similares, na época da contratação; e a autora não apresentou qualquer outra prova apta a justificar a alegada inadequação dos índices cobrados pela demandada, em razão da modalidade da operação controvertida. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIÁVEL. Inexistindo abusividade a ser reconhecida ou irregularidade nas cobranças e, por conseguinte, não revisado o contrato, não há falar em compensação de valores ou repetição do indébito. RECURSO PROVIDO.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme diretrizes definidas no R Esp 1.112.879/PR (Tema 234 do STJ). Postulou, ao final, o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Apontou violação aos artigos 51, inciso IV, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Suscitou dissídio jurisprudencial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada, por inexistir discrepância significativa em relação à média de mercado, e afastou a compensação de valores ou repetição do indébito.<br>3. A parte agravante alegou violação aos artigos 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 1.030, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, postulando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos apresentados, de forma efetiva e concreta, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>7. A impugnação à Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não está alinhada ao acórdão recorrido ou que o caso apresenta distinção em relação aos precedentes invocados, o que não foi realizado.<br>8. A mera transcrição de súmulas ou dispositivos legais violados, sem vinculação aos fatos analisados no acórdão, não atende aos requisitos de admissibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial restou assim fundamentada (e-STJ fls. 319-322):<br>II. Não merece seguimento a inconformidade.<br>Inicialmente, registro não ser caso de aplicação do decidido no REsp 1.112.879/PR (Tema 2341 do STJ), porque a matéria submetida à julgamento no referido Recurso Repetitivo diz respeito à ".. legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, desde que (i) não haja prova da taxa pactuada ou (ii) a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado".<br>Todavia, no caso em tela, conforme se extrai do acórdão recorrido, a taxa de juros remuneratórios foi expressamente estabelecida no contrato objeto de revisão.<br>A decisão recorrida contempla o mesmo entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.<br>Isso porque, mesmo em se tratando de contrato de contrato de empréstimo consignado o instrumento objeto da presente demanda revisional - não abrangido pelo entendimento consolidado no julgamento do R Esp 1.061.530/RS, afetado à Segunda Seção da Corte Superior, com base no Procedimento da Lei 11.672/2008 e Resolução/STJ 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos) -, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial a ser observado pelo julgador, no exame do caso concreto, para avaliar se os juros remuneratórios contratados são ou não abusivos.<br>Com efeito, "A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AR Esp 1577203/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je 24/11/2020).<br>Na mesma linha: "Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto." (AgInt no AR Esp 1591428/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je 06/04/2020).<br>In casu, observa-se que a conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que assentou a ausência de abusividade da taxa de juros contratada, tendo como referência a taxa média divulgada pelo BACEN. Incide, portanto, o óbice disposto na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ainda, aplicam-se à insurgência recursal os óbices das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito:  .. <br>Outrossim, sem êxito a alegada divergência interpretativa, pois "A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido" (AgInt nos E Dcl no R Esp 1840943/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019). No mais, tendo em vista a rejeição das teses formuladas pelo recorrente, torna-se desnecessária qualquer digressão acerca do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Outrossim, a impugnação à Súmula 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. (AgInt no REsp n. 2.182.998/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.