ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi fundamentada na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. A pretensão recursal demandaria a análise do conjunto probatório, especialmente quanto à adequação do tratamento oferecido e à ciência da paciente sobre as opções terapêuticas.<br>2. O Agravo em Recurso Especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Tal deficiência atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182/STJ, que impedem o conhecimento do recurso.<br>3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ODONTOSERRA - CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA (ODONTOSERRA), contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especificamente a incidência da Súmula nº 7 do STJ. A aludida decisão está assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. . RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>Nas razões do presente inconformismo, ODONTOSERRA defendeu que foram apresentados argumentos específicos e consistentes, demonstrando oue a matéria discutida não demanda reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 448/454).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 461).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi fundamentada na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. A pretensão recursal demandaria a análise do conjunto probatório, especialmente quanto à adequação do tratamento oferecido e à ciência da paciente sobre as opções terapêuticas.<br>2. O Agravo em Recurso Especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Tal deficiência atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182/STJ, que impedem o conhecimento do recurso.<br>3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>VOTO<br>O processo trata de uma ação indenizatória movida por TAIS DA SILVA MORAIS (TAIS) contra a ODONTOSERRA - CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA (ODONTOSERRA) em razão de alegada falha na prestação de serviços odontológicos. A autora afirma que, após longo tratamento ortodôntico, foi informada por outro profissional que seu caso demandava intervenção cirúrgica, o que não havia sido inicialmente indicado pela clínica. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu configurada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.<br>A Odontoserra interpôs Recurso Especial (REsp) e Agravo em Recurso Especial (AREsp), alegando, entre outros pontos, que o tratamento ortodôntico realizado era uma obrigação de meio, e que a paciente estava ciente da possibilidade de necessidade de cirurgia e que não houve falha na prestação do serviço.<br>1. Da falha na prestação dos serviços<br>O TJRS reconheceu que, embora o tratamento ortodôntico seja uma obrigação de meio, a clínica não comprovou que ofereceu um tratamento condizente com o problema apresentado pela autora. O tribunal destacou que não houve um plano de tratamento detalhado e que a autora não foi devidamente informada sobre as opções terapêuticas disponíveis, o que caracteriza falha na prestação do serviço (e-STJ, fls. 333-335, 338-339).<br>Concluiu que não há evidências nos autos sobre a autora ter sido informada sobre a necessidade de cirurgia ou que tenha optado conscientemente pelo tratamento conservador. A cláusula contratual mencionada pela recorrente foi considerada genérica e insuficiente para comprovar a ciência da paciente (e-STJ, fls. 335).<br>O Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que o tratamento oferecido foi inadequado e que a clínica não comprovou a adoção de medidas para atender às necessidades da paciente. A decisão destacou a ausência de um plano de tratamento detalhado e a falta de informações claras à autora (fls. 333/335, 338/339). Veja-se:<br>Compulsando detidamente os autos, formei entendimento de que a sentença de primeiro grau não merece reparo. Explico. Veja-se que à altura do evento 81, LAUDO1, foi anexado o laudo pericial produzido por pro ssional habilitado na fase de conhecimento da lide, o qual apresentou as seguintes conclusões: Evidencia-se, assim, da análise do referido laudo pericial, que o tratamento oferecido à autora é indicado para seu caso, tal qual o tratamento cirúrgico também o é. No entanto, o tratamento consistente na utilização de aparelho ortodôntico deveria ser utilizado apenas na impossibilidade de ser realizar o tratamento cirúrgico, em razão dos resultados inferiores do primeiro em relação ao segundo. Assim sendo, deve ser analisado se a autora estava devidamente informada das possibilidades de abordagem terapêutica em seu caso, bem como se foi ela quem escolheu a realização do tratamento por meio da colocação do aparelho ortodôntico em detrimento do cirúrgico, considerando os prós e contras de cada um dos tratamentos. Acerca disso, a rmou a ré que a autora estava ciente da necessidade de realização de cirurgia vez que estaria assinalada no item 10, do Anexo I, do contrato firmado entre as partes (evento 1, CONTR3). No entanto, diferentemente do alegado pela apelante, tal cláusula objetiva cienti car o paciente em tratamento odontológico acerca de eventual necessidade de intervenção cirurgica ao longo do tratamento, e não informá-la sobre a existência de mais de um tipo de abordagem terapêutica em seu caso específico. Deste modo, inexistiu manifestação de vontade da autora no que tange a escolha consciente de uma das abordagens apresentadas, tendo o pro ssional tomado a decisão, de modo unilateral, considerando critérios que não foram especificados, sobre o tipo de tratamento que realizaria no caso da autora. Assim, tendo a apelante apenas repisado seus argumentos de contestação, os quais foram muito bem analisados pela sentença combatida,  lio-me ao entendimento do juízo a quo de que restou demonstrada a falha na prestação de serviço da parte ré, o que dá ensejo ao dever de indenizar. No que tange o pedido de afastamento da indenização por danos morais, entendo que também não merece guarida a pretensão da apelante.<br>Explico.<br>A pretensão indenizatória da parte autora encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro, mostrando-se, assim, impositiva a reforma da sentença nesse ponto. (e-STJ, fls. 332/337)<br>Desse modo, tem-se que as alegações foram devidamente analisadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório.<br>2. Da incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>A decisão de inadmissibilidade do REsp fundamentou-se na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. O Tribunal estadual concluiu que a análise da controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente para avaliar a adequação do tratamento oferecido (e-STJ, fls. 411/412).<br>Como sabido, a pretensão de simples reexame da prova não enseja recurso especial. No caso em análise, a decisão recorrida, que não admitiu o REsp interposto pelo agravante, a qual concluiu que a controvérsia apresentada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente para avaliar a adequação do tratamento odontológico oferecido à paciente e a existência de falha na prestação do serviço. Essa análise, por sua natureza, ultrapassa os limites do Recurso Especial, que se destina à uniformização da interpretação do direito federal e não à reavaliação de fatos e provas.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que a questão controvertida seja exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame do acervo probatório. Nesse sentido: A incidência da Súmula 7/STJ é afastada apenas quando a controvérsia recursal se restringe à interpretação de norma jurídica, sem demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. (AgInt no AREsp 1.764.123/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020).<br>No presente caso, a recorrente sustenta que o tratamento odontológico realizado não configurou falha na prestação do serviço e que a paciente estava ciente das opções terapêuticas disponíveis. Contudo, tais alegações exigem a análise de elementos probatórios, como o contrato firmado entre as partes, o laudo pericial e os depoimentos colhidos nos autos. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que, nesse contexto, é plenamente justificada.<br>3. Da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade<br>A decisão de inadmissibilidade do REsp baseou-se tanto na Súmula 7/STJ quanto na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. O AREsp não rebateu de forma concreta o fundamento da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar que a controvérsia possui natureza jurídica e não demanda reexame de provas.<br>O art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que o relator deve não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, a Súmula 182/STJ dispõe: É inviável o agravo do art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do REsp foi fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal. O Agravo em Recurso Especial interposto pela recorrente, contudo, não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. A recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, que a controvérsia possui natureza jurídica e não demanda reexame de provas, sem demonstrar, de maneira concreta, como os dispositivos legais apontados teriam sido violados.<br>A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada:<br>"O agravo interno que não impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182/STJ." (AgInt no AREsp 1.805.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/03/2021).<br>Além disso, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente argumentos claros e objetivos que demonstrem o desacerto da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica compromete a admissibilidade do recurso, pois impede o exame da controvérsia pelo tribunal superior.<br>Em sendo assim, como o AREsp não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide o art. 932, III, do CPC, e a Súmula 182/STJ.<br>Por fim, outra conclusão não há que seja o não conhecimento do agravo, aplicando-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Importa, ainda, consignar que, não obstante o agravo fosse conhecido, o REsp não poderia ser provido, pois a controvérsia demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO.<br>É o meu voto.