ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu nulidade processual por ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de agravo de instrumento, determinando a anulação dos atos processuais subsequentes.<br>2. A parte embargante alegou vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios apontados pela parte embargante, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não configurando omissão, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte insuficiente para caracterizar contradição.<br>6. A obscuridade não se verifica, pois a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.<br>7. Não há erro material, uma vez que a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por esvaziamento do objeto, sem a intimação prévia do recorrente para sustentação oral.<br>2. O agravo de instrumento foi inicialmente provido para permitir a permanência do recorrente na posse do imóvel arrendado, mas posteriormente julgado prejudicado pelo Tribunal a quo.<br>3. Em preliminar, alega-se a nulidade por ausência de intimação das partes para a sessão de julgamento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do recorrente para para a sessão de julgamento do agravo de instrumento configura nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. O direito do advogado de ser intimado de todos os atos processuais é garantido pelo art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e sua inobservância acarreta nulidade.<br>5. A ausência de intimação para sustentação oral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido nos arts. 934 e 935 do CPC.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento, em hipóteses previstas em lei, não é mera formalidade dispensável.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido para anular os atos processuais para os quais a parte recorrente não tenha sido intimada, notadamente o julgamento do agravo de instrumento, que deverá ser refeito, nos termos recomendados.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu nulidade processual por ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de agravo de instrumento, determinando a anulação dos atos processuais subsequentes.<br>2. A parte embargante alegou vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios apontados pela parte embargante, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não configurando omissão, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte insuficiente para caracterizar contradição.<br>6. A obscuridade não se verifica, pois a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.<br>7. Não há erro material, uma vez que a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>De início, faz-se necessária uma reconstrução histórica da lide, que se inicia no âmbito de cumprimento de sentença promovido pelos ora recorridos contra NADIR SUCOLOTTI. Na ocasião, o magistrado de primeiro grau determinou que este entregaria 3.900 (três mil e novecentas) sacas de 60 Kg (sessenta quilos) de soja àqueles, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como desocuparia da área objeto do litígio no prazo de 10 (dez) dias.<br>Interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, o Colegiado estadual, em sessão realizada em 5/5/2010, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito de NADIR SUCOLOTTI ser mantido no imóvel até a efetivação da colheita do produto, bem como afastar a multa diária imposta, diante da sua boa-fé.<br>Os embargos de declaração opostos, na sequência, por NADIR SUCOLOTTI para sanar alegada omissão referente à indenização pelas benfeitorias realizadas foram rejeitados em junho de 2010, o que ensejou a interposição de recurso especial (REsp n. 1.225.123/MT), apreciado e provido por esta Corte, em abril de 2015, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que fossem supridos os vícios apontados.<br>O novo julgamento dos embargos de declaração ocorreu apenas em 26/10/2022. Foram conferidos efeitos infringentes para, desta vez, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, permitindo a permanência de NADIR SUCOLOTTI na posse do imóvel arrendado, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ - ACORDO HOMOLOGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - COLHEITA PENDENTE E BENFEITORIAS REALIZADAS - ART. 95, INCISO I DO ESTATUTO DA TERRA - BENFEITORIAS E DIREITO A RETENÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADA PELO STJ, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO RECURSO.<br>A parte recorrida, espólio de BRUNO DE MARCHI, apresentou aclaratórios, que foram rejeitados.<br>Da mesma forma, NADIR SUCOLOTTI opôs aclaratórios que não foram sequer conhecidos. Inconformado, interpôs recurso especial especial, não admitido. Por sua vez, o agravo em recurso especial (AREsp n. 2.409.280/MT) foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o ministro relator o novo julgamento do agravo de instrumento, nos termos ali estabelecidos.<br>Ocorre que, ao retornar os autos ao Tribunal de origem, aquela Corte procedeu ao novo exame do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado, por esvaziamento do seu objeto.<br>É sobre esse cenário que se desenvolve a controvérsia posta neste recurso especial.<br>Em preliminar, foi suscitada pelo recorrente a nulidade do recente julgamento do agravo de instrumento, tendo em vista que não teria sido previamente intimado da inclusão do processo em pauta e, por isso, teria sido suprimido o seu direito de sustentar oralmente suas razões.<br>Acerca do tema, assim se manifestou sucintamente o Tribunal de origem no acórdão impugnado (fls. 1.353-1.354):<br>Por fim, não há nulidade no julgamento realizado sem que fosse oportunizada a sustentação oral, pois a hipótese não está inserida no art. 937 do CPC.