ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer sentença de 1º grau, a qual havia julgado procedente a ação cominatória, determinando o custeio do medicamento Lipegfilgrastim, prescrito como adjuvante ao tratamento de câncer de mama.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode se eximir do custeio de medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente, sob o argumento de que há alternativa terapêutica constante do rol da ANS igualmente eficaz, efetiva e segura.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, especialmente em se tratando de medicamentos antineoplásicos, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol para a obrigatoriedade de cobertura.<br>4. A obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos estende-se aos utilizados para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, desde que registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e com uso terapêutico aprovado para essas finalidades.<br>5. A recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente de previsão no rol da ANS e mesmo que em uso off-label, é considerada abusiva, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de 1º grau, que havia julgado procedente a ação, sob o fundamento de que o medicamento Lipegfilgrastim, prescrito como adjuvante ao tratamento de câncer de mama, encontra-se registrado na ANVISA e que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, especialmente em se tratando de medicamentos antineoplásicos, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol para a obrigatoriedade de cobertura (e-STJ fls. 713-717).<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante, alega que a decisão agravada desconsiderou a ausência de conjunto probatório mínimo capaz de justificar o direito alegado pela autora.<br>Sustenta que a opção pelo medicamento Lipegfilgrastim, fora do rol da ANS, foi uma escolha médica baseada em conveniência logística durante a pandemia, sendo plenamente possível o uso do medicamento Filgrastim, constante do rol e igualmente eficaz, efetivo e seguro.<br>Argumenta, ainda, que a decisão agravada contraria os entendimentos firmados nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que reconhecem a taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo exceções apenas em hipóteses restritas.<br>Além disso, sustenta que a decisão agravada teria violado o art. 10, VI, da Lei 9.656/98, ao ampliar a obrigatoriedade de cobertura para medicamentos que não se enquadram nas hipóteses previstas na legislação. Alega que a jurisprudência do STJ não reconhece a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos fora do rol da ANS quando há alternativa terapêutica constante do rol, como no caso do Filgrastim.<br>Fundamenta sua tese na necessidade de observância da taxatividade mitigada do rol da ANS, conforme os precedentes mencionados, e na ausência de elementos probatórios que demonstrem a superioridade do medicamento pleiteado.<br>Alega, ainda, que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da existência de um conjunto probatório mínimo que demonstre a verossimilhança das alegações do consumidor, o que não teria sido atendido no caso concreto.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 733-735, reiterando que o medicamento Lipegfilgrastim é essencial ao seu tratamento, conforme prescrição médica e registro na ANVISA.<br>Sustenta que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos, independentemente da natureza do rol da ANS.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer sentença de 1º grau, a qual havia julgado procedente a ação cominatória, determinando o custeio do medicamento Lipegfilgrastim, prescrito como adjuvante ao tratamento de câncer de mama.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode se eximir do custeio de medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente, sob o argumento de que há alternativa terapêutica constante do rol da ANS igualmente eficaz, efetiva e segura.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, especialmente em se tratando de medicamentos antineoplásicos, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol para a obrigatoriedade de cobertura.<br>4. A obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos estende-se aos utilizados para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, desde que registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e com uso terapêutico aprovado para essas finalidades.<br>5. A recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, independentemente de previsão no rol da ANS e mesmo que em uso off-label, é considerada abusiva, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 713-717):<br>Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDA SEBASTIANA ENGEL AMORIM, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 568):<br>PLANO DE SAÚDE - Cominatória - Quimioterapia com o fármaco Lipegfilgrastim - Reanálise determinada à luz dos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP - Existência de outro medicamento no rol que é eficaz, efetivo e seguro para o caso (Filgrastim) - Apontamento neste sentido tanto do NatJus, quanto de documento médico trazido pela própria autora - Prescrição pelo fármaco extrarrol cuidou-se de mera opção médica, tendo sido plenamente possível a adoção do medicamento constante do rol - Ação improcedente - Ônus sucumbenciais rearranjados - Apelo provido<br>Foram opostos embargos de declaração, no entanto o Tribunal de origem os rejeitou (e-STJ fl. 594-596).