ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ROBÓTICA. RECUSA DE COBERTURA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a obrigação de reembolso integral das despesas médicas relativas à realização de cirurgia robótica fora da rede credenciada, em razão da urgência do caso e da ausência de profissional habilitado na área de cobertura, mantendo também a condenação por danos morais, a majoração dos honorários advocatícios e a multa por embargos protelatórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, com análise dos elementos fático-probatórios e das cláusulas contratuais pertinentes ao caso.<br>4. Não há omissão, pois todas as questões relevantes foram examinadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.<br>5. Inexiste contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão.<br>6. Não se verifica obscuridade, sendo o conteúdo inteligível e apto à compreensão.<br>7. Ausente erro material, não se constatando equívocos formais no julgado.<br>8. Os embargos revelam inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão do mérito pela via aclaratória.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. CIRURGIA ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA PROSTÁTICA MALIGNA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA. URGÊNCIA MÉDICA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a condenação ao reembolso integral das despesas médicas relativas à realização de cirurgia robótica para tratamento de neoplasia prostática maligna, realizada fora da área de abrangência contratual, diante da ausência de médico credenciado e da urgência do caso. O acórdão também manteve a condenação por danos morais, a majoração dos honorários advocatícios e a multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura integral de procedimento cirúrgico realizado fora da rede credenciada por ausência de prestador habilitado e em situação de urgência; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais decorrente da recusa indevida da operadora; (iii) determinar se há possibilidade de reforma quanto à majoração dos honorários advocatícios e à imposição de multa por embargos declaratórios manifestamente protelatórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reexame da obrigação de custeio do procedimento cirúrgico demanda análise do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada no STJ, que admite o reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, quando comprovada a urgência do tratamento e a ausência de prestador habilitado na área de cobertura, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. A condenação por danos morais está devidamente fundamentada na gravidade da conduta da operadora, que recusou cobertura em situação urgente, expondo o beneficiário a sofrimento adicional, em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte.<br>6. A majoração dos honorários advocatícios e a aplicação de multa por embargos protelatórios decorreram de fundamentação adequada e proporcional, considerando a resistência injustificada da parte recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 599/604).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargoa (e-STJ fls. 608/6013).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ROBÓTICA. RECUSA DE COBERTURA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a obrigação de reembolso integral das despesas médicas relativas à realização de cirurgia robótica fora da rede credenciada, em razão da urgência do caso e da ausência de profissional habilitado na área de cobertura, mantendo também a condenação por danos morais, a majoração dos honorários advocatícios e a multa por embargos protelatórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, com análise dos elementos fático-probatórios e das cláusulas contratuais pertinentes ao caso.<br>4. Não há omissão, pois todas as questões relevantes foram examinadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.<br>5. Inexiste contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão.<br>6. Não se verifica obscuridade, sendo o conteúdo inteligível e apto à compreensão.<br>7. Ausente erro material, não se constatando equívocos formais no julgado.<br>8. Os embargos revelam inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão do mérito pela via aclaratória.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da referida decisão (e-STJ fls 330-348):<br>"No caso dos autos, a parte autora foi diagnosticada com neoplasia prostática maligna em fase inicial, com indicação de procedimento cirúrgico.<br>O médico assistente indicou a realização de intervenção cirúrgica, mediante o procedimento de "prostato vesiculectomia robótica".<br>Em razão de o referido procedimento robótico não ser realizado na cidade de Uberaba, que não possui ainda essa tecnologia, o médico assistente encaminhou a parte autora para a cidade de Barretos-SP, sob os cuidados do Dr. Roberto Dias Machado.<br>Como visto no relatório, a parte ré negou-se a custear o procedimento.<br>De outro lado, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor preceitua ser direito do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas como aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada, bem como aquelas que limitem seus direitos (art. 51) e que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art. 4º).<br>Segundo, ainda, o CDC, o conflito de interpretação de um contrato que envolve relação de consumo deve ser solucionado em benefício do consumidor (art. 47).<br>É certo, também, que, quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e a saúde, em se tratando de natureza consumerista, o princípio pacta sunt servanda encontra limites no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida (art. 1º, III e 5º, caput, CF).<br>De outra parte, sabe-se que o princípio da boa-fé se aplica às relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica, em consequência, a obediência aos deveres anexos ao contrato, que são decorrência lógica do citado princípio (REsp 595631/SC, 3ª Turma/STJ. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/06/2004).<br>Ora, o dever anexo de cooperação importa em ações recíprocas de lealdade no curso da relação contratual. Fixadas essas premissas, cabe passar ao exame do caso concreto.<br>Ao exame de todo o feito, restou incontroverso que o quadro de saúde da parte autora era grave e que reclamava tratamento urgente (ainda que não de emergência), segundo o relatório médico apresentado (cf. documento eletrônico n.º 37).<br>Ressalto que o fato de se agendar o procedimento não afasta o caráter de urgência, pois que com ele não é incompatível, já que somente em emergência, por absoluta impossibilidade, é que não se tem como agendar um procedimento.<br>De outro lado, ressai dos autos que não era possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora, pois que não era oferecido o procedimento robótico.<br>Saliento, aqui, que a eleição desse tipo de procedimento se deu por se tratar "de paciente idoso e com comorbidades de alto risco de complicação cirúrgica, já que possui passado de episódios recorrentes de tromboses complicadas com embolia pulmonar e internações em UTI, com processo de recuperação lenta e dolorosa, além do alto nsco de morte a que se expôs" (cf. documento eletrônico n.º 37)<br>Noutro norte, comprovada nos autos a imprescindibilidade e a urgência de procedimento cirúrgico indicado, como indispensável para garantir a saúde do paciente, que padece de patologia acobertada por contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes, é ilegal a recusa de cobertura fundada no fato de encontrar se o beneficiário fora da área de cobertura do plano contratado, sobretudo se há, no vínculo, como no caso dos autos, previsão expressa de exclusão da limitação geográfica em casos urgentes.<br>Diante disso tudo, é forçoso reconhecer que é devido o reembolso, no caso dos autos.<br>Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença no ponto em que determinou a cobertura do custo do procedimento robótico na espécie.<br>Por fim, quanto ao valor do reembolso, a Resolução Normativa nº 259/11 da ANS, em seu art.9º, prevê que, "caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente".<br>Ressalto que, no presente caso, como bem sustenta a parte autora, não houve mera opção de sua parte pela realização da cirurgia via robótica por médico não credenciado.<br>O que ocorreu foi que a parte ré não disponibilizou profissional credenciado habilitado a realizá-la, nem tampouco hospital com a tecnologia indicada que viabilizasse o atendimento na rede credenciada.<br>Daí porque se viu obrigada a realizar o procedimento de forma particular.<br>Diante disso, deverá a parte ré ressarcir integralmente a parte autora dos valores despendidos na rede particular.<br>Como visto no relatório, a parte autora interpôs recurso de apelação pedindo a condenação da parte ré também ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Requer, ainda, a majoração dos honorários de advogado, que devem ser arbitrados por apreciação equitativa ou, então, em 20% do valor da condenação.<br>Pois bem.<br>Os fatos relatados nos autos configuram um desrespeito para com a parte autora, que, ligada a um plano de saúde, em momento de grande urgência e necessidade, se viu ilicitamente impedida de ter acesso, a tempo e modo, a um tratamento adequado à enfermidade que a acometeu, segundo a prescrição médica.<br>É preciso considerar que a negativa de se custear o tratamento médico devido e recomendado agrava a situação aflitiva e angustiante do doente, já fragilizado pela enfermidade.<br>Portanto, é inegável a ocorrência, no caso, de dano moral.<br>Quanto ao valor da indenização por danos morais, vale lembrar, primeiramente, dada a sua pertinência, o judicioso voto proferido pela eminente Desembargadora Márcia De Paoli Balbino, quando do julgamento da Apelação Cível nº 1.0611.04.007406-8/001, segundo o qual o montante fixado para a referida indenização "deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos" (data do julgamento: 29/05/2008; data da publicação: 10/06/2008):<br>Vale lembrar, ainda, a respeito do caráter pedagógico da indenização por danos morais, que o eminente Des. Luciano Pinto, quando do julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.08.041302-4/001, sustentou que, "no arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida" (data do julgamento: 18/12/2008; data da publicação: 06/03/2009)<br>Desse modo, de acordo com essas premissas, entendo que a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais).<br>Quanto aos honorários de advogado, penso que, como há condenação em valor razoável, devem eles ser arbitrados em percentual sobre ele incidente, nos exatos termos do art 85, § 2º, do CPC/2015."<br>A pretensão do recurso especial da operadora do plano de saúde é de vera afastada a aplicação da multa em sede de embargos declaratórios, por serem considerados manifestamente protelatórios, a apreciação equitativa dos honorários advocatícios e o afastamento da responsabilidade em custear procedimento cirúrgico de protato vesiculectomia robótica para tratamento de neoplasia prostática maligna (câncer de próstata) realizado de urgência em local fora da área de cobertura do plano de saúde e dos danos morais pela recusa em cobrir o procedimento.<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida instrução processual, entendeu que o tratamento indicado ao paciente pelo médico que lhe assiste deve ser coberto pelo plano de saúde, dada a ausência de hospital/clínica que realizasse o procedimento cirúrgico robótico, na área de cobertura do plano (Município de Uberaba), necessário para a cura do beneficiário, sendo considerado procedimento urgente e imprescindível para assegurar a vida do beneficiário (idoso com comorbidades) e restabelecimento da sua saúde.<br>Conforme fundamentou o Tribunal de origem, é entendido que "Ao exame de todo o feito, restou incontroverso que o quadro de saúde da parte autora era grave e que reclamava tratamento urgente (ainda que não de emergência) segundo o relatório médico apresentado (cf. documento eletrônico nº 37). Ressalto que o fato de se agendar o procedimento não afasta o caráter de urgência, pois que com ele não é incompatível, já que somente em emergência, por absoluta impossibilidade, é que não se tem como agendar um procedimento. De outro lado, ressai dos autos que não era possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora, pois que não era oferecido o procedimento robótico. Saliento, aqui, que a eleição desse tipo de procedimento se deu por se tratar "de paciente idoso e com comorbidades de alto risco de complicação cirúrgica, já que possui passado de episódios recorrentes de tromboses complicadas com embolia pulmonar e internações em UTI, com processo de recuperação lenta e dolorosa, alem do alto risco de morte a que se expôs" (cf. documento eletrônico n.º 37). Noutro norte, comprovada nos autos a imprescindibilidade e a urgência de procedimento cirúrgico indicado, como indispensável para garantir a saúde do paciente, que padece de patologia acobertada por contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes, é ilegal a recusa de cobertura fundada no fato de encontrar- se o beneficiário fora da área de cobertura do plano contratado, sobretudo se há, no vínculo, como no caso dos autos, previsão expressa de exclusão da limitação geográfica em casos urgentes" (e-STJ fls. 333/334).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em análise do conjunto fático- probatório, principalmente as cláusulas do contrato de prestação de cobertura médica, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, para reconhecimento das garantias de tratamentos a que a recorrida teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Ademais, a Súmula 83 desta Corte estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" .<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PARECER DO NATJUS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE EMERGÊNCIA. REEMBOLSO INDEVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca da desnecessidade de envio dos autos para a análise do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - Natjus, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.832.346/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Quanto aos valores referentes aos honorários advocatícios e à aplicação da multa pela oposição de embargos manifestamente protelatórios, o acórdão vergastado se mostra efetivamente fundamentado e proporcional em seu veredito, não sendo necessária revisão por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.