ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3.Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (HAPVIDA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, ante a incidência da Súmulas n.s 284 e 735 do STF.<br>Nas razões do presente inconformismo, alegou que impugnou os referidos óbices de prelibação.<br>Não houve impugnação ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3.Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>Tendo em vista as alegações trazidas no agravo interno, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e passo à nova análise do recurso especial.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, HAPVIDA alegou, a par de dissidio jurisprudencial, a violação dos arts. 10, 10-A e 12 da Lei nº 9656/98, sustentando, em síntese, que não há obrigatoriedade do custeio para tratamento não previsto no rol taxativo da ANS, enfatizando, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso, contudo, não comporta provimento.<br>A propósito do tema, recolho do acórdão impugnado o seguintes excertos:<br> .. <br>Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da decisão proferida pelo MM Juízo<br>da 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana, nos autos do processo nº 8009232-96.2024.8.05.0080, promovido por ROSICLEIDE SILVA DE JESUS que concedeu a medida liminar pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos:<br>"Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos exigidos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial e determino que a ré autorize e custeie integralmente o Tratamento Terapêutico Multidisciplinar Integrado, com profissionais especializados no TEA, na forma prescrita pelo médico assistente, qual seja: Psicologia infantil - método DENVER (2 sessões semanais de pelo menos 50 minutos cada); Fonoaudiologia com estimulação da linguagem oral com recurso PROMPT (2 sessões semanais de pelo menos 50 minutos cada; Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres (2 sessões semanais de pelo menos 50 minutos cada); Psicomotricidade (2 sessões de pelo menos 50 minutos cada); e Psicopedagogia no modelo TEACCH (2 sessões semanais de pelo menos 50 minutos cada), em clínica ou hospital especializado, ou realize pagamento direto aos (as) terapeutas/clínicas indicados pela família, no caso de inexistência de profissionais credenciados, sob pena de incorrer em astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reai s) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)"<br>Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, pois a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância ordinária.<br>Ademais, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, vejam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo em recurso especial e NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>Inaplicável a majoração dos honorários recursais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.