ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. MÁ-FÉ DO PORTADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ARTS. 13, 17 E 25 DA LEI DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram que o portador do cheque não agiu de boa-fé, premissa que não pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Partindo dessa premissa fática, aplica-se o art. 25 da Lei do Cheque, que excepciona a regra da inoponibilidade das exceções pessoais quando o título é adquirido conscientemente em detrimento do devedor.<br>3. A ausência da cláusula "não à ordem" (art. 17, § 1º, da Lei nº 7.357/85) não impede o exame da boa-fé do portador, questão fática que antecede a aplicação dos princípios da abstração e autonomia cambial.<br>4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando não demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem cotejo analítico.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MURILO FERNANDES DANIEL (MURILO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob a relatoria do Desembargador Alberto Gosson, assim ementado:<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXIGÍVEL. INCONFORMISMO. EMBARGANTE ALEGA QUE EMITIU O CHEQUE COMO PAGAMENTO DE PARCELA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, MAS SUSTOU O PAGAMENTO EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÁRTULA EMITIDA SEM INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO (CHEQUE AO PORTADOR) QUE CIRCULOU DE MANEIRA IRREGULAR. PREENCHIMENTO ABUSIVO PELO TERCEIRO PORTADOR, ALHEIO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, QUE SE INVESTIU NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO TÍTULO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO TERCEIRO DE BOA-FÉ. EMBARGADO QUE NÃO ESCLARECEU A RAZÃO PELA QUAL RECEBEU O CHEQUE, CONFIANDO O SUCESSO DA EXECUÇÃO FORÇADA TÃO SOMENTE NO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS, INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>Na origem, WILLIAN DANIELE SANCHES - EPP opôs embargos à execução fundada em cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconhecendo a inexigibilidade do título, por entender que o exequente não era terceiro de boa-fé.<br>A Corte estadual manteve a sentença. No acórdão do julgamento da apelação, consignou-se que a cártula circulou irregularmente e que o portador, ao preenchê-la em seu nome, não poderia ser considerado terceiro de boa-fé, afastando a aplicação do art. 25 da Lei do Cheque.<br>Nas razões do recurso especial, MURILO alegou, em síntese (1) violação dos arts. 13 e 25 da Lei nº 7.357/85, por ter sido admitida a discussão da causa debendi em desfavor de portador de boa-fé, contrariando os princípios da abstração, autonomia e inoponibilidade das exceções pessoais, (2) contrariedade ao art. 17, § 1º, da Lei nº 7.357/85, porque o emitente não apôs cláusula restritiva na cártula, de modo que sua livre circulação não poderia ter sido limitada, (3) erro de premissa fática, ao concluir o acórdão recorrido que o portador tinha ciência da sustação antes de receber o cheque, quando o conhecimento só ocorreu com a devolução pelo banco e (4) dissídio jurisprudencial, apontando julgados de outros Tribunais e do STJ no sentido de que o cheque, quando circula, não pode ser questionado em sua causa subjacente perante terceiro de boa-fé.<br>O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ e pela ausência de comprovação analítica do dissídio.<br>Inconformado, MURILO interpôs o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. MÁ-FÉ DO PORTADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ARTS. 13, 17 E 25 DA LEI DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram que o portador do cheque não agiu de boa-fé, premissa que não pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Partindo dessa premissa fática, aplica-se o art. 25 da Lei do Cheque, que excepciona a regra da inoponibilidade das exceções pessoais quando o título é adquirido conscientemente em detrimento do devedor.<br>3. A ausência da cláusula "não à ordem" (art. 17, § 1º, da Lei nº 7.357/85) não impede o exame da boa-fé do portador, questão fática que antecede a aplicação dos princípios da abstração e autonomia cambial.<br>4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando não demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem cotejo analítico.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo para examinar o recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Violação dos arts. 13 e 25 da Lei do Cheque, (2) Contrariedade ao art. 17, §1º, da Lei do Cheque e (3) Erro de premissa fática<br>MURILO alega que o cheque, por ser título autônomo e abstrato, não poderia ser questionado com base no negócio jurídico subjacente.<br>De fato, o art. 25 da Lei nº 7.357/85 consagra a regra da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro portador. Contudo, o próprio dispositivo ressalva a hipótese de aquisição "conscientemente em detrimento do devedor".<br>As instâncias ordinárias assentaram que o portador não agiu de boa-fé, pois recebeu e preencheu a cártula em seu nome mesmo ciente do desacordo comercial e da sustação. Para modificar essa conclusão seria necessário reexaminar o conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Além disso, ausência de cláusula restritiva "não à ordem" apenas disciplina a forma de transferência do título, não impedindo que se reconheça a má-fé do portador.<br>O afastamento da boa-fé, como ocorreu na espécie, precede a aplicação das regras de circulação e dos princípios cambiários. Assim, a alegação não se sustenta<br>MURILO também afirmou que o acórdão partiu de premissa equivocada ao presumir sua ciência prévia da sustação.<br>Todavia, a conclusão do Tribunal estadual não se apoiou apenas nesse ponto, mas em um conjunto de circunstâncias que indicaram a ausência de boa-fé. Pretender infirmar tais premissas implica revolver fatos e provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>O acórdão impugnado enfrentou a questão da boa-fé da circulação irregular de forma clara. A alegação de que "só soube da sustação quando depositou" é matéria de prova e não ser revista no STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FACTORING. EXCEÇÕES PESSOAIS . MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1102371 MG 2017/0113119-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2018)<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>A demonstração do dissídio exige cotejo analítico, com a indicação das circunstâncias que identifiquem a similitude fática entre os julgados.<br>Na espécie, o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem evidenciar identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3.  .. <br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea c.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários porque já fixados no patamar máximo legal de 20%.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.