ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula 284/STF e demonstração da divergência jurisprudencial).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO DIAS FACURY (MARCIO) e VANIRA PUCCI FACURY (VANIRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Requerimento de inclusão de terceira, cônjuge do executado, no polo passivo da execução. Descabimento. Inexistência de indícios de que a esposa do agravado tenha qualquer responsabilidade pela dívida contraída pelo marido (aquisição de estabelecimento comercial). Resultado: recurso desprovido. (e-STJ, fls. 23/25)<br>Embargos de declaração de MÁRCIO DIAS FACURY e VANIRA PUCCI FACURY foram rejeitados.<br>Nas razões do agravo, apontaram: (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração das provas já constantes nos autos, especialmente quanto à responsabilidade da cônjuge do executado; (2) a decisão recorrida violou os arts. 1.663, §1º, 1.664 e 1.647 do Código Civil, bem como o art. 790, IV, do Código de Processo Civil, ao afastar a presunção de benefício familiar das dívidas contraídas pelo cônjuge; (3) houve negativa de vigência ao art. 373, II, do CPC, ao não impor à cônjuge do executado o ônus de provar que a dívida não foi contraída em benefício da família; (4) a decisão de inadmissibilidade também incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são claras e concatenadas, com indicação precisa dos dispositivos legais violados.<br>Houve apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula 284/STF e demonstração da divergência jurisprudencial).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento por não ter trazido elemento algum apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Juliana Cristina Mateus contra Alexandre Ribeiro, em razão de inadimplemento de dívida oriunda da aquisição de um estabelecimento comercial. Após a transferência do crédito para os agravantes, estes passaram a figurar no polo ativo da execução. Durante o curso do processo, MARCIO e VANIRA alegaram que o executado, Alexandre Ribeiro, adotou condutas fraudulentas para frustrar a execução, como a transferência de bens para terceiros, incluindo sua esposa, Jamile Neves Mininel, com quem é casado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1992.<br>Os agravantes pleitearam a inclusão de Jamile no polo passivo da execução, sob o argumento de que ela se beneficiou diretamente das condutas fraudulentas do marido, especialmente ao receber valores provenientes da venda de um imóvel que deveria ter sido penhorado. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, sob o fundamento de que Jamile é parte alheia ao título executivo extrajudicial, embora tenha autorizado a pesquisa de bens em nome dela para eventual penhora da meação. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, afirmando que não há indícios suficientes de que Jamile tenha se beneficiado da dívida ou que tenha responsabilidade direta sobre ela.<br>Interpuseram recurso especial, alegando violação de dispositivos legais que tratam da responsabilidade patrimonial dos cônjuges em regime de comunhão parcial de bens, bem como dissídio jurisprudencial sobre a presunção de benefício familiar das dívidas contraídas por um dos cônjuges.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apontaram: (1) violação aos arts. 1.663, §1º, 1.664 e 1.647 do Código Civil, ao afastar a presunção de benefício familiar das dívidas contraídas pelo cônjuge, especialmente em regime de comunhão parcial de bens; (2) violação ao art. 790, IV, do Código de Processo Civil, ao não incluir a cônjuge do executado no polo passivo da execução, mesmo diante de indícios de que ela se beneficiou diretamente das condutas fraudulentas do marido; (3) negativa de vigência ao art. 373, II, do CPC, ao não impor à cônjuge do executado o ônus de provar que a dívida não foi contraída em benefício da família; (4) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais que reconhecem a presunção de benefício familiar em dívidas contraídas por um dos cônjuges, cabendo ao outro cônjuge o ônus de afastar essa presunção.<br>O recurso foi inadmitido pelo TJSP, com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que motivou a interposição do presente agravo interno.<br>Cuida-se, assim, de agravo interno em agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mediante o qual se pretendia a reforma do acórdão mantenedor do indeferimento da inclusão da cônjuge do executado no polo passivo.<br>O objetivo do REsp é decidir se (i) a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da execução é cabível, considerando a presunção de benefício familiar das dívidas contraídas em regime de comunhão parcial de bens; (ii) houve violação aos dispositivos legais que tratam da responsabilidade patrimonial dos cônjuges e da distribuição do ônus da prova; (iii) a decisão recorrida diverge de precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais sobre a matéria.<br>Da análise do presente inconformismo verifica-se que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois MARCIO e VANIRA, na ocasião, não refutaram, de forma arrazoada, o óbice da Súmula n. 284/STF, bem como não demonstraram a alegada divergência jurisprudencial.<br>Cumpre registrar que, em agravo no recurso especial, na busca de demonstração do dissídio jurisprudencial, cumpre à parte realizar o devido cotejo analítico, comprovando circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que efetivamente não ocorreu.<br>Por sua vez, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 284/STF, cabe ao agravante, não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também evidenciar, na ocasião, clareza e objetividade, especialmente quanto à demonstração de como os dispositivos legais indicados teriam sido violados,. Em caso contrário, incide a mencionada Súmula do STF.<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão de inadimissibilidade do recurso especial meras alegações genéricas, imprescindível o combate específico e não genérico, utilizando-se de mera menção a normas infraconstitucionais, de maneira esparsa e não concatenada.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os óbices anteriormente mencionados, nada sendo trazido neste agravo interno que seja capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica do fundamento relativo à ausência de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O juízo de admissibilidade do recurso especial pode adentrar o mérito do recurso, conforme precedentes do STJ e a Súmula n. 123 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2.<br>A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial pode adentrar o mérito do recurso, conforme a Súmula n. 123 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.022, II;<br>RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.709.581/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. VALORES PAGOS. RETENÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ, além de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A parte agravante defende a retenção de 50% dos valores pagos, alegando inadimplemento da parte recorrida e ofensa ao princípio pacta sunt servanda. A decisão de primeira instância foi pela restituição integral dos valores pagos, devido à culpa da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, inépcia da apelação da parte agravada e possibilidade de retenção de 50% dos valores pagos, considerando o inadimplemento da parte recorrida e a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma do julgado" (REsp n. 1.907.860/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). A Corte de origem seguiu tal entendimento. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>7. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.9. A Corte estadual concluiu que houve o inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não dos compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo contrário exigiria a análise do contrato, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.10. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.IV.<br>Dispositivo e tese11. Agravo interno não provido.<br>"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem decide claramente a matéria controvertida. 2. A reprodução de argumentos na apelação é permitida, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença. 3. A restituição integral das parcelas pagas é devida em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, conforme a Súmula n. 543 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, III, 1.010, III; CC/2002, arts. 112, 113, caput e § 1º, I e III, 421, 421-A, 422; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.587.645/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 207.336/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/6/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.867.422/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por sua vez, foi proferida com base em fundamentos sólidos e alinhados aos precedentes do STJ, não havendo qualquer vício que justifique a reforma.<br>Logo, não tendo sido impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que não é admissível a impugnação somente no âmbito deste agravo interno, por conta da preclusão.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.