ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL E RECONVENÇÃO. AÇÃO BUSCANDO NULIDADE DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO RECONVENCIONAL DE DECLARAÇÃO DE COPROPRIEDADE EXCLUSIVA SOBRE O BEM SOB ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. VALOR DA RECONVENÇÃO. ART. 292, II, DO CPC. PARTE CONTROVERSA. VINCULAÇÃO AO PEDIDO. EXPRESSÃO ECONÔMICA PRETENDIDA. VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DO BEM A QUE SE REFERE O PEDIDO DECLARATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NULIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU DOLO DE LESAR TERCEIROS INTERESSADOS. LIBERALIDADE EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES PERMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. DOAÇÃO DE PARTE DISPONÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E COLAÇÃO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOB ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, e agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. 1.1 O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a fixação do valor da causa da reconvenção com base no valor total do imóvel litigioso, diante de pedido de reconhecimento de copropriedade exclusiva fundada em alegação de sub-rogação. Os recorrentes alegam violação ao art. 292, II, do CPC, sustentando que o valor deveria corresponder apenas à fração ideal em disputa, e não à integralidade do bem, uma vez que já detinham copropriedade parcial registral e por herança. 1.2. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, no qual se alegava violação aos 167, §1º, II, 169, 544 e 1.846, sustentando-se nulidade do registro de compra e venda do imóvel por simulação, afirmando que o negócio jurídico encobriu doação inoficiosa em prejuízo da legítima dos demais herdeiros, bem como o reconhecimento da necessidade de colação da parte recebida ao espólio da falecida.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o valor da causa da reconvenção, fundada em pedido de declaração de propriedade exclusiva do imóvel, deve corresponder à integralidade do bem ou apenas de sua fração que os recorrentes alegam ser a parte supostamente controvertida; (ii) verificar se a alegação de simulação e doação inoficiosa pode ser conhecida em recurso especial sem incorrer em revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) examinar se a tese de adiantamento da legítima com consequente colação foi objeto de prequestionamento e se o recurso atende aos requisitos de admissibilidade exigidos, à luz das Súmulas 282 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa da reconvenção, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, corresponderá ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida.<br>4. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório". (AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>5. O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado pela parte e vincula-se ao pedido, e não ao objeto litigioso isoladamente. Quando o pedido abrange a totalidade de um negócio jurídico, o valor deve corresponder ao valor integral do bem, nos termos do art. 292, II, do CPC e jurisprudência do STJ.<br>6. Há precedente desta Terceira Turma do STJ no sentido de que "O valor da causa nas ações em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico deve corresponder a todo o seu montante econômico." (REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>7. Na hipótese, o pedido reconvencional se destinou ao reconhecimento de copropriedade exclusiva, com retificação integral do registro, o que implica controvérsia sobre a totalidade do imóvel, afastando a possibilidade de atribuição de valor apenas à fração ideal. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>8. A análise da alegação de nulidade, simulação e doação inoficiosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ.<br>9. A tese de adiantamento da legítima com consequente colação não foi objeto de apreciação na instância ordinária sob enfoque pretendido pela parte, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e apresentando deficiência de fundamentação uma vez que conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida (Súmula 284/STF).<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial desprovido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se recurso especial interposto por RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA e OUTROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, e agravo em recurso especial interposto por JOSE FELICIO BERGAMIM, contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Extrai-se da controvérsia delineada pelas instâncias ordinárias que JOSÉ FELÍCIO BERGAMIM ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança contra RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA, visando anular o registro de compra e venda do imóvel matrícula nº 294.858 do 3º ORI/DF, que defende ter sido adquirido em 12/12/2013 exclusivamente pela Sra. Celina Xavier Gontijo, com quem manteve união estável de 31/01/2003 até o falecimento dela, em 25/04/2020, sob separação convencional de bens, alegando nulidade em razão de simulação, pois o Requerido teria sido incluído no registro