ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.<br>3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA (HOSPITAL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, este manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Hospital Beneficente Santa Helena contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica, no caso, o Hospital Beneficente Santa Helena, faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita para pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, exige a comprovação da incapacidade financeira, conforme a Súmula 481 do STJ.<br>A simples alegação de ser uma entidade filantrópica não é suficiente para a concessão da gratuidade, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem a real impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>No caso, os documentos apresentados pelo agravante não foram considerados suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira.<br>A decisão monocrática está em consonância com o entendimento do STJ e do TJMT, que exige prova da incapacidade financeira para a concessão da justiça gratuita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita para pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, depende da comprovação efetiva de sua incapacidade financeira por meio de documentos que demonstrem a insuficiência de recursos." Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 1069805/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1187010/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.06.2018 (e-STJ, fls. 181/182).<br>Nas razões do presente agravo, HOSPITAL apontou que descabe falar na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 343/348).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.<br>3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo merece conhecimento, porém o apelo nobre adjacente não pode ser conhecido, pelos seguintes fundamentos.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, HOSPITAL apontaram, além de dissídio, a violação dos arts. 98 e 99, ambos do CPC e à Súmula 481 do STJ, defendendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça com base nos elementos probatórios constantes dos autos, os quais devem ser analisados de forma concreta, à luz do contexto econômico específico vivenciado pela instituição hospitalar filantrópica, e não presumidos de forma genérica ou com base em critérios excessivamente rígidos (e-STJ, fls. 202/227).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 298/306).<br>Da justiça gratuita<br>A jurisprudência desta Corte é firme quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.<br>Ademais, segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, após análise dos autos, concluiu pela ausência de prova cabal de que HOSPITAL não poderia arcar com os encargos processuais, sendo descabida a concessão da gratuidade de justiça.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do aresto recorrido:<br>Conforme relatado anteriormente, trata-se de Recurso de AGRAVO INTERNO interposto por HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA, contra decisão monocrática proferida em ID. 268556280 que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para manter inalterada a decisão singular (ID 181175885 - PJE 1º Grau - 1000306-74.2022.8.11.0041) que indeferiu o pedido de justiça gratuita.<br>O Agravante, em suas razões recursais segue defendendo a necessidade de reforma da decisão agravada para deferir a justiça gratuita alegando que a situação de precariedade financeira restou comprovada pela Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2023, a qual aponta um índice de liquidez geral de apenas 0,71, indicando que o hospital tem apenas R$ 0,71 para cada R$ 1,00 de dívida. Também aponta um alto índice de endividamento de 89,13%.<br>Além disso, destaca sofrer com atrