ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TÍTULOS EXEQUENDOS. PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO SE COADUNA COM ESSA PREMISSA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal estadual rejeitou o pedido extremamente genérico de apresentação do contrato de abertura de conta e respectivos extratos desde o início da relação negocial até a data em que forem juntados aos autos.<br>2. E esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou o entendimento de que não é possível a pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica.<br>3. Ademais, rever as conclusões quanto às razões que levaram o Tribunal estadual a afastar a pretensão de exibição dos contratos anteriores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO MOINO (MARCOS), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora DANIELA MENEGATTI MILANO, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Cédula de crédito bancário. Embargos à execução. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. Inconformismo da embargante. Indeferimento da petição inicial em virtude do descumprimento da ordem de emenda da inicial. Pedido de natureza revisional genérico, com pedido incidental de exibição de documentos, sem qualquer especificação. Inépcia da inicial bem reconhecida. Cerceamento de defesa não caracterizado. Pretensão do embargante de revisão dos contratos anteriores. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula nº 286, do C. Superior Tribunal de Justiça. Hipótese, ademais, em que os embargos à execução não constituem instrumento adequado para a revisão dos contratos que deram ensejo à formação do título executivo. Revisão contratual que pode ser postulada na via processual adequada. Sentença mantida. Recurso não provido." (fls. 100-105, e-STJ)<br>Embargos de declaração de MOINO foram rejeitados (fls. 115-119, e-STJ).<br>Nas razões do agravo, MARCOS apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso não demanda reexame de provas, mas sim análise de violação de dispositivos legais; (2) que a aplicação da Súmula 284/STF foi indevida, pois as razões do recurso especial foram claras e objetivas, indicando os dispositivos legais violados e os fundamentos do acórdão recorrido que deveriam ser reformados.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 145).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARCOS apontou: (1) violação ao art. 330, § 2º, do CPC, ao argumento de que o pedido de exibição de documentos foi específico e necessário para a defesa do recorrente, não configurando inépcia da inicial; (2) afronta ao art. 373, I, do CPC, pois o banco recorrido, na condição de detentor dos documentos solicitados, deveria ser compelido a apresentá-los, sob pena de cerceamento de defesa; (3) negativa de vigência ao art. 485, IV e VI, do CPC, uma vez que a extinção do processo sem resolução de mérito foi indevida, considerando que os documentos requeridos são indispensáveis para a análise da regularidade dos débitos; (4) inaplicabilidade da Súmula 286/STJ ao caso, pois a revisão contratual pretendida não se confunde com a análise de contratos autônomos, mas sim com a verificação de encargos indevidos em conta corrente vinculada à cédula de crédito bancário.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 132).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TÍTULOS EXEQUENDOS. PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO SE COADUNA COM ESSA PREMISSA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal estadual rejeitou o pedido extremamente genérico de apresentação do contrato de abertura de conta e respectivos extratos desde o início da relação negocial até a data em que forem juntados aos autos.<br>2. E esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou o entendimento de que não é possível a pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica.<br>3. Ademais, rever as conclusões quanto às razões que levaram o Tribunal estadual a afastar a pretensão de exibição dos contratos anteriores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Da exibição dos contratos anteriores<br>Como emana dos autos, o caso cuida de embargos à execução opostos por MARCOS, na qualidade de avalista, contra execução promovida por BRADESCO, fundada em cédula de crédito bancário empréstimo - capital de giro aval nº 15.008.883.<br>MARCOS alegou que os débitos realizados na conta corrente vinculada ao contrato de empréstimo incluíam encargos indevidos, razão pela qual requereu, incidentalmente, a exibição incidental do contrato de abertura de conta e respectivos extratos, desde o início até o dia em que for juntado nos autos, para comprovar as irregularidades.<br>O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por inépcia da inicial, ao entender que o pedido revisional era genérico e que o embargante não especificou as cláusulas contratuais que pretendia impugnar, nem o valor incontroverso do débito.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, destacando que os embargos à execução não são a via processual adequada para a revisão de contratos bancários e que o pedido de exibição de documentos carecia de especificidade, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Conforme se infere dos autos, o embargante formulou pedido revisional nestes embargos à execução, objetivando compelir o banco embargado a fornecer cópias dos extratos bancários da conta corrente em que realizados os descontos, bem como de todos os contratos bancários celebrados entre as partes desde o início do relacionamento.<br>E, como bem assentou o Juízo "a quo", o embargante não indicou as cláusulas contratuais e encargos que pretendia impugnar, tampouco indicou o valor do débito incontroverso, em flagrante inobservância à regra do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>No caso, o pedido revisional se mostrou genérico, na medida em que postulada a exibição dos extratos bancários sem especificação do período.<br>Além disso, não houve especificação dos contratos cuja revisão pretende.<br>Consigna-se, ainda, que o vício em questão não foi suprido pelo embargante, embora intimado para tanto (fls. 35/37). (e-STJ, fls. 102/103).<br>Não se desconhece a farta jurisprudência desta Corte que reconhece o direito de a parte revisar os contratos anteriores, ainda que já extintos, viabilizando a discussão de eventuais ilegalidade, nos termos da Súmula 286 do STJ, conforme precedente abaixo relacionado:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. .<br>2. Em embargos à execução, permite-se a discussão de toda a matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a possibilidade de revisão da relação contratual estabelecida entre as partes. Aplicação da Súmula n. 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.527.375/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Entretanto, no caso dos autos o Tribunal estadual rejeitou o pedido extremamente genérico de apresentação do contrato de abertura de conta e respectivos extratos desde o início da relação negocial até a data em que forem juntados aos autos (e-STJ, fls. 127).<br>E esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou o entendimento de que não é possível a pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA.<br>1. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.541.582/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ademais, rever as conclusões quanto às razões que levaram o Tribunal estadual a afastar a pretensão de exibição dos contratos anteriores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGADA.<br>1. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a possibilidade e a necessidade de exibição dos contratos anteriores, para fins de execução, seriam imprescindíveis o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.073.035/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, prot elatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.