ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a validade da cláusula contratual de rescisão unilateral em contrato de plano de saúde coletivo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para instrução probatória quanto à existência de beneficiários em tratamento médico essencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, e se os embargos teriam efeitos modificativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>4. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão quanto à análise da tese relativa à abusividade da cláusula de rescisão unilateral, tampouco contradição interna na fundamentação adotada.<br>5. A decisão foi clara ao reconhecer a legalidade da cláusula de rescisão nos contratos coletivos e ao ressalvar, em consonância com o Tema n. 1.082/STJ, a necessidade de instrução quanto à continuidade do tratamento médico em curso.<br>6. Não se configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco hipótese excepcional de efeitos infringentes, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado :<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que entendeu ser abusiva cláusula contratual que permitia a rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, afastando sua validade e determinando a continuidade da cobertura assistencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde; (ii) o reajuste das mensalidades desse mesmo plano.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula que permite a rescisão unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde, por não incidência da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 4/10/2023).<br>4. É necessária motivação idônea para a rescisão unilateral apenas nos contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, nos termos do EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020.<br>5. Ainda que válida a cláusula de rescisão unilateral, a jurisprudência do STJ impõe a manutenção do vínculo contratual caso haja beneficiário em tratamento médico essencial à sua sobrevivência (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 22/8/2024).<br>6. Não havendo nos autos comprovação de que algum dos recorridos estava submetido a tratamento essencial, revela-se necessária a produção de prova técnica para apuração dessa condição fática.<br>7. Distribuída a ação em 2012 e não tendo havido regular instrução probatória, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a realização de prova sobre eventual tratamento vital em curso.<br>8. Reconhecida a prejudicialidade da tese relativa ao reajuste das mensalidades, que fica superada ante a necessidade de retorno dos autos para instrução.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução probatória, com a produção de prova.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a validade da cláusula contratual de rescisão unilateral em contrato de plano de saúde coletivo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para instrução probatória quanto à existência de beneficiários em tratamento médico essencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, e se os embargos teriam efeitos modificativos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>4. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão quanto à análise da tese relativa à abusividade da cláusula de rescisão unilateral, tampouco contradição interna na fundamentação adotada.<br>5. A decisão foi clara ao reconhecer a legalidade da cláusula de rescisão nos contratos coletivos e ao ressalvar, em consonância com o Tema n. 1.082/STJ, a necessidade de instrução quanto à continuidade do tratamento médico em curso.<br>6. Não se configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco hipótese excepcional de efeitos infringentes, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Duas questões são trazidas a desate neste recurso especial: a) a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde e, b) o reajuste das mensalidades desse mesmo plano.<br>Tratando a insurgência por ordem de prejudicialidade, vê-se que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é possível a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, com ressalva dos planos coletivos com menos de trinta usuários e nas hipóteses de se assegurar a continuidade dos cuidados prestados a paciente em tratamento médico, garantidor de sua sobrevivência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS. NÃO RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.<br>1. Nos contratos de planos de saúde coletivos com menos de trinta usuários, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora, havendo necessidade de motivação idônea (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 19.2.2020).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.792.983/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA. TRATAMENTO. CÂNCER CEREBRAL. CONTINUIDADE. TEMA Nº 1.082/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados prestados a paciente em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência.<br>Precedentes.<br>2. Na hipótese, o paciente tem câncer cerebral grave e, apesar de a operadora ter fornecido comunicado viabilizando o exercício do direito à portabilidade, esse fato não foi suficiente para garantir o prosseguimento do tratamento no novo plano, dada a necessidade de cumprimento de período de carência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES JURÍDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Uniformização, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 735/STF), entende ser incabível, a princípio, recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se admita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, impõe-se a manutenção da relação contratual nos casos em que o usuário estiver submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca das teses suscitadas no apelo especial impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.418.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL REBATENDO A MESMA QUESTÃO. VIABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o conhecimento de recurso especial interposto para impugnar suposta intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem.<br>2. Considera-se válida a resolução unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde, não se aplicando a vedação imposta pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Assim, a assertiva do Tribunal de origem, de que a cláusula contratual que previa a rescisão unilateral, seria abusiva, vai de encontro ao posicionamento desta Corte, devendo, assim, ser reformado o acórdão recorrido para se ajustar à jurisprudência do STJ no sentido de ser válida a resolução unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde.<br>Fixada essa premissa, fica, por conseguinte, prejudicado o debate relativo ao reajuste do plano de saúde.<br>Assim, entendo pela legalidade da cláusula contratual que autoriza à Recorrente promover a rescisão unilateral e imotivada dos contratos COLETIVO EMPRESARIAIS firmados com os Recorridos.<br>Por fim, ressalto que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se admita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, impõe-se a manutenção da relação contratual nos casos em que o usuário estiver submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física.<br>Desse modo, verificando que a ação foi distribuida em 2012, por cautela, dou provimento ao recurso especial para decretar a NULIDADE da sentença primeva, com a consequente determinação de retorno dos autos à primeira Instância para que se prossiga com a regular instrução do feito e produção de prova, que se destinará a comprovar se há ou não usuários submetidos a tratamento médico.<br>É como voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.