ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o recurso especial por incidência das Súmulas ns. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno não é cabível contra decisão colegiada, conforme disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas ns. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 738-743).<br>A parte agravante reitera que seu recurso preencheria os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (fls. 748-761).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrami nuta (fl. 766).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o recurso especial por incidência das Súmulas ns. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno não é cabível contra decisão colegiada, conforme disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não comporta conhecimento.<br>Conforme dispõem os arts. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.021 do Código de Processo Civil, somente decisões singulares são passíveis de impugnação por meio de agravo interno, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada.<br>Veja-se:<br>Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>Dessa forma, a interposição de agravo regimental ou interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de 2015 e 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.938.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>2. Sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acordão recorrido e a imediata baixa dos autos. Agravo intern o não conhecido, com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.006.898/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada é manifestamente incabível e não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo nobre. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.242/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.<br>2. Agravo interno em recurso especial não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.