<br>A recorrente alega o dever de custeio o fármaco Lipegfilgrastim, adjuvante ao tratamento quimioterápico, argumentando que a cobertura é obrigatória nos termos do art. 12, inciso I, alínea "c" da Lei 9.656/98, que prevê a cobertura de medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes. Aduz violação aos artigos 10, caput, §13º, I e II, 12, I, "c", II, "g" da Lei 9.656/98; 233, 374, III, 341 do CPC; e 932, II do CC.<br>Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a indicação médica e a necessidade de cobertura do medicamento, que possui registro na ANVISA e é eficaz e seguro.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Notre Dame Intermédica Saúde S.A. afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, defendendo a manutenção da decisão recorrida (fls. 600-606).<br>O recurso foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou não atendidos os requisitos do recurso especial, determinando a manutenção da decisão recorrida (fls. 607-609).<br>A recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 612-618).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial (fl. 623).<br>A Presidência desta Corte inadmitiu o agravo em recurso especial pois este seria intempestivo.<br>Em decisão de minha relatoria, reconsiderei a decisão proferida pela Presidência para convolar o agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que deu provimento à apelação (art. 105, III, a, da Constituição Federal).<br>O recurso merece provimento.<br>O acórdão impugnado proveu a apelação interposta pela ora recorrida valendo-se da seguinte fundamentação:<br>"Reanalisada a matéria do apelo de fls. 336/353, interposto pela ré contra a sentença de procedência da ação cominatória, tem-se que o seu provimento é medida de rigor.<br>A discussão jurídica a ser reanalisada é se cabe ou não o custeio do tratamento quimioterápico da autora com o fármaco Lipegfilgrastim, que se encontra fora do rol da ANS.<br>O STJ, no âmbito dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, entendeu que o rol de procedimentos de cobertura obrigatória é de taxatividade mitigada, admitindo exceções nos seguintes casos, conforme consta dos julgados:<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, a nota técnica elaborada pelo NatJus deu conta de que o fármaco indicado a autora não havia sido avaliado para incorporação ao rol da ANS; que, entretanto, tem respaldo para o caso da autora, em conformidade com a literatura científica e à luz da medicina baseada em evidências; que o fármaco em questão consubstancia indicação adequada para o caso; porém, que há outro medicamento eficaz, efetivo e seguro, constante do rol, tão capaz de curar ou mitigar o estado da autora quanto o Lipegfilgrastim, a saber, o Filgrastim (sobre o fármaco Pegfilgrastim, que a nota também aponta como eficaz e efetivo, não se tem notícia se consta ou não do rol).<br>Quando se manifestou sobre a nota técnica, a própria autora apresentou as petições e documentos de fls. 547/559, constando de tais documentos, mais especificamente à fl. 557, o apontado da médica prescritora do fármaco à autora, o seguinte:<br>O uso do lipefilgrastim (lonquex) versus filgrastim possui a vantagem e superioridade pelo fato do primeiro ser uma versão peguilhada mais potente do filgrastim em que 1 aplicação equivale à aplicação de 7 doses do filgrastim. Portanto, o uso do lipefilgrastim (lonquex) se justifica neste caso no lugar do filgrastim pois enquanto o primeiro exige apenas 1 dose única, com vinda apenas 1 vez no hospital para aplicação da medicação, o filgrastim exigiria 7 idas no hospital com deslocamento durante a pandemia, exclusivamente para aplicação desta medicação que é de uso hospitalar. Considerando-se o fato de que esta paciente recebeu o tratamento de maio-setembro de 2020, no auge da pandemia de covid-19, em que as autoridades sanitárias exigiram o isolamento social como forma de prevenir a infecção do covid-19, e esta paciente era do grupo de risco para adoecimento grave por esta doença, foi essencial minimizar suas vindas ao hospital para administração de tratamento, com uso de medicação com melhor posologia e eficácia.<br>Em outras palavras, a opção do medicamento constante do rol para o caso (filgrastim) era plenamente possível, mas apenas não ocorreu por mera opção do prescritor relacionada a questões logísticas no contexto da pandemia.<br>Cuidou-se, assim, de mera opção médica entre o medicamento do rol, coberto, nos termos da tese colacionada anteriormente, e aquele que, fora do rol, tinha equivalente coberto pelo plano.<br>As repetidas idas da autora ao hospital para receber o medicamento coberto, mesmo trabalhosas, eram plenamente possíveis.