como coproprietário de 50% (cinquenta por cento) sem ter contribuído para sua aquisição, o que justificaria a retificação do registro, bem como sustentando o arbitramento de aluguéis proporcionais pelo uso exclusivo do imóvel, que vem sendo ocupado apenas pelo Requerido. (e-STJ, fl. 880)<br>Em sede de reconvenção, por sua vez, RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA e OUTROS, filhos da falecida Sra. Celina Xavier Gontijo, defenderam a declaração de sua copropriedade exclusiva do imóvel, com a retificação do registro de propriedade, sob alegação de sub-rogação do imóvel que teria sido adquirido por meio de recursos obtidos com a venda de imóvel doado aos Reconvintes e geridos pela falecida e, subsidiariamente, a condenação do reconvindo ao pagamento do IPTU proporcional a sua cota de propriedade. (e-STJ, fl. 881)<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para condenar o Requerido, RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA, ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel objeto da controvérsia, na proporção de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor de mercado, desde a citação até a extinção do condomínio, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, julgando improcedente o pedido formulado em reconvenção e acolhendo a impugnação ao valor da causa atribuída à reconvenção para fixar-lhe o montante correspondente ao valor de mercado do imóvel. (e-STJ, fls. 727/734).<br>A sentença foi mantida após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 771/772).<br>O Tribunal de origem, negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos seguintes (e-STJ, fls. 878/849):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRENTE. MÉRITO. REGISTRO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. NEGÓCIO SIMULADO. INOCORRENTE. VALOR DA RECONVENÇÃO. PARTE CONTROVERSA. VALOR TOTAL DO BEMADJUDICAÇÃO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Conforme determina o art. 489, IV, do Código de Processo Civil, a fundamentação da sentença deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que tenham o condão de formar a compreensão jurídica do magistrado sobre o caso apresentado.<br>1.1. Não há que se falar em vício na fundamentação por omissão quanto à análise de fundamento que sequer foi propriamente formulado pela parte. Preliminar rejeitada.<br>2. Conforme prevê o Código Civil em seus arts. 1.846, 1.857 e 1.967, metade dos bens integrantes da herança pertencem, obrigatoriamente, aos herdeiros necessários, se houver, sob pena de nulidade do negócio jurídico que desrespeite essa proporção. Quanto ao restante dos bens, o autor da herança pode dispor livremente.<br>3. Da mesma forma, o Código Civil, no art. 544, determina que a doação feita de ascendente a descendente significa adiantamento do que lhe seria cabível por herança. O texto legal não restringe o dispositivo à herança legítima, de modo que se insere no âmbito de liberdade do ascendente a possibilidade de doar 50% do bem em acréscimo ao percentual instituído pela divisão da herança legítima aos herdeiros necessários.<br>3.1. Não é nula eventual doação realizada de ascendente a descendente desde que respeitados os limites legais.<br>4. O Código de Processo Civil determina que toda petição inicial deve indicar o valor da causa, cuja fixação deve seguir os parâmetros estabelecidos nos artigos 291 a 293, podendo o réu, em sua contestação, impugnar a atribuição realizada pelo autor, sob pena de preclusão.<br>4.1. Conforme art. 292, II, do CPC "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".<br>4.2. Se a demanda se fundamenta em determinado fato jurídico para pleitear a totalidade da propriedade do imóvel, o valor da causa é o valor do bem em questão.<br>5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos. Sentença mantida.<br>JOSE FELICIO BERGAMIM opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados segundo julgamento assim ementado (e-STJ, fls. 946/947):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. NULIDADE DO REGISTRO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. DOAÇÃO. PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. PRECEDENTE INVOCADO. NÃO VINCULANTE. ART. 927 DO CPC. INDICAÇÃO NA DOAÇÃO. DESNECESSÁRIA. PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. O acórdão foi claro ao concluir pela ausência de nulidade no registro de compra e venda tendo em vista que o adquirente pode registrar o bem em nome de quem quiser, dentro dos limites do ordenamento jurídico e resguardado eventuais direitos de terceiro, corroborado pela ausência de comprovação do dolo de lesionar direito de qualquer interessado, inclusive diante da possibilidade legal de doação de valor inferior à parte disponível do patrimônio que compõe a herança.<br>2. Como é sabido, o Código de Processo Civil estabeleceu um sistema de precedentes que vinculam o Poder Judiciário, e, para que seja estabelecida a obrigatoriedade de sua aplicação, tais decisões devem decorrer de alguma das situações previstas no artigo 927.<br>3. No caso, verifica-se o precedente invocado não se enquadra em nenhuma das hipóteses do supramencionado artigo, além de a questão lá decidida envolver doação inoficiosa, situação completamente diversa do presente feito, que envolve doação da parte disponível da herança.<br>4. Ao refutar a nulidade do registro de venda apontada pelo apelante, ora embargante, o acórdão indicou a necessidade de se respeitar a parte legítima da herança, que o artigo 1.846 do Código de Processo Civil esclarece expressamente que é metade da herança, ressaltando a possibilidade que toda pessoa capaz tem de dispor livremente da parte remanescente, permitindo, inclusive, a doação de ascendente a descendente como adiantamento da parte que lhe caberia por herança, englobando a parte disponível e seu quinhão na legítima.<br>5. Não se exige a indicação de que a doação decorre da parte disponível, desde que não supere a parte disponível - metade do patrimônio deixado, acrescido do quinhão da parte legítima da herança.<br>6. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios.<br>7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento.<br>8. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 971/980), os recorrentes RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA E OUTROS alegam, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 292, II, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, ao manter a fixação do valor da causa da reconvenção com base no valor total do imóvel objeto da controvérsia, em vez de considerar apenas a parte controvertida, que, segundo afirmam, corresponderia a 12,5% do bem. Sustentam que o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos da intenção do legislador ao incluir a expressão "ou de sua parte controvertida" no art. 292, II, do CPC. Argumentam, ainda, que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem violou os mencionados dispositivos, por não corresponder a uma aplicação contemporânea da norma processual vigente, defendendo que o que vincula o valor da causa é o seu objeto, e não o fundamento jurídico invocado pela parte, aduzindo que, se ao tempo da reconvenção já detinham a copropriedade de 87,5% do imóvel, em razão da propriedade registral e do percentual herdado, não seria adequado o entendimento de que o valor da causa da reconvenção devesse englobar a integralidade do ato jurídico, isto é, o valor total do imóvel, tão somente pelo fato de o fundamento da reconvenção (sub-rogação) divergir dos motivos que lhes garantiam a propriedade parcial do bem.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão impugnado a fim de "a corrigir o valor da reconvenção para montante equivalente a 12,5% do valor imóvel vindicado (mat. 294.858 - 3º ORI/DF), cuja propriedade parcial (87,5%) já pertencia aos Reconvintes-Recorrentes" (e-STJ, fl. 980).<br>Por sua vez, o recorrente JOSE FELICIO BERGAMIM alega, em síntese: (i) violação aos artigos 167, §1º, II, e 169 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem se esquivou de reconhecer a nulidade do registro de compra e venda do imóvel objeto de litígio em razão de simulação frente ao reconhecimento de que a aquisição se deu por meio de doação inoficiosa de 50% da propriedade em favor do Recorrido, sem que este tenha contribuído para a aquisição do bem, defendendo a nulidade da escritura pública de compra e venda e do registro do imóvel, sob argumento de que o ato teria sido celebrado com o objetivo de privilegiar determinado herdeiro em detrimento dos demais, contendo declaração inverídica quanto ao recebimento de 50% do imóvel a título de doação, ao passo que figurou no registro como comprador, configurando simulação e nulidade do negócio jurídico, insuscetível de confirmação; e (ii) violação aos artigos 544 e 1.846 do Código Civil, sob a alegação de que o acórdão recorrido deixou de declarar a nulidade do registro de compra e venda, mesmo reconhecendo a existência de doação dissimulada de 50% do imóvel em favor do recorrido, em claro adiantamento da legítima, sem exigir a colação do bem ao espólio de Celina Xavier Gontijo, em violação aos direitos hereditários dos demais herdeiros, aduzindo que o Tribunal presumiu que a doação teria origem na parte disponível do patrimônio da falecida, sem qualquer declaração expressa nesse sentido, reforçando a caracterização de doação inoficiosa, a ocorrência de adiantamento da legítima e a necessidade de colação.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão impugnado, a fim de, uma vez reconhecido o adiantamento da legítima, determinar a colação da fração ideal do imóvel, declarar a nulidade do registro de compra e venda em relação ao recorrido, reconhecendo a propriedade exclusiva do espólio de Celina Xavier Gontijo sobre o bem, com a consequente majoração dos aluguéis devidos, observado o quinhão hereditário devido ao recorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1175/1182 e 1186/1197).<br>Em juízo de admissibilidade, o recurso especial de JOSE FELICIO BERGAMIM foi inadmitido em razão do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1203/1205), enquanto o recurso especial de RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA E OUTROS foi admitido pela Presidência do TJDFT que considerou atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 1207/1209).