ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno em recurso especial, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.<br>2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como obscuridade, contradição, omissão e erro material.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos refletem mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.<br>5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração.<br>7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância com a interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.<br>8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, não a divergências interpretativas ou jurídicas.<br>9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios alegados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 689):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MARCAS FRACAS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos e da consonância do acórdão a quo com a jurisprudência do STJ sobre marcas fracas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ e se está consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito da mitigação da regra de exclusividade do registro de marcas fracas.<br>III. Razões de decidir<br>3. No tocante à Súmula 7/STJ, esta Corte superior sedimentou o entendimento de que não basta a parte sustentar que a análise da sua pretensão recursal não demanda reexame de provas. É necessário, para fins de impugnação válida do óbice, que a parte recorrente demonstre precisamente de que forma a análise do recurso dependeria tão somente de uma melhor categorização jurídica dos elementos colhidos da própria moldura fática estabilizada no acórdão, o que não se verifica no caso.<br>4. É pacífico nesta Corte Superior que marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão jud icial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. (e-STJ fls. 702/705)<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. (e-STJ fls. 710/717)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno em recurso especial, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.<br>2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como obscuridade, contradição, omissão e erro material.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos refletem mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.<br>5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração.<br>7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância com a interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.<br>8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, não a divergências interpretativas ou jurídicas.<br>9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios alegados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos anteriormente expendidos, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a perfilhar (e-STJ fls. 614-617):<br>(..)<br>É ônus do agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna rebater de modo claro e objetivo a integralidade dos fundamentos que sustentam a o não conhecimento do agravo em recurso especial. O descumprimento desse ônus processual importa, via de consequência, na manutenção do que foi decidido monocraticamente por falta de nexo de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada, atraindo a aplicação analógica da Súmula nº 182 desta Corte superior.<br>A decisão atacada pelo presente agravo interno conheceu apenas parcialmente do recurso especial com base na premissa de que o acolhimento da pretensão recursal "somente poderia ocorrer mediante reexame direto do acervo fático-probatório da causa a fim de serem extraídas conclusões fáticas em sentido contrário àquelas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência manifestamente proibida nesta instância, óbice da Súmula 7/STJ" (e-STJ fls. 617).<br>Além do mais, a decisão recorrida também se fundamentou na asserção de que a solução adotada pelo Tribunal de origem está em linha de consonância com a jurisprudência desta Corte  a qual se construiu no sentido de que marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes  para, ao fim, negar provimento à parcial extensão de conhecimento do recurso especial.<br>No agravo interno, a título de refutação da incidência da Súmula nº 7 desta Corte superior, a agravante argumentou que a análise do seu recurso especial demandaria apenas revaloração de provas, não reexame, "já que tais elementos fáticos se situam, precisamente, no limite da divergência estabelecida entre as partes litigantes e são aptos à modificação do entendimento adotado" (e-STJ fls. 627).<br>Ocorre que, no tocante à Súmula nº 7, esta Corte superior sedimentou o entendimento de que não basta a parte sustentar que a análise da sua pretensão recursal não demanda reexame de provas. É necessário, para fins de impugnação válida do óbice, que a recorrente demonstre precisamente de que forma a análise do recurso dependeria tão somente de uma melhor categorização jurídica dos elementos colhidos da própria moldura fática estabilizada no acórdão, o que não se verifica no caso.<br>(..)<br>Colhe-se do acórdão objurgado, na linha contrária do que argumenta a agravante, que as partes atuam em segmentos mercadológicos distintos: enquanto a agravante integra o ramo musical com amplificadores, , microfones, fones demixers ouvido, caixas acústicas e instrumentos musicais, a agravada ocupa muito mais o setor de informática com computadores pessoais, e tablets, smatphones data centers (e-STJ fls. 461-462). Com indicação precisa do acervo fático-probatório dos autos, o colegiado identificou que, utilizando-se da marca Yoga, a agravada identificoua quo apenas uma linha específica de computadores pessoais e . Todavia, otablets Tribunal local também estabeleceu que a marca Yoga é objeto de diversos registros oficiais em variados setores da economia (itens aromáticos, uso medicinal, iluminação, periódicos, mobiliário, vestuário, entretenimento, alimentação, publicidade, academia etc.), pelo que se concluiu tratar-se de fraco grau de originalidade ou distintividade no signo marcário. Por fim, a Corte local remarcou que (e-STJ fls. 462):<br>(..)<br>Desses excertos resta claro que acolhimento da pretensão recursal demandaria inevitável descontrução da moldura fática estabelecida pelo Tribunal local, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte superior e torna inviável o conhecimento da insurgência trazida pela via especial.<br>Noutro vértice, tampouco se apresentou argumento convincente na linha contrária à jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.<br>(..)<br>Por todo o exposto, do agravo interno.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.