<br>Inexiste, portanto, razão jurídica que justifique a determinação de custeio do fármaco Lipegfilgrastim à autora. Nem mesmo socorre à autora a modificação legislativa trazida pela Lei nº 14.454/2022, que acresceu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, os quais teriam o condão de, em tese, justificar o custeio pleiteado.<br>É que a inovação legislativa em questão se deu no segundo semestre de 2022, ao passo que o tratamento da autora ocorreu em meados do ano anterior, não se podendo utilizar de lei material futura para julgar situação pretérita já transcorrida.<br>A ação cominatória, portanto, é improcedente. Com a reforma introduzida por este acórdão, rearranjam-se os ônus sucumbenciais, que deverão ser imputados unicamente à autora.<br>Considerando a diligência dos patronos da ré, a média complexidade do feito e longevidade de seu trâmite, arbitra-se a honorária sucumbencial em 15% do valor atualizado da causa. Isto posto, em reanálise do apelo de fls. 336/353 determinada pelo STJ, DÁ-SE-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente a ação e condenar a autora nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária sucumbencial em 15% do valor atualizado da causa.<br>A beneficiária de plano de saúde pugna pelo reconhecimento do dever da operadora custear o fármaco Lipegfilgrastim, prescrito por médico assistente como adjuvante ao tratamento de câncer de mama.<br>A pretensão da recorrente encontra respaldo no entendimento firmado pelas duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, de acordo com o qual há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento antineoplásico, sendo irrelevante discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. (AREsp n. 2.627.641/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025 e REsp n. 2.063.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Acrescento que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, especialmente em se tratando de medicamentos antineoplásicos, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol da ANS para a obrigatoriedade de cobertura.<br>Destaco, ainda, na esteira do art. 12, I, "c", da Lei 9656/98, que a obrigatoriedade de cobertura se estende aos utilizados para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes.<br>Portanto, atualmente, é obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos no âmbito da saúde suplementar, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, situação que se verifica em relação ao medicamento pleiteado (lipegfilgrastim - Lonquex  - regularização número 15573003).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Lonsurf - Tas-102 (Trifluridina / Tipiracil) - indicado ao beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna de apêndice.<br>2. Configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes do STJ.<br>3. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.<br>4. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 2.627.641/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento do presente recurso especial para restabelecer a sentença.<br>Inverto a sucumbência e condeno a parte recorrida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 15% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>A pretensão do agravo da operadora do plano de saúde é de ver afastada a sua responsabilidade de custear medicamento indicado pelo médico assistente para tratamento oncológico.<br>Verifica-se que o Tribunal Estadual foi no mesmo sentido d o entendimento pacificado desta Corte sobre a obrigatoriedade do custeio de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, de acordo com as quais "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023)<br>E mais, "é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, independente de previsão no rol da ANS e mesmo que em uso off-label, imprescindíveis à saúde do beneficiário" (AgInt no AREsp n. 2.747.620/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. OLAPARIBE. INDICAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>3. No caso, o plano de saúde negou a cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento de adenocarcinoma de cólon, com metástases em peritônio, pulmão e ovários, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a recusa é abusiva. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.554.283/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. OLAPARIBE E PET CT. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes.<br>2. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de remédios, procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico.<br>Precedentes.<br>2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do remédio - OLAPARIBE - e do exame - PET CT - integrantes do tratamento de câncer da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes.<br>4.1. A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura médica. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.561.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Acrescento, ainda, que "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do agravo interno.<br>É como voto.