ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para redefinição de índices de correção monetária exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AL EMPREENDIMENTOS S.A e LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (AL e LIMOEIRO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementados:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. R E S T I T U I Ç Ã O D E V A L O R E S P A G O S P E L O C O N S U M I D O R . R E S P E I T O A B O A - F É CONTRATUAL E AO ART. 472 CC. INCLUSÃO DE P A G A M E N T O D E I P T U A O A P E L A D O . PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 4 3 S T J . F I X A Ç Ã O D E H O N O R Á R I O S SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITANDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PELO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 1.002 STJ). ACÓRDÃO AMPARADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. ADEQUAÇÃO A POSICIONAMENTO ADOTADO EM RECURSO REPETITIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>No presente inconformismo, AL e LIMOEIRO defenderam que o apelo nobre foi indevidamente inadmitido, pois houve prequestionamento das matérias ventiladas no apleo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 477-487.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para redefinição de índices de correção monetária exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>AL e LIMOEIRO afirmaram a violação dos arts. 389 e 406 do CC e art. 20 da LINDB, sustentando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa referencial SELIC, deduzindo o IPCA e sem aplicação de eventual resultado negativo de SELIC.<br>Sobre o tema o TJBA consignou expressamente:<br>Após tais considerações, como exposto alhures, os embargantes alegam existir vícios no julgado de ID 66963447, por haver contradição na fixação dos juros de mora, os quais devem incidir a partir do trânsito em julgado; e erro/omissão quanto à possibilidade de aplicação da taxa selic à condenação imposta. No caso, constata-se que assiste razão, em parte, aos embargantes quanto à incidência dos juros de mora ser a partir do trânsito em julgado. Pois, o STJ em sede de recurso repetitivo (Resp 1.740.911/DF - tema 1.002), firmou a seguinte tese: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". (..) Assim sendo, evidencia-se que o decisum embargado (ID 66963447) se baseou em premissa equivocada, impondo-se a respectiva adequação da incidência dos juros de mora com fundamento na tese firmada pelo STJ (tema 1.002). Portanto, reconhece-se o vício no julgado de ID 66963447, sanando-o, para determinar a incidência do juros de mora à condenação imposta, a partir do trânsito em julgado. Po fim, no que concerne ao alegado vício quanto à ausência do posicionamento da correção monetária nas parcelas restituídas ao comprador/embargado dever ter a incidência da taxa selic, constatou-se que não houve omissão, visto que tal matéria não foi objeto de apelo pelas partes embargantes, ocorrendo, assim, a preclusão. Portanto, mantém-se o INPC, como determinado pelo juízo de origem. Ratifica-se que restou caracterizada a incidência da preclusão temporal, que acontece quando a parte não faz uso do prazo determinado para o exercício da faculdade processual que lhe assiste.<br>Assim, rever as conclusões quanto ao índice estipulado a título de correção monetária demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br>I- Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município do Rio de Janeiro à execução de título extrajudicial ajuizada por Alimensel Fornecedora de Alimentação & Serviços de Limpeza Ltda., objetivando a anulação da execução por ausência de título executivo e certeza e exigibilidade do contrato administrativo. ou excesso da execução.<br>II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ.<br>IV - A respeito da apontada violação do art. 405 do Código Civil, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, o Tribunal a quo, na fundamentação dos aclaratórios, assim firmou seu entendimento (fls. 212-216): "(..) Conclui-se, portanto, que não há qualquer respaldo jurídico que sustente a alegação de excesso de execução referente a inadimplência contratual com fundamento nos respectivos temas, uma vez que os temas 905 do STJ e 810 do STF referem-se a condenação judicial da Fazenda Pública e somente alcançarão o município embargante no que se refere às verbas sucumbenciais como consequência da condenação nos Embargos à Execução, julgados improcedentes e confirmado através do acórdão e fls. 179/187. Assim, o cálculo referente as verbas contratuais exigidas na execução de nº 0005654- 62.2020.8.19.0001 devem ter fundamento no que prevê as cláusulas contratuais sobre índice de correção monetária e juros de mora, posto que firmado entre as partes. Já o cálculo da condenação em verbas sucumbenciais nos autos da Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução deve guardar continência no que dispõe os Temas 905 do STJ e 810 do STF."<br>V - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, dentre eles e principalmente o contrato administrativo e seus termos aditivos, formalizados entre as partes, além das notas fiscais e de empenho emitidas, concluiu, taxativamente, que "o cálculo referente as verbas contratuais exigidas na execução de nº 0005654- 62.2020.8.19.0001 devem ter fundamento no que prevê as cláusulas contratuais sobre índice de correção monetária e juros de mora, posto que firmado entre as partes. Já o cálculo da condenação em verbas sucumbenciais nos autos da Execução de Título Extrajudicial e dos Embargos à Execução deve guardar continência no que dispõe os Temas 905 do STJ e 810 do STF".<br>VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo que, em relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes na execução, não seria possível aplicar os índices previstos nas cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 721.211/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.247.288/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021 e AgRg no REsp n. 1.192.702/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011).<br>VII - Com relação à insurgência recursal de a execução ter sido protelada pela sociedade empresária recorrida, fato que, necessariamente, implicaria na mitigação dos prejuízos, ante a sua conduta desidiosa, é forçoso esclarecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que a municipalidade recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp 1.584.832/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. e REsp 1.751.504/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.154.357/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HERMANO FRANCISCO DE SOUSA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.