<br>Sobreveio agravo em recurso especial interposto por JOSE FELICIO BERGAMIM (e-STJ, fls. 1215/1224), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Contraminuta afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada (e-STJ, fls. 1234/1242).<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, os autos vieram em conclusão para esta Relatoria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL E RECONVENÇÃO. AÇÃO BUSCANDO NULIDADE DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO RECONVENCIONAL DE DECLARAÇÃO DE COPROPRIEDADE EXCLUSIVA SOBRE O BEM SOB ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. VALOR DA RECONVENÇÃO. ART. 292, II, DO CPC. PARTE CONTROVERSA. VINCULAÇÃO AO PEDIDO. EXPRESSÃO ECONÔMICA PRETENDIDA. VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DO BEM A QUE SE REFERE O PEDIDO DECLARATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NULIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU DOLO DE LESAR TERCEIROS INTERESSADOS. LIBERALIDADE EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES PERMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. DOAÇÃO DE PARTE DISPONÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E COLAÇÃO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOB ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, e agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. 1.1 O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a fixação do valor da causa da reconvenção com base no valor total do imóvel litigioso, diante de pedido de reconhecimento de copropriedade exclusiva fundada em alegação de sub-rogação. Os recorrentes alegam violação ao art. 292, II, do CPC, sustentando que o valor deveria corresponder apenas à fração ideal em disputa, e não à integralidade do bem, uma vez que já detinham copropriedade parcial registral e por herança. 1.2. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, no qual se alegava violação aos 167, §1º, II, 169, 544 e 1.846, sustentando-se nulidade do registro de compra e venda do imóvel por simulação, afirmando que o negócio jurídico encobriu doação inoficiosa em prejuízo da legítima dos demais herdeiros, bem como o reconhecimento da necessidade de colação da parte recebida ao espólio da falecida.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o valor da causa da reconvenção, fundada em pedido de declaração de propriedade exclusiva do imóvel, deve corresponder à integralidade do bem ou apenas de sua fração que os recorrentes alegam ser a parte supostamente controvertida; (ii) verificar se a alegação de simulação e doação inoficiosa pode ser conhecida em recurso especial sem incorrer em revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) examinar se a tese de adiantamento da legítima com consequente colação foi objeto de prequestionamento e se o recurso atende aos requisitos de admissibilidade exigidos, à luz das Súmulas 282 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa da reconvenção, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, corresponderá ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida.<br>4. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório". (AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>5. O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado pela parte e vincula-se ao pedido, e não ao objeto litigioso isoladamente. Quando o pedido abrange a totalidade de um negócio jurídico, o valor deve corresponder ao valor integral do bem, nos termos do art. 292, II, do CPC e jurisprudência do STJ.<br>6. Há precedente desta Terceira Turma do STJ no sentido de que "O valor da causa nas ações em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico deve corresponder a todo o seu montante econômico." (REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>7. Na hipótese, o pedido reconvencional se destinou ao reconhecimento de copropriedade exclusiva, com retificação integral do registro, o que implica controvérsia sobre a totalidade do imóvel, afastando a possibilidade de atribuição de valor apenas à fração ideal. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>8. A análise da alegação de nulidade, simulação e doação inoficiosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ.<br>9. A tese de adiantamento da legítima com consequente colação não foi objeto de apreciação na instância ordinária sob enfoque pretendido pela parte, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e apresentando deficiência de fundamentação uma vez que conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida (Súmula 284/STF).<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial desprovido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>I. DO RECURSO ESPECIAL DE RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA E OUTROS<br>Adianto que o recurso especial (e-STJ, fls. 971/980) não merece prosperar.<br>Conforme relatado, os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido teria incorrido em violaçã o ao artigo 292, II, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, ao manter a fixação do valor da causa da reconvenção com base no valor total do imóvel objeto da controvérsia, em vez de considerar apenas a parte controvertida, que, segundo afirmam, corresponderia a 12,5% do bem, considerando que já detinham copropriedade de 87,5% do imóvel.<br>A controvérsia, cinge-se, portanto, em definir se o valor da causa foi fixado corretamente pelas instâncias ordinárias.<br>Os recorrentes argumentam, em suma, que o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos da intenção do legislador ao incluir a expressão "ou de sua parte controvertida" no art. 292, II, do CPC.<br>Sustentam, neste sentido, que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem violou os dispositivos mencionados, por não corresponder a uma aplicação contemporânea da norma processual vigente, defendendo que o que vincula o valor da causa é o seu objeto, e não o fundamento jurídico invocado pela parte, aduzindo que, se ao tempo da reconvenção já detinham a copropriedade de 87,5% do imóvel, em razão da propriedade registral e do percentual herdado, não seria adequado considerar que o valor da causa da reconvenção devesse englobar a integralidade do ato jurídico, ou seja, o valor total do imóvel, tão somente pelo fato de o fundamento da reconvenção (sub-rogação) divergir dos motivos que lhes garantiam a propriedade parcial do bem, devendo, portanto, ser considerada apenas a fração de 12,5% do imóvel, que não detêm titularidade (controvertida), correspondente ao proveito econômico perseguido para fins de definição do valor da causa.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, deliberou sobre a questão controvertida concluindo que o valor da causa corresponde ao valor total do imóvel objeto de litígio com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 886/888):<br>Os reconvintes-apelantes alegam que o valor da causa da reconvenção deve corresponder ao valor de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor do imóvel, pois a propriedade do restante não é controvertida.<br>O Código de Processo Civil determina que toda petição inicial deve indicar o valor da causa, cuja fixação deve seguir os parâmetros estabelecidos nos artigos 291 a 293, podendo o réu, em sua contestação, impugnar a atribuição realizada pelo autor, sob pena de preclusão. Confira-se:<br> .. <br>No caso dos autos, o pedido reconvencional formulado pelos requeridos no ID 54270534 foi pela declaração de copropriedade exclusiva sobre o imóvel, decorrente de sub-rogação. Confira-se:<br>a) Seja a presente reconvenção julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para DECLARAR e RECONHECER a copropriedade exclusiva dos Reconvintes sobre o imóvel constituído pelo APT. Nº 1.304, VAGA DE GARAGEM N. 14, LOTE 19, RUA 36, ÁGUAS CLARAS-DF (mat. 294.858 - 3º ORI/DF);<br>b) Seja a presente reconvenção julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para que seja determinada a retificação do registro de n. R.6/294858 (ID. 97826342) para que o imóvel conste como copropriedade exclusiva dos Reconvintes, e, por conseguinte, seja julgada a IMPROCEDÊNCIA do pedido de arbitramento de aluguéis;<br>Os reconvintes buscavam, portanto, pronunciamento judicial sobre a situação jurídica do bem tendo em vista alegação de direito diversa daquela que lhes reconhece a propriedade parcial do imóvel. A propriedade de 87,5% (oitenta e sete vírgula cinco por cento) do imóvel, percentual que pretendem ver afastado do valor da causa é fundado na propriedade registrada e no percentual herdado, ao passo que o pedido era fundado na sub-rogação da totalidade do bem.<br>É claro, portanto, que se o pedido diz respeito ao reconhecimento de propriedade exclusiva com base em certo fundamento jurídico, o valor da causa é o valor total do bem.<br>Observa-se que o acórdão recorrido adotou a compreensão de que, tendo a reconvenção buscado a declaração e o reconhecimento da copropriedade exclusiva do imóvel em favor dos reconvintes, com a consequente retificação integral de seu registro, fundada na alegação de sub-rogação sobre a totalidade do bem  e não na suposta copropriedade parcial resultante da fração registrada e do percentual herdado  , o pedido objetivou a modificação da titularidade plena do imóvel, de modo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido, ou seja, o valor integral do imóvel.<br>Na hipótese, cabe registrar que a fixação do valor da causa segue regra específica, uma vez que, nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa da reconvenção, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, corresponderá ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida.<br>À propósito, a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que "O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório". (AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Isto posto, convêm reconhecer que "O valor da causa está intimamente ligado ao pedido do autor e não exatamente ao objeto do litígio, por isso, a um mesmo objeto é possível atribuir valores diferentes, a depender sempre do pedido que se apresenta  ..  Delimitado o pedido, a determinação do valor da causa será obtido de maneira objetiva e corresponderá ao benefício pretendido pelo autor" (AgInt no REsp n. 1.497.678/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>Com efeito, o valor da causa, nas ações em que se discute a validade de determinado ato ou negócio jurídico, deve corresponder, em princípio, ao seu conteúdo econômico, entendido como a expressão patrimonial que a parte pretende alcançar com o provimento jurisdicional.