ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especia l fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, visando reformar acórdão que julgou improcedente o pedido de aquisição de título social em clube privado, sem pagamento de taxa de transferência.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação do Estatuto Social do clube, especialmente dos artigos 21, 22 e 25, para distinguir direitos entre filhos e enteados de sócios, negando à agravante o direito à isenção da taxa de transferência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para análise de cláusulas estatutárias de associação privada, considerando a incidência da Súmula 5 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusulas contratuais ou estatutárias não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ.<br>5. A parte agravante não demonstrou que a análise de sua pretensão não demandaria incursão em dispositivos estatutários, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>O recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, visa reformar acórdão que julgou improcedente o pedido de aquisição de título social no clube agravado, sem pagamento de taxa de transferência.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especia l fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, visando reformar acórdão que julgou improcedente o pedido de aquisição de título social em clube privado, sem pagamento de taxa de transferência.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação do Estatuto Social do clube, especialmente dos artigos 21, 22 e 25, para distinguir direitos entre filhos e enteados de sócios, negando à agravante o direito à isenção da taxa de transferência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para análise de cláusulas estatutárias de associação privada, considerando a incidência da Súmula 5 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples interpretação de cláusulas contratuais ou estatutárias não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ.<br>5. A parte agravante não demonstrou que a análise de sua pretensão não demandaria incursão em dispositivos estatutários, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão de aquisição de título individual do Clube Atlético Paulistano, sem incidência do pagamento de Taxa de Transferência, o que foi negado, pela autora ser enteada e não filha do titular do título - Coisa julgada Inexistência A ingerência do Poder Judiciário nas decisões administrativas das Associações limita-se à inobservância dos seus estatutos e da lei, em detrimento do associado A Constituição Federal proíbe designações discriminatórias relativas à filiação, mas não entre filhos e enteados - Não se pode falar em direito adquirido, pois a disposição estatutária aplicável é a vigente no momento em que poderia ter sido exercido o direito de admissão com isenção da Taxa de Isenção e não a do ingresso dos apelantes no quadro de sócios do Clube - Extinção afastada - Improcedência da ação - Recurso desprovido.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Todas as alegações do especial demandam a análise do estatuto social do clube agravado, incidindo o óbice previsto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>A controvérsia central do recurso, nessa diz respeito à interpretação de cláusulas estatutárias de associação privada, quanto à possibilidade de isenção da taxa de transferência par a enteados de sócios.<br>Trata-se, portanto, de norma de direito local, cuja interpretação compete exclusivamente ao Tribunal de origem. A pretensão recursal exige a reapreciação do alcance e da vigência de disposições estatutárias específicas, bem como da validade de alterações promovidas pela associação, matéria que não se insere no âmbito do direito federal infraconstitucional.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Na forma já adiantada, no caso dos autos, o acórdão recorrido, ao decidir pela improcedência do pedido, fundamentou-se exclusivamente na interpretação do Estatuto Social do Clube, especialmente dos artigos 21, 22 e 25, para distinguir direitos entre filhos e enteados de sócios, negando à recorrente o direito à isenção da taxa de transferência.<br>Portanto, qualquer reforma da decisão, seja para acolher ou rejeitar o pedido, pressupõe a revisão da leitura estatutária feita pelas instâncias ordinárias, o que é obstado pela Súmula 5 do STJ .<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.