ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. LEVANTAMENTO DEPENDERÁ DA NATUREZA DO CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJSP que determinou a transferência de depósito judicial ao juízo da recuperação judicial, considerando que multa administrativa não possui natureza tributária e, portanto, estaria sujeita ao concurso de credores.<br>2. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar os atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado cível, em favor da exequente, quando a empresa já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial.<br>3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da L. 11.101/05, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Precedentes.<br>4. No entanto, o presente caso trata de crédito decorrente de multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público e este não se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora.<br>5. Nos termos do §4º do art. 4º da L. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial.<br>6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP (ARTESP), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador José Maria Câmara Junior, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO E DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.<br>MULTA ARTESP. Ação anulatória de multa administrativa com depósito da quantia para a suspensão de exigibilidade da sanção. Improcedência do pedido formulado na ação anulatória. Pedido de levantamento do depósito pela ARTESP. Inadmissibilidade. Ulterior deferimento da recuperação judicial da concessionária. Necessidade de transferência do depósito ao juízo da recuperação. O artigo 187 do CTN exclui o crédito tributário do concurso de credores. O art. 4º, §4º, da Lei de Execuções Fiscais determina a aplicabilidade, à dívida ativa da Fazenda Pública Não Tributária, do disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do CTN. A ausência de remissão ao artigo 187 do CTN evidencia a não atribuição de extraconcursalidade à Dívida Ativa Não Tributária. Submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes. Manutenção da decisão.<br>NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fls. 69)<br>No presente inconformismo, ARTESP defendeu que não se aplica a Súmula n. 7/STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. LEVANTAMENTO DEPENDERÁ DA NATUREZA DO CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJSP que determinou a transferência de depósito judicial ao juízo da recuperação judicial, considerando que multa administrativa não possui natureza tributária e, portanto, estaria sujeita ao concurso de credores.<br>2. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar os atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado cível, em favor da exequente, quando a empresa já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial.<br>3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da L. 11.101/05, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Precedentes.<br>4. No entanto, o presente caso trata de crédito decorrente de multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público e este não se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora.<br>5. Nos termos do §4º do art. 4º da L. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial.<br>6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ARTESP alegou a violação dos arts. 6º e 49 da L. 11.101/05, art. 29 da L. 6.830/83, art. 39 da L. 4.320/1964, ao sustentar que (1) a decisão que defere a recuperação judicial não pode retroagir (2) não há sujeição de créditos ao concurso de credores; (3) deve haver a exclusão do crédito público da Recuperação Judicial e (4) a classificação do crédito é extraconcursal.<br>(1) Da irretroatividade da decisão que deferiu a recuperação judicial<br>ARTESP alegou violação do art. 6º da L. 11.101/05 ao conferir efeito ex tunc ao juízo de Recuperação judicial.<br>Entretanto, nos termos do art. 49, caput, da L. 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial do devedor todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos), sendo certo que a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação).<br>Assim, é pacífico nesta Corte Superior que a existência do crédito se determina pela data do fato gerador, conforme Tema Repetitivo 1.051, independentemente da data da penhora.<br>Ou seja, nos termos do art. 49 da L. 11.101/05, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos ao processo de soerguimento<br>A força atrativa do juízo universal prevalece sobre atos constritivos determinados em execuções individuais, mesmo que anteriores ao pedido de recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa.<br>Confira-se os julgados:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. A parte agravante sustenta que o depósito recursal realizado em reclamação trabalhista, por ter ocorrido antes da homologação da recuperação judicial, não estaria sujeito à supervisão do juízo recuperacional. A parte agravada refuta a pretensão. O Ministério Público Federal apôs ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre levantamento de valores oriundos de depósito recursal trabalhista efetuado antes da homologação do plano de soerguimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, é vedado o prosseguimento de execuções individuais, ainda que decorrentes de créditos trabalhistas, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (CC n. 112.799/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011).<br>5. Conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial. Assim, eventual crédito reconhecido posteriormente em sentença trabalhista, cuja origem remonta a fatos anteriores ao pedido, é considerado concursal e deve ser habilitado no juízo recuperacional.