<br>Assim, quando a demanda tem por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, o valor da causa deve ser aferido a partir do valor desse próprio negócio jurídico ou ato cuja declaração se pretende.<br>Lado outro, somente se a controvérsia não abranger o negócio jurídico ou ato em sua integralidade, mas apenas fração ou parte dele, é que o valor da causa deverá recair sobre essa fração, a título de parte controvertida.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. PARTILHA DE BENS. AÇÃO DE ANULAÇÃO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO.<br>1. Toda demanda, ainda que despida de conteúdo econômico imediato, possui valor certo, tendo em vista o fato de o direito processual brasileiro não conceber causas de soma inestimável (art. 258 do CPC).<br>2. O valor da causa está intimamente ligado ao pedido do autor e não exatamente ao objeto do litígio, por isso, a um mesmo objeto é possível atribuir valores diferentes, a depender sempre do pedido que se apresenta. Delimitado o pedido, a determinação do valor da causa será obtido de maneira objetiva e corresponderá ao benefício pretendido pelo autor.<br>3. Verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico;<br>e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 786.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019.)<br>À propósito, sobre a pretensão declaratória, mutatis mutaindis, esta Corte já se pronunciou no sentido de que: "O testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do art. 259, V, do CPC/73 (atual art. 292, II, do CPC/15). (REsp n. 1.970.231/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>No mesmo sentido, há precedente desta Terceira Turma do STJ no sentido de que "O valor da causa nas ações em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico deve corresponder a todo o seu montante econômico." (REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>Feitas tais considerações, mostra-se evidente que o referido raciocínio é aplicável ao presente caso (Súmula 83/STJ), razão pela qual não há amparo para o acolhimento da pretensão dos recorrentes.<br>Isso porque as circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias indicam que a reconvenção foi proposta com o objetivo de declarar e reconhecer a copropriedade exclusiva do imóvel, promovendo a retificação integral de seu registro, com fundamento na alegação de sub-rogação sobre a totalidade do bem, e não apenas sobre fração, ainda que ideal, do imóvel, de modo que a pretensão abarcou e teve por objeto o valor integral do bem.<br>Dito de forma mais clara, diferentemente do que os recorrentes sustentam, a pretensão reconvencional não se destinou à declaração ou retificação do registro do imóvel apenas em relação a fração ideal de 12,5%, mas sim sobre a integralidade do bem.<br>Ademais, a inversão da conclusão levada a efeito pelo Tribunal de origem e o acolhimento da tese recursal conforme pretendido pela parte, no sentido de que o pedido foi fundado na sub-rogação da totalidade do bem ou que seu pedido diz respeito ao reconhecimento de propriedade exclusiva, demandaria inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como sabido, é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nestes termos, o recurso especial não comporta provimento.<br>II. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSE FELICIO BERGAMIM<br>O agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1215/1224) é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em violação aos artigos 167, §1º, II, 169, 544 e 1.846 do Código Civil, do Código Civil, entendo que o recurso especial não merece prosperar porquanto a insurgência não pode ser conhecida por esta Corte Superior.<br>Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria incorrido em violação aos dispositivos legais mencionados, ao deixar de declarar a nulidade da compra e venda do imóvel objeto do litígio, em razão de alegada simulação no registro de 50% do bem em favor do recorrido, sem que este tivesse efetivamente contribuído para sua aquisição, alegando simulação e o reconhecimento de doação inoficiosa dissimulada, ato que teria sido celebrado com o objetivo de privilegiar determinado herdeiro em detrimento dos demais, caracterizando claro adiantamento da legítima, sem que fosse determinada a colação do bem ao espólio da falecida, em afronta aos direitos hereditários dos demais sucessores.<br>Na hipótese, a Corte de origem, instância competente para a análise do acervo fático-probatório dos autos, confirmou a sentença de primeiro grau, afastando, de forma categórica, a alegada nulidade ou simulação do registro de compra e venda do imóvel, diante da ausência de dolo de lesar qualquer terceiro interessado no negócio jurídico, bem como considerando a liberdade de se registrar o bem conforme a vontade das partes, desde que observados os limites do ordenamento jurídico, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 883/886):<br>1. PRELIMINAR<br>1.1. Nulidade da Sentença - Ausência de Fundamentação<br>A parte autora alega a nulidade da sentença, que deixou de apreciar a alegação de adiantamento irregular da legítima por meio de celebração de negócio jurídico simulado.