ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA MANTER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INDUÇÃO DO JURISDICIONADO À ERRO. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. 3. MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável em situações onde o jurisdicionado é levado a cometer um erro, especialmente quando a decisão recorrida mantém a extinção da execução.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação desse princípio em casos onde o erro foi induzido pelo magistrado, evitando assim a classificação do erro como grosseiro.<br>4. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE MÓVEIS GUARELLI LTDA. (INDÚSTRIA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA - ERRO GROSSEIRO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1991)<br>Os dois embargos de declaração de INDÚSTRIA foram rejeitados (fls. 2017/2024 e 2047/2053).<br>Nas razões do agravo, INDÚSTRIA apontou: (1) inaplicabilidade da Súmula nº 283 do STF, pois o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido; (2) inaplicabilidade da Súmula nº 284 do STF, visto que as razões recursais não possuem deficiência e permitem a exata compreensão da matéria; (3) inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ, em virtude da dúvida a respeito do recurso cabível, inexistindo erro grosseiro, além de não ficar caracterizada nenhuma excepcionalidade apta a justificar a condenação em honorários advocatícios em incidente processual e existência de divergência jurisprudencial quanto à tese de que os segundos embargos de declaração seriam sempre protelatórios; (4) inaplicabilidade da Súmula nº 211 do STJ, porque a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 2129/2.137).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, INDÚSTRIA apontou: (1) violação aos arts. 489, II e V, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a questão relativa à excepcionalidade do arbitramento de honorários advocatícios em decisão interlocutória; (2) violação aos arts. 203, § 1º, e 1.009, caput, do CPC, sustentando que o ato judicial que extingue a execução e o cumprimento de sentença, ainda que complementar, é sentença impugnável por apelação; (3) violação aos arts. 4º, 277 e 283, parágrafo único, do CPC, defendendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da dúvida objetiva sobre o recurso cabível; (4) violação ao art. 85, caput e §§ 1º, 2º e 8º, e ao art. 927, III, do CPC, ao sustentar a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em incidente processual e, subsidiariamente, a necessidade de arbitramento por equidade; (5) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumentar que a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois o recurso tinha o objetivo de prequestionamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2087/2.097).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA MANTER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INDUÇÃO DO JURISDICIONADO À ERRO. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. 3. MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável em situações onde o jurisdicionado é levado a cometer um erro, especialmente quando a decisão recorrida mantém a extinção da execução.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação desse princípio em casos onde o erro foi induzido pelo magistrado, evitando assim a classificação do erro como grosseiro.<br>4. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais INDUSTRIA alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre a questão relativa à excepcionalidade do arbitramento de honorários advocatícios em decisão interlocutória / incidente processual.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do princípio da fungibilidade recursal<br>INDUSTRIA sustentou que o acolhimento integral da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença complementar, instaurado para cobrança de diferenças em relação ao valor satisfeito, deve ser enquadrado como sentença, impugnável por apelação.<br>Subsidiariamente, INDUSTRIA defendeu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da dúvida objetiva a respeito da espécie decisória efetivamente proferida e, por consequência, do meio impugnativo apropriado.<br>Como emana dos autos, INDUSTRIA propôs cumprimento de sentença complementar contra BANCO DO BRASIL S/A (BANCO DO BRASIL), visando a cobrança de valores remanescentes de R$ 5.058.539,22, decorrentes da diferença entre o valor levantado e o efetivamente devido, com base no Tema 677/STJ.<br>O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL. extinguindo o cumprimento de sentença complementar e condenando INDÚSTRIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte executada.<br>INDÚSTRIA interpôs apelação, que não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado era uma decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento, e não sentença. O Tribunal também afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, considerando tratar-se de erro grosseiro. Embargos de declaração e agravo interno interpostos pela recorrente foram rejeitados, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Veja-se:<br>De início cumpre esclarecer que os autos foram extintos conforme sentença prolatada em 09.08.2021 (mov. 219 dos autos originários).<br>Tal decisão não foi objeto de insurgência à época, tanto que o Agravo de Instrumento nº 0019874- 81.2022.8.16.0000 interposto em 08.04.2022 abordou apenas a tese de alteração do valor dado à causa para cálculo dos honorários advocatícios.<br>Salta aos olhos que a petição do Credor em 23.11.2022 de mov. 267 que originou a decisão interlocutória de mov. 275 tentar dar prosseguimento aos autos que tem a extinção declarada albergada pelo manto da coisa julgada.<br>Outro ponto relevante é que a decisão de mov. 275 deveria ser enfrentada por agravo de instrumento já fora prolatada sentença de extinção em momento anterior.<br>Conforme se observa dos autos, a decisão judicial ora sob análise se trata de decisão interlocutória (passível de recurso por meio do agravo de instrumento), visto que não extinguiu a execução originária. (e-STJ, fls. 1.943).<br>Entretanto, referida decisão não merece prevalecer.