<br>6. A apuração do crédito trabalhista pode ocorrer na Justiça do Trabalho, mas o pagamento está sujeito ao controle do juízo da recuperação judicial, o que afasta a possibilidade de levantamento de valores sem prévia habilitação e autorização<br>.7. Na espécie, a tentativa de levantamento de depósito recursal trabalhista sem anuência do juízo recuperacional desrespeita a ordem jurídica vigente e afronta os princípios da universalidade e da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005).<br>IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 173.149/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos ao processo de soerguimento.<br>2. A existência do crédito se determina pela data do fato gerador, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051, independentemente da data da penhora.<br>3. A força atrativa do juízo universal prevalece sobre atos constritivos determinados em execuções individuais, mesmo que anteriores ao pedido de recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa.<br>4. O entendimento consolidado do STJ impede o levantamento de valores penhorados antes do pedido de recuperação, pois a destinação dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação judicial.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue orientação já firmada pelo Tribunal Superior.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Assim, é sabido que em regra o juízo universal prevalece sobre atos constritivos determinados em execuções individuais, mesmo que anteriores ao pedido de recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa.<br>Entretanto, no presente caso, o crédito refere-se a multa administrativa decorrente de violação de contrato de concessão e, portanto, aplica-se a ele a extensão prevista para os créditos tributários, nos termos do art. 187 do CTN e por isso não será submetido aos efeitos da recuperação judicial.<br>Senão vejamos.<br>(2) Da sujeição de créditos ao concurso de credores; (3) Da exclusão do crédito público da Recuperação Judicial e (4) Da classificação como crédito extraconcursal<br>ARTESP alegou violação do art. 49 da L. 11.101/05 ao incluir crédito de forma indevida no concurso de credores previsto no referido artigo.<br>Alegou, ainda, violação ao art. 29 da L. 6.830/83, pois a multa administrativa se sujeita a lei especial referida, que autoriza expressamente a exclusão da aplicação da sistemática da Lei de Falências e Recuperação Judicial.<br>Alegou, por fim, violação ao art. 39 da L. 4.320/1964, uma vez que os créditos da Fazenda Pública podem ser de natureza tributária ou não tributária, mas ambos se sujeitam ao processo de inscrição em Dívida Ativa.<br>Ocorre que o TJSP entendeu que o crédito deve ser incluído e remetido ao juízo da recuperação judicial, considerando que se trata de sanção, e não de tributo. Logo, concluiu que não possui a mesma natureza tributária.<br>Contudo, cumpre destacar que esta Corte Superior já fixou entendimento no sentido de que o crédito decorrente de multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público não se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora, independentemente de não ter natureza tributária.<br>Ressalta-se que a Lei n.11.101/2005 excluiu dos efeitos da recuperação todo aquele instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, se tributários ou não tributários.<br>Ademais, nos termos do §4º do art. 4º da L. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.<br>1. Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014. Recurso especial interposto em 11/8/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora.<br>3. O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária.<br>4. A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80.<br>5. Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento.<br>6. Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade.<br>7. Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento".<br>8. Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento.<br>9. Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(REsp 1.931.633/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021 - sem destaque na original)<br>No mais, oportuno registro que, apesar de o precedente acima colecionado ter tratado de multa administrativa derivada de poder de polícia e o presente caso se referir à multa sancionatórias aplicadas em decorrência de descumprimento de contrato de concessão, tal circunstância é indiferente, pois ambas tratam de multas administrativas que possuem como credor ente federado e, assim, depois de o crédito ser regularmente inscrito, constitui dívida ativa sujeita a cobrança em processo de execução fiscal e, portanto, não sujeita ao concurso de credores.<br>Nesse sentido, confiram-se as jurisprudências:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, cumpre destacar que de acordo com entendimento desta Corte Superior, o crédito decorrente de multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público não se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora.<br>2. Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.550/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.- sem destaque na original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial" (AgInt no REsp 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Portanto, o julgamento da segunda instância está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior - incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.575.699/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. - sem destaque na original)<br>Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o citado precedente da Terceira Turma do STJ, motivo pelo qual merece reforma.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de que seja possível o prosseguimento do cumprimento de sentença da ação anulatória de ato administrativo, com o levantamento do valor pelo ente público do depósito judicial, por se tratar de crédito fiscal não tributário .<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não foram fixados, considerando que o presente trata de agravo de instrumento.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.