ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGO TAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator.<br>2. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula n. 281 do STF .<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre tendo em vista a incidência da Súmula n. 281 do STF, uma vez que, no caso, não houve o esgotamento das vias ordinárias.<br>Em suas razões, alegou que se deve conhecer do recurso especial, visto que interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que julgou o recurso de apelação, que, novamente, foi julgado monocraticamente.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 692-704).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGO TAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator.<br>2. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula n. 281 do STF .<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo, e passo à análise do recurso especial, que, todavia, não merece ser conhecido.<br>Na hipótese, verifica-se que CREFISA, ora agravante, interpôs recurso especial contra decisão monocrática do relator, que não conheceu de sua apelação e do seu agravo interno.<br>Assim, o recurso especial foi interposto sem esgotar as vias ordinárias, conforme exige o entendimento sumulado no enunciado n. 281 do STF, uma vez que deixou de interpor novo agravo interno qu e provocasse o pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Vale pontuar que o art. 105, III, da CF exige que o recurso especial seja interposto contra causas apreciadas pelo órgão colegiado do Tribunal local, não sendo cabível contra decisão unipessoal, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, o que, consoante se vê, não ocorreu, o que faz incidir, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.<br>Confiram-se os precede ntes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.<br>1. Ação de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional.<br>2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.<br>3. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC/15.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF.<br>1. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.<br>2. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.