ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA. NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE (RINVOQ). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE CUSTEIO AFASTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, possuem o entendimento segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (SUL AMÉRICA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA. NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE (RINVOQ). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE CUSTEIO AFASTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, possuem o entendimento segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar<br>A  questão  controvertida  devolvida  a  este  Tribunal  Superior no recurso especial da UNIMED  é  definir  se  o  medicamento  -  Upadacitinibe  15  mg  (Rinvoq),  de  uso  domiciliar  -  deve  ser  custeado  pelo  plano  de  saúde  para  tratamento  de  dermatite  atópica  grave  que  acomete  o  beneficiário.<br>Quanto  ao  tema,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  assentou-se  no  sentido  de  ser  lícita  a  exclusão,  na  Saúde  Suplementar,  do  fornecimento  de  medicamentos  para  tratamento  domiciliar,  ou  seja,  aqueles  prescritos  pelo  médico  assistente  para  administração  em  ambiente  externo  ao  de  unidade  de  saúde,  exceto  os  antineoplásicos  orais  (e  correlacionados),  a  medicação  assistida  (home  care)  e  aqueles  incluídos  no  rol  da  ANS  para  esse  fim.  <br>A  propósito:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER.  1.  PEDIDO  DE  JUSTIÇA  GRATUITA  NO  AGRAVO  INTERNO.  SEM  PROVEITO  PARA  A  PARTE,  PORQUANTO,  AINDA  QUE  DEFERIDO,  NÃO  PRODUZ  EFEITOS  RETROATIVOS.  2.  MEDICAMENTO  DE  USO  DOMICILIAR  QUE  NÃO  SE  ENQUADRA  EM  NENHUMA  DAS  SITUAÇÕES  ESPECIAIS  QUE  OBRIGAM  O  FORNECIMENTO.  RECUSA  DA  OPERADORA  QUE  SE  REVELA  JUSTIFICADA.  3.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.<br>1.  O  pedido  de  gratuidade  de  justiça  formulado  nesta  fase  recursal  não  tem  proveito  para  a  parte,  porque  o  recurso  de  agravo  interno  não  necessita  de  recolhimento  de  custas.  Benefício  que,  conquanto  fosse  deferido,  não  produziria  efeitos  retroativos.  Precedentes.<br>2.  Com  efeito,  as  Turmas  que  compõem  a  Segunda  Seção  do  STJ,  possuem  o  entendimento  segundo  o  qual  "é  lícita  a  exclusão,  na  Saúde  Suplementar,  do  fornecimento  de  medicamentos  para  tratamento  domiciliar,  isto  é,  aqueles  prescritos  pelo  médico  assistente  para  administração  em  ambiente  externo  ao  de  unidade  de  saúde,  salvo  os  antineoplásicos  orais  (e  correlacionados),  a  medicação  assistida  (home  care)  e  os  incluídos  no  rol  da  ANS  para  esse  fim"  (AgInt  no  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.964.771/RS,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  5/9/2022,  DJe  de  8/9/2022).<br>3.  Agravo  interno  improvido.<br>(AgInt  no  REsp  2.141.518/SP,  Relator  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  7/10/2024,  DJe  de  9/10/2024)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO  DE  SAÚDE.  MEDICAMENTO.  USO  DOMICILIAR.  NÃO  DEMONSTRAÇÃO  NOS  AUTOS.  RECUSA  DE  COBERTURA  INDEVIDA.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO.<br>1.  Na  saúde  suplementar,  é  lícita  a  exclusão  do  fornecimento  de  medicamentos  prescritos  pelo  médico  assistente  para  administração  em  ambiente  externo  ao  de  unidade  de  saúde  (tratamento  domiciliar),  salvo  os  antineoplásicos  orais,  a  medicação  assistida  (home  care)  e  os  incluídos  no  rol  da  ANS  para  esse  fim.<br>2.  O  medicamento  de  uso  domiciliar  refere-se  ao  fármaco  ministrado  fora  do  ambiente  ambulatorial  ou  hospitalar.<br>3.  Na  hipótese  em  que  não  se  evidencia  o  uso  especificamente  domiciliar  de  medicamento,  é  indevida  a  recusa  de  cobertura  pelo  plano  de  saúde.<br>4.  Agravo  interno  provido.<br>(AgInt  no  REsp  1.989.664/SP,  Relator  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Quarta  Turma,  julgado  em  26/8/2024,  DJe  de  28/8/2024)<br>Na  hipótese  vertente,  repisa-se  que  o  Tribunal  de  origem  esclareceu  que  o  paciente  foi  diagnosticado  com  dermatite  atópica  grave.  Assim,  o  supracitado  medicamento  não  se  enquadra  como  neoplásico  e  é  autoadministrado  pelo  beneficiário  em  seu  domicílio,  não  exigindo,  por  conseguinte,  a  intervenção  de  profissional  de  saúde  habilitado.<br>Configura-se  lícita,  portanto,  a  recusa  da  operadora  do  plano  de  saúde  em  custear  o  medicamento  requerido  pelo  autor.  <br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar o dever de custeio do medicamento requerido pelo autor.<br>Inaplicável a majoração dos honorários recursais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.