ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente a ocorrência da violação da coisa julgada e da liberdade de contratar não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CRÉDITO INVESTIMENTO LTDA. (COOPERFORTE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de SÃO PAULO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acolhimento da impugnação ante excesso de execução. A ação monitória teve como fundamento o acordo entabulado entre as partes. Juros na modalidade simples tal como decidido, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabimento da fixação de honorários em favor do advogado do impugnante no caso de acolhimento, ainda que parcial da impugnação, para reconhecer o excesso de execução. Existência de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Hipótese em que resultou evidenciado o equívoco na conta. Decisão mantida. Agravo não provido. (e-STJ, fl. 44)<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 102-103).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente a ocorrência da violação da coisa julgada e da liberdade de contratar não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, COOPERFORTE alegou a violação dos arts. 502 e 507 do CPC, e 421 do CC, ao sustentar (1) é vedado às partes discutir, em novo processo, questões já decididas no mesmo processo, em relação às quais se operou a preclusão; e (2) o acórdão desrespeitou o princípio da liberdade contratual ao invalidar cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, que previam a capitalização de juros.<br>O TJSP assim se manifestou:<br>Restou assentada a veracidade do negócio jurídico formalizado por meio da confissão de dívida, através da sentença ali proferida e confirmada pelo acórdão.<br>Desta forma, de rigor o afastamento das cláusulas do contrato de abertura de crédito, pois não foi o título convalidado pelos julgados.<br>Os cálculos devem observar os juros na modalidade simples, com fundamento no instrumento particular de acordo entabulado entre as partes, como bem decidiu o d. juízo a quo.<br>A impugnação ao cumprimento de sentença não merecia mesmo prosperar, ante o excesso de execução, vez que fundado em título diverso daquele reconhecido judicialmente.<br>A alegação de que o juiz deveria ter determinado a intimação da parte para adequação não prospera.<br>O exequente teve a oportunidade de se manifestar após a apresentação da impugnação e manteve a sua discordância.<br>Também, correta a condenação em honorários advocatícios tal como lançada. (e-STJ, fls. 45/46).<br>Nos embargos de declaração ficou consignado:<br>Os embargos de declaração comportam conhecimento e parcial provimento. Não há comprovação de dolo específico, necessário à configuração da má-fé. Também, não há demonstração de dano à parte contrária.<br> .. <br>Com relação à majoração da verba honorária, merece acolhimento a alegação de omissão (e-STJ, fl. 76)<br>Verifica-se que os temas abordados nas razões do recurso especial (violação da coisa julgada e da liberdade de contratar) não foram enfrentados pelo TJSP, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, com base no que dispõe a Súmula n. 211 desta Corte, o recurso especial não poderia ter sido aqui analisado: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Registra-se que caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito.<br>A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp 621.867/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 27/3/2015).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.