<br>Sem razão.<br> .. <br>Ao longo do texto sentenciante, portanto, é realizado o trabalho de identificação e organização dos fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, isolando as alegações relevantes daquelas supérfluas, periféricas ou simplesmente despropositadas.<br>No caso dos autos, a leitura da petição inicial de ID 54270512 permite vislumbrar a lateralidade da menção à irregularidade da antecipação da legítima na construção da tese sobre a nulidade do registro de compra e venda do imóvel. A argumentação concentra-se na ausência de contribuição pecuniária por parte do requerido na aquisição do imóvel, o que configuraria a simulação.<br>Esse argumento foi devidamente apreciado pela sentença impugnada, que afastou a nulidade do registro apontando a ausência de dolo de lesionar terceiro no negócio jurídico e a liberdade de registrar o bem em nome de outrem, em copropriedade ou não, mesmo diante do emprego exclusivo de recursos próprios na aquisição do bem.<br>Não há que se falar, portanto, de vício na fundamentação por omissão quanto à análise de fundamento que sequer foi propriamente formulado pela parte.<br>REJEITO, assim, a preliminar aventada.<br>2. MÉRITO<br>2.1. Nulidade do Registro de Venda<br>O autor-apelante alega a nulidade do registro de compra e venda do imóvel por configurar negócio jurídico simulado e tentativa de adiantamento da legítima.<br>Sem razão.<br>Conforme prevê o Código Civil, metade dos bens integrantes da herança pertencem, obrigatoriamente, aos herdeiros necessários, se houver. Respeitada essa proporção, a pessoa pode dispor livremente do restante dos seus bens. Confira-se:<br>Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. (..)<br>Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.<br>§ 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.<br>§ 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. (..)<br>Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.<br>§ 1 o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.<br>§ 2 o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente. (..)<br>O mesmo diploma prevê que a doação feita de ascendente a descendente significa adiantamento do que lhe seria cabível por herança:<br>Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.<br>(..)<br>Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.<br>Cabe destacar que o Código não restringe essa disposição à herança legítima, de modo que se insere no âmbito de liberdade do ascendente a possibilidade de doar 50% do bem em acréscimo ao percentual instituído pela divisão da herança legítima aos herdeiros necessários.<br>No caso dos autos, o autor-apelante alega nula a aventada doação de 50% do imóvel feita pela genitora a um de seus filhos, por meio do registro de compra e venda em nome dos dois.<br>Não se vislumbra qualquer possível nulidade, no entanto, tendo em vista que metade do bem está inserida no quinhão de livre disposição do autor da herança, no que tange a doação a descendente.<br>Da mesma forma, como bem assinalado pelo Juízo sentenciante, o adquirente de bem tem a possibilidade de, dentro dos limites do ordenamento jurídico e resguardados eventuais direitos de terceiro, registrar o bem no nome de quem quiser.<br>Assim, diante da ausência de comprovação de que tenha havido o dolo de lesionar direito do requerente ou de qualquer outro interessado e não violando o direito dos herdeiros, não se vislumbra a nulidade do registro de compra e venda.<br>No julgamento dos embargos de declaração, reforçou-se os argumentos nos termos seguintes (e-STJ, fls. 950/954):<br>1. Nulidade da Compra e Venda<br>Sustenta o embargante que o acórdão reconheceu que houve doação, mas não declarou a nulidade da compra e venda que continha declaração não verdadeira de que o filho também era comprador do bem, incorrendo em contradição.<br>Sem razão.<br> .. <br>O acórdão foi claro ao concluir pela ausência de nulidade no registro de compra e venda tendo em vista que o adquirente pode registrar o bem em nome de quem quiser, dentro dos limites do ordenamento jurídico e resguardado eventuais direitos de terceiro, corroborado pela ausência de comprovação do dolo de lesionar direito de qualquer interessado, inclusive diante da possibilidade legal de doação de valor inferior à parte disponível do patrimônio que compõe a herança.<br> .. <br>2. Jurisprudência Invocada<br>Indica o embargante que o acórdão não se manifestou sobre a jurisprudência invocada deste Tribunal de Justiça quanto à necessidade de declaração de nulidade da compra e venda feita pela mãe em nome do filho para ocultar doação.<br>Sem razão.<br> .. <br>Em análise dos autos, verifica-se o precedente invocado não se enquadra em nenhuma das hipóteses do supramencionado artigo.<br>Acrescente-se que a questão lá decidida envolvia doação inoficiosa, situação completamente diversa do presente feito, que envolve doação da parte disponível da herança.<br>3. Contradição<br>Aduz, ainda, o embargante, a ocorrência de omissão pela ausência de indicação do elemento que permitiria concluir que a parcela do imóvel doada decorria da parte disponível da herança.