ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DE BITCOINS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. MATERIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMU LA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, §1º, I-IV, 1.022, 497, 499, 809, 816 do CPC; arts. 234, 248, 389, 947, 402, 405, 884 do CC; e art. 14, §3º, I e II do CDC, entre outros dispositivos, em razão de suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins, ausência de responsabilidade civil do recorrente e ausência de comprovação de danos materiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins e conversão em perdas e danos; (ii) a alegação de ausência de responsabilidade civil do recorrente, com base em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; e (iii) a alegação de ausência de comprovação dos danos materiais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões levantadas, reconhecendo que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 884 do CC, sendo vedado o reexame de fatos e provas para determinar a impossibilidade de cumprimento, conforme Súmula 7 do STJ.<br>4. A responsabilidade objetiva da plataforma foi reconhecida com base na inversão do ônus da prova e na ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sendo vedado o reexame de fatos e provas para afastar a responsabilidade, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. A condenação por danos materiais foi fundamentada na inversão do ônus da prova e na ausência de comprovação, por parte do recorrente, de que os valores não estavam sob sua custódia, sendo vedado o reexame de fatos e provas para afastar a condenação, implicando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado, pois a análise do contexto fático dos julgados confrontados demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial, alegou violação aos arts. 489, §1º, I-IV e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões jurídicas relevantes, especialmente sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins, e não sanou as nulidades apontadas mesmo após embargos de declaração.<br>Alegou, ainda, vilipêndio aos arts. 497, 499, 809, 816 do CPC e arts. 234, 248, 389, 947 do CC, uma vez que a obrigação de restituir bitcoins é impossível de ser cumprida, pois os ativos foram transferidos para fora da plataforma por terceiros, após golpe de phishing, concorrendo impossibilidade material e jurídica de devolver os bitcoins<br>Sustentou que não pode ser responsabilizado, pois não houve falha em seus sistemas, mas sim culpa exclusiva da autora, que sofreu golpe por terceiros. Concluiu ser parte ilegítima, ocorrendo vilipêndio aos arts. 17 e 485, VI, do CPC.<br>Aduziu, também, violação ao art. 14, §3º, I e II do CDC e arts. 186, 927, 945 do CC, pois não houve ato ilícito ou nexo causal entre o dano e conduta do recorrente, pois a falha foi exclusiva da autora ao fornecer seus dados a terceiros, já que adotou todas as medidas de segurança, e a responsabilidade pela guarda dos dados é do usuário.<br>Por derradeiro, defendeu a contrariedade aos arts. 402, 405, 884 do CC, pois houve comprovação da transferência de R$ 15.000,00, valor arbitrado na condenação, configurando dano hipotético.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DE BITCOINS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. MATERIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMU LA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, §1º, I-IV, 1.022, 497, 499, 809, 816 do CPC; arts. 234, 248, 389, 947, 402, 405, 884 do CC; e art. 14, §3º, I e II do CDC, entre outros dispositivos, em razão de suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins, ausência de responsabilidade civil do recorrente e ausência de comprovação de danos materiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins e conversão em perdas e danos; (ii) a alegação de ausência de responsabilidade civil do recorrente, com base em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; e (iii) a alegação de ausência de comprovação dos danos materiais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões levantadas, reconhecendo que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 884 do CC, sendo vedado o reexame de fatos e provas para determinar a impossibilidade de cumprimento, conforme Súmula 7 do STJ.<br>4. A responsabilidade objetiva da plataforma foi reconhecida com base na inversão do ônus da prova e na ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sendo vedado o reexame de fatos e provas para afastar a responsabilidade, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. A condenação por danos materiais foi fundamentada na inversão do ônus da prova e na ausência de comprovação, por parte do recorrente, de que os valores não estavam sob sua custódia, sendo vedado o reexame de fatos e provas para afastar a condenação, implicando o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado, pois a análise do contexto fático dos julgados confrontados demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO RESTITUIÇÃO BITCOIN Fraude Uso de dados da Autora por terceiros Falha na prestação de serviços Extra petita SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à restituição do valor equivalente a cinco bitcoins, e ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, para condenar a Requerida à restituição de cinco bitcoins, além do valor de R$ 15.000,00, arcando com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono da Autora, fixados em 15% do valor do proveito econômico obtido, E RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO, mantidos, no mais, os termos da sentença.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No que se refere, especificamente, às omissões alegadas tem-se que o acórdão enfrentou expressamente a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, reconhecendo que, caso impossível a restituição dos bitcoins, a obrigação seria convertida, conforme a legislação indicada. A decisão apenas considerou prematura a conversão naquele momento, mas não deixou de analisar a tese.<br>Da mesma forma, enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de culpa exclusiva da vítima, afastando-as com fundamentação. Reconheceu a responsabilidade objetiva da plataforma e a inversão do ônus da prova, por não ter sido comprovada a ausência de falha ou culpa exclusiva de terceiro.<br>A Corte Estadual analisou a controvérsia sobre o dano material, reconhecendo que, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação pela ré, a condenação era de rigor.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>As demais violações alegadas tornam essenciais, para o conhecimento o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Senão vejamos.<br>No que tange à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e à conversão em perdas e danos, o recorrente invoca os arts. 497, 499, 809, 816 do CPC e os arts. 234, 248, 389, 947 do CC, sustentando que a obrigação de restituir bitcoins seria inexequível, pois os ativos foram transferidos para fora da plataforma por terceiros, não sendo o recorrente proprietário dos criptoativos. Defendeu, assim, que o acórdão deveria ter convertido a obrigação de fazer em perdas e danos, conforme previsão legal e jurisprudencial, e aponta suposta omissão do órgão julgador quanto à análise dessa impossibilidade.<br>O acórdão recorrido reconheceu que, na hipótese de ser inviável o adimplemento da obrigação de restituir os bitcoins, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 884 do Código Civil. O voto vencedor foi claro ao afirmar que "caso haja a impossibilidade do cumprimento da obrigação de restituição da moeda bitcoin ao autor, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos e o valor da moeda deve ser cotado à data do evento danoso, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora".<br>Importante destacar que, para se acolher a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e determinar, desde logo, a conversão em perdas e danos, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, especialmente quanto à efetiva impossibilidade de restituição dos criptoativos, à titularidade dos ativos e à dinâmica das transações realizadas. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>O próprio STJ, ao julgar casos análogos, tem decidido que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ser determinada, quando demonstrada a impossibilidade:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO. PRAZO ESTENDIDO JUDICIALMENTE. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. ADSTRIÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da tutela específica da obrigação de fazer ou de não fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, se verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, não havendo falar em ofensa à adstrição ou congruência. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.933.456/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA ENTREGA DE COISA CERTA. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 389 DO CC. AUSÊCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, D Je de 27/9/2021.)<br>3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Precedentes.<br>5. O art. 389 do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal relativa ao termo inicial dos juros de mora, o que denota deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.312.794/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>No tocante à alegação de ausência de responsabilidade civil do recorrente, fundamentada nos arts. 14, §3º, I e II do CDC, 186, 927 e 945 do CC, bem como nos arts. 17 e 485, VI do CPC, sustentou que não houve falha nos sistemas da plataforma, mas sim culpa exclusiva da autora, vítima de golpe por terceiros (phishing), que utilizaram login e senha legítimos. Com base nesses argumentos, ainda, afirmou a sua ilegitimidade passiva e a aplicação das excludentes de responsabilidade do CDC, sob o argumento de que todas as medidas de segurança foram adotadas e que a responsabilidade pela guarda dos dados de acesso seria do próprio usuário.<br>Tal tese, como já analisado, foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade objetiva da plataforma, com base na inversão do ônus da prova e na ausência de demonstração, por parte do recorrente, de que não houve falha na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O voto consignou que "era plenamente possível à ré trazer aos autos os extratos pormenorizados das contas de titularidade da parte autora, a fim de comprovar a quantidade de ativos investidos, com as respectivas movimentações, bem como fazer prova acerca da alegada fraude perpetrada por terceiros, trazendo informações acerca do destinatário das transações, de como foi realizado o acesso e qual o sistema de segurança foi burlado, o do equipamento da parte autora ou o da ré, diante do argumento de ausência de invasão a seus sistemas de segurança, o que não foi feito".<br>Assim, a decisão reconheceu que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, sendo de rigor sua responsabilização pelo fortuito interno ocorrido.<br>A pretensão de afastar a responsabilidade civil do recorrente, com base em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, demanda, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, notadamente quanto à dinâmica dos fatos, à efetividade das medidas de segurança adotadas, à origem da falha e à conduta das partes envolvidas.<br>A análise sobre a existência ou não de falha na prestação dos serviços, bem como sobre a configuração das excludentes de responsabilidade previstas no CDC, exige a revaloração do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O STJ é firme no sentido de que a aferição da existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para fins de afastamento da responsabilidade objetiva, demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRA NO MOMENTO DO EMBARQUE EM TREM DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. QUANTIA NÃO EXACERBADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. É inviável desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração da culpa exclusiva da vítima no caso concreto, assim como em relação à configuração do nexo de causalidade entre os perigos inerentes ao serviço de transporte de passageiros prestado pela ora recorrente e o acidente sofrido pela ora recorrida. Isso porque, para que fossem revisadas essas premissas, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>2. A revisão do montante fixado para a compensação dos danos morais somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se observa no caso concreto, no qual o valor arbitrado - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - é condizente com as peculiaridades fáticas do caso.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.275.095/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais.<br>2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida acautelatória ou antecipatória, haja vista a natureza precária da decisão. (Súmula 735/STF).<br>3. Aferir se foram preenchidos os requisitos autorizadores da liminar, bem como a alegada inexistência de defeito do produto ou serviço, culpa exclusiva da vítima, ausência de responsabilidade e impossibilidade de cumprimento da obrigação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.<br>6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.834.075/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a alegação de culpa exclusiva da vítima não foi comprovada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.843.986/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)<br>No que diz respeito, finalmente, à ausência de comprovação dos danos materiais, o recorrente invoca os arts. 402, 405 e 884 do Código Civil, sustentando que não houve prova da transferência de R$ 15.000,00, valor arbitrado na condenação, o que configuraria dano hipotético. Afirmou, assim, que apenas o dano material certo e comprovado pode ser objeto de indenização.<br>Ocorre que o acórdão, como já esclarecido, enfrentou a controvérsia, reconhecendo que, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de demonstração por parte do recorrente, a condenação era de rigor. O voto foi claro ao consignar que competia à ré trazer aos autos os extratos pormenorizados das contas de titularidade da autora, a fim de comprovar a quantidade de ativos investidos e as respectivas movimentações, bem como fazer prova acerca da alegada fraude perpetrada por terceiros. Não o fazendo, a responsabilização decorreu do fortuito interno e da confirmação dos fatos articulados pela parte autora, inclusive quanto à quantia mantida sob a custódia da ré para transações.<br>A pretensão de afastar a condenação por ausência de comprovação do dano material, para além da análise jurídica, demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, especialmente quanto à existência, titularidade e movimentação dos valores na conta virtual da autora. A verificação da efetiva ocorrência da transferência, da origem dos recursos e da correspondência entre o alegado e o comprovado exige reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No concernente ao alegado dissídio jurisprudencial, igualmente se mostra inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Isso porque, para a caracterização válida do dissenso interpretativo, exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados. Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concreto, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.