<br>Isso porque não obstante a decisão monocrática tenha mantido "a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação" (e-STJ, fls. 1.803), não há como ignorar que foi instaurado um novo cumprimento de sentença, regularmente processado, tanto que foi necessário um ato judicial para por fim ao feito.<br>Na verdade INDUSTRIA inaugurou o atual cumprimento de sentença visando o recebimento de valores complementares de R$ 5.058.539,22, que gerou a apresentação de impugnação pelo BANCO DO BRASIL, acolhida para extinguir esse novo procedimento, com a consequente condenação do exequente aos honorários advocatícios.<br>Portanto, apesar de mantida a extinção da execução anterior, ficou incontroverso nos autos a necessidade de um ato judicial para por fim ao cumprimento de sentença "complementar", que inicialmente foi denominado "decisão" (e-STJ, fls. 186), mas que no julgamento dos primeiros embargos de declaração foi cadastrado como "sentença" (e-STJ, fls. 1.804).<br>Assim, ao contrário do que foi decidido no acórdão recorrido, é viável a aplicação da fungibilidade recursal quando o jurisdicionado é induzido a erro. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO A ERRO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por considerar que o recurso cabível era a apelação, nos termos do art. 1.015 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, concluindo que o equívoco constituía erro grosseiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao recurso interposto contra decisão proferida nos autos de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o jurisdicionado é induzido a erro.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando o jurisdicionado é induzido a erro, não havendo menção à extinção do processo na decisão recorrida.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de indução a erro pelo magistrado, afastando a caracterização de erro grosseiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para determinar a aplicação do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso seja recebido como apelação.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado.<br>2. A ausência de menção à extinção do processo pode induzir o jurisdicionado a erro, justificando a aplicação da fungibilidade recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487, I, 924 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.983/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, EAREsp n. 230.380/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.<br>(REsp n. 2.146.311/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDUÇÃO A ERRO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  .. <br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.829.983/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEDUZIDO INCIDENTALMENTE À AÇÃO PRINCIPAL. FUNGIBLIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO DO RECORRENTE.<br>1. Pedido de exibição de documentos ajuizado de forma incidental à demanda principal, resolvido pelo juízo singular com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, por ato processual intitulado de sentença, inclusive com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>2. Ausência de erro grosseiro cometido pela parte recorrente, ao interpor recurso de apelação em face desta decisão, ao invés de agravo de instrumento.<br>3. Indução a erro pelo juízo singular que afasta a má-fé e impossibilita a qualificação de equívoco grosseiro do recorrente, atraindo a incidência do princípio da fungibilidade recursal, em homenagem à instrumentalidade das formas e à vedação de decisão surpresa. Precedentes.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - sem destaque no original)<br>Dessa maneira, é imperativo reconhecer que INDUSTRIA foi induzida a erro pelo juiz singular, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tal aplicação respeita a instrumentalidade das formas, a primazia do mérito e a proibição de decisões inesperadas.<br>Por fim, importante consignar que a incidência do principio da fungibilidade não vincula o exame do mérito do recurso, que será feito pelo Tribunal de Justiça do Paraná.<br>Determinada a baixa dos autos para análise do mérito do recurso, fica prejudicada a discussão quanto a cabimentos dos honorários advocatícios.<br>(3) Da multa pelos segundos embargos de declaração<br>INDUSTRIA rechaçou a incidência da penalidade, pois o intuito não foi de protelar o andamento do feito, mas apenas de prequestionamento.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná fundamentou a decisão nos seguintes termos:<br>Diante do cenário narrado acima salta aos olhos o caráter protelatório dos embargos opostos pela segunda vez com a mesma finalidade, alterar o entendimento exarado e já reiterado no julgamento dos embargos anteriores.<br> .. <br>Friso que houve insistência injustificável e utilização de recurso manifestamente protelatório do Embargante em tese visando a rediscussão do mérito.<br>Portanto voto pelo NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, com imposição de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º do CPC). (e-STJ, fls. 2.052/2.053).<br>Cumpre esclarecer que é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>Nesse sentido segue a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARANÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NATURAL. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO.<br> .. <br>3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15.<br>4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.744.970/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021. - sem destaque na original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br> .. <br>3. A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.610.240/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020. - sem destaque na original)<br>Ademais, o Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.202.098/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JUL Quarta Turma, Jul quarta turma, jul quarta turma, jul Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. - sem destaque na original)<br>Sendo assim, aplica-se os termos da Súmula 7/STJ quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando a aplicação do princípio da fungibilidade e, por consequência, o conhecimento do mérito do recurso pelo Tribunal estadual.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.