<br> .. <br>Inviável, portanto, a modificação do julgado na ausência de vício sanável.<br>Como se observa, o Tribunal de origem reconhece que o recorrente não foi intimado para a sessão de julgamento e, também por isso, não pode sustentar oralmente as suas razões, relativizando o vício ao fundamento de que o caso não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 937 do Código de Processo Civil.<br>Sem razão, contudo, a Corte estadual, o que implica a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, pois, é direito subjetivo do advogado ser intimado de todos os atos processuais após a sua constituição, sob pena de nulidade (art. 272, §2º, do CPC/15). Além disso, não se desconhece o teor dos arts. 934 e 935, caput, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem, in verbis:<br>Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.<br>Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado peara a primeira sessão seguinte.<br>Verifica-se, assim, que, no caso, as regras acima transcritas foram descumpridas no julgamento do agravo de instrumento objeto deste especial, em flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, garantindo às partes de um processo a oportunidade de dele participar ativamente.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. PREVENÇÃO. HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. DECISÃO PRECLUSA. INCIDENTE APTO A GERAR A PREVENÇÃO. INCIDENTE PREVISTO NO ART. 71 DO RISTJ. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA. INVIABILIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONVALIDAÇÃO PELA REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COGENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FATO NOVO POTENCIALMENTE RELEVANTE NOTICIADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE APÓS A REGULARIZAÇÃO DAS INTIMAÇÕES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE ATIVIDADE INSTRUTÓRIA COMPLEMENTAR ANTES DO REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA COMPATÍVEL COM A NULIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. SUPOSTA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS FILHAS ADOLESCENTES EM RESIDIR COM A GENITORA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DEVE SER CONSIDERADA NO REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. DISTANCIAMENTO TEMPORAL DOS ESTUDOS PSICOSSOCIAIS QUE BASEARAM AS DECISÕES DE MÉRITO. REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO PSICOSSOCIAL. NECESSIDADE.<br> .. <br>4- É nulo o julgamento de recurso perante o Tribunal na hipótese em que uma das partes, após regularizar a sua representação processual, não foi previamente intimada da inclusão do processo em pauta e, em razão disso, teve suprimido o seu direito de sustentar oralmente as razões recursais. Precedentes de todas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>5- O vício decorrente da ausência de intimação do patrono da parte para a sessão de julgamento e, consequentemente, da inviabilização de sua sustentação oral em hipótese prevista em lei não é mera formalidade dispensável e não é suscetível de convalidação pela simples republicação do acórdão com a correta intimação, mas, ao revés, é dever dos julgadores, imposto de forma cogente a todos os Tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br> .. <br>7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de: (i) anular todos os atos processuais após a juntada da procuração da recorrente; (ii) determinar que seja realizada atividade instrutória complementar, realizando-se novo estudo psicossocial para apurar a existência do alegado fato novo e a atual aptidão dos pais para o exercício da guarda unilateral.<br> .. <br>(REsp n. 1.931.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>Não bastasse, quando do julgamento AREsp n. 2.409.280/MT, o Ministro Belizze determinou que o novo julgamento do agravo de instrumento deveria atentar "para os exatos contornos do título judicial, objeto de cumprimento, e, principalmente, da atual realidade dos fatos (sobretudo quanto à longeva reintegração da posse do imóvel em favor dos ora recorrentes e à indiscutível, a essa altura, resolução do contrato de arrendamento, sendo, de todo impróprio, cogitar na ocorrência de prorrogação tácita por todos esses anos), cabendo-lhe sopesar, a partir das provas produzidas nos autos, a respeito da existência (ou não) de direito à indenização pelas benfeitorias alegadamente feitas pelo arrendatário até o momento em que se encontrou na posse do imóvel e em que extensão, não se cogitando, pois, em direito de retenção, a considerar o contexto dos autos".<br>Destacou, ainda, o então relator que "o Tribunal de origem, a fim de evitar provimentos judiciais contraditórios, considere, em obséquio à segurança jurídica, em sua deliberação, todas as ações e desfechos relacionados às questões aqui discutidas ("7 demandas: 0002882-17.2009.8.11.0040, 0000884-48.2008.11.0040, 0008172-61.2019.8.11.0040, 0005644-6.2009.8.11.0040, 0004604-86.2009.8.11.0040, 0004338-02.2009.8.11.0040 e 0002177-2.2004.8.11.0040"), em relação aos quais, diante da limitação instrutória dos presentes autos, inerente a sua instrução, não se tem conhecimento".<br>Diante disso, conheço e dou provimento ao recurso especial para anular os atos processuais para os quais a parte recorrente não tenha sido intimada, notadamente o julgamento do agravo de instrumento, que deverá ser refeito nos termos definitos pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no acórdão do AREsp n. 2.409.280/MT.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.