<br>Razão não lhe assiste.<br>Ao refutar a nulidade do registro de venda apontada pelo apelante, ora embargante, o acórdão indicou a necessidade de se respeitar a parte legítima da herança, que o artigo 1.846 do Código de Processo Civil esclarece expressamente que é metade da herança, ressaltando a possibilidade que toda pessoa capaz tem de dispor livremente da parte remanescente, permitindo, inclusive, a doação de ascendente a descendente como adiantamento da parte que lhe caberia por herança, englobando a parte disponível e seu quinhão na legítima.<br> .. <br>Note-se que não se exige a indicação de que a doação decorre da parte disponível, desde que não supere a parte disponível - metade do patrimônio deixado, acrescido do quinhão da parte legítima da herança.<br>Nessa perspectiva, inexiste qualquer omissão no acórdão<br>Assim, mostra-se evidente que a análise pretendida pela parte recorrente demandaria revisitar a conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos por parte das instâncias ordinárias procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso.<br>3.O Tribunal de origem entendeu que não restou demonstrada a simulação dos negócios jurídicos estabelecidos entre os recorridos, e fundamentou a decisão com base nas provas dos autos e após a interpretação de cláusulas contratuais, rever tal ponto demanda reexame de provas. Súmula 7/STJ.<br>4. Eventual conflito de interesses com a atividade empresarial desempenhada pela autora, especialmente, quanto à renovação do contrato de locação com o condomínio réu, não caracteriza a ilicitude contratual alegada pela recorrente, devendo a mesma se valer dos instrumentos legais de proteção do fundo empresarial como a ação renovatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPRESCRITIBILIDADE.<br>1. Para derruir a premissa fática assentada pelo acórdão da origem, entendendo pela existência de provas suficientes da ocorrência de simulação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de negócio jurídico alegadamente nulo, por simulação, não há sujeição aos prazos prescricionais.<br>3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.577.931/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 5/9/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE RETROVENDA. SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de indícios ou provas de simulação do negócio jurídico. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 840.516/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 11/5/2016.)<br>Com efeito, no presente feito, a inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias  no sentido da inexistência de nulidade do registro do imóvel, da ausência de comprovação de dolo voltado a lesar terceiros interessados, da inexistência de simulação e do reconhecimento de que metade do bem estaria inserida no quinhão de livre disposição do autor da herança  , conforme pretende a parte recorrente, demandaria a inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é vedada nesta sede.<br>Diante disso, não se mostra possível o conhecimento do recurso no ponto.<br>Por fim, no que se refere à pretensão deduzida no recurso especial, consistente no reconhecimento de adiantamento da legítima e na determinação de colação da fração ideal do imóvel, entendo que a irresignação não pode sequer ser conhecida nesta instância, por configurar tentativa de extrapolação da competência constitucionalmente atribuída a esta Corte.<br>Isso porque a questão não foi objeto de apreciação específica pelas instâncias ordinárias sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar tal análise, o que inviabiliza seu exame de forma inaugural por esta Corte Superior de Justiça, ante a ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, é certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Ademais, cumpre reconhecer que os dispositivos apontados como violados não contêm conteúdo normativo suficiente para amparar a pretensão de colação, o que configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>Com efeito, nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior " "A mera indicação de artigos de lei pretensamente violados não enseja o conhecimento do recurso especial, porquanto este é apelo de fundamentação vinculada e não incide o brocardo iura novit curia" (REsp n. 794.537/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2009, DJe 6/4/2009), o que ocorreu" (AgInt no AREsp n. 1.283.069/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp n. 2.209.404/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Neste sentido, mutatis mutandis:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico. Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Com efeito, esta Corte Superior possui sólido entendimento no sentido de que "Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo."(AgInt no AREsp n. 2.549.531/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Não se mostra viável, portanto, o conhecimento do recurso também neste ponto.<br>III. CONCLUS ÃO<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial de RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA e OUTROS, e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de JOSE FELICIO BERGAMIM.<br>É o voto.