ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON MATIAS RECH (EDSON), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE OBTER ISENÇÃO INTEGRAL DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEPLÁCITO CONSTITUCIONAL MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. Agravo de Instrumento desprovido (e-STJ, fl. 176).<br>Opostos embargos de declaração por EDSON, foram rejeitados (e-STJ, fls.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 381/384).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, EDSON alegou a violação dos arts. 489, II, §1º, IV, VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido foi (1) omisso quanto aos extratos bancários que revelam valores irrisórios, além das dívidas por ela suportadas; (2) omisso acerca da declaração de hipossuficiência acostada; e (3) obscuro quanto à análise das cotas societárias pertencentes a EDSON, de valor ínfimo (e-STJ, fls. 216/228).<br>(1) (2) e (3) Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>No recurso especial, EDSON asseverou que o acórdão recorrido foi omisso no que toca aos extratos bancários juntados e à situação financeira de EDSON, bem como quanto à declaração de hipossuficiência. Ainda, apontou que o acórdão vergastado foi obscuro no que concerne à análise das cotas societárias de EDSON, visto que são de valor ínfimo.<br>Contudo, o Tribunal estadual analisou de forma suficiente e fundamentada a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, consignando que, embora declarada a hipossuficiência pela pessoa natural, seria possível indeferir o benefício quando os elementos de prova conduzirem a conclusão diversa.<br>Nesse contexto, pontuou que (i) foi verificada a inconsistência nas alegações de EDSON quanto a sua profissão, inicialmente se declarando pecuarista, mas posteriormente se dizendo freelancer de embelezamento automotivo; (ii) os extratos bancários não evidenciam qualquer entrada de valor considerável, que fosse compatível com a renda alegada, o que, para a Corte estadual, conduziriam à conclusão de que haveria uma manipulação ou omissão de documentos para ensejar o deferimento da gratuidade; e (iii) haveria notícia nos autos de que EDSON seria proprietário de vários imóveis e, ainda, diversos outros bens/empresas.<br>Veja-se o excerto do acórdão vergastado:<br>Entretanto, como bem se sabe tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no artigo 98 é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.<br> .. <br>Bem da verdade, o instituto da gratuidade da justiça é uma das portas de acesso ao Judiciário, entretanto, não pode ser utilizada pelo beneficiário tão-somente para se furtar das obrigações oriundas da lide, razão pela qual entende- se que o julgador não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com tais despesas.<br> .. <br>Estabelecidas estas premissas, a hipótese é de indeferimento do pedido.<br>A primeira inconsistência na narrativa do autor diz com a circunstância de que na petição inicial (protocolizada em julho de 2023) ele se qualificou como pecuarista. Apenas quando instado a se pronunciar sobre os ganhos que recebia em função dessa atividade é que se deu conta de que a qualificação não lhe convinha e, em manifestação protocolizada março de 2024, passou a se qualificar como freelancer no ramo de embelezamento automotivo.<br>Tanto os extratos bancários juntados pelo agravante no primeiro grau de jurisdição (mov. 10.1 - TJ), quanto aqueles que instruem o presente recurso (mov. 14.1 - TJ) não retratam a entrada de qualquer valor relevante em suas contas bancárias.<br>Assim, inexiste prova documental que corrobore a afirmação de que o agravante assumiu a profissão de prestador de serviços freelancer e recebe média de R$ 1.850,00 em razão do desempenho desta atividade. Em seus extratos bancários também não há qualquer indício que retrate essa realidade financeira.<br>Estas constatações levam a crer que existe manipulação /omissão de documentos e informações pelo agravante para retratar a sua realidade financeira, o que conduz ao indeferimento da justiça gratuita.<br>Em acréscimo, há notícia nos autos de que Agravante é proprietário de vários bens imóveis (mov. 14.1 - TJ) e de vários outros bens /empresas (DIRPF - mov. 10.8 autos de origem), o que também infirma a tese de que o pagamento das custas e despesas processuais importará em prejuízo do próprio sustento e de sua família (e-STJ, fls. 177/179 - sem destaques no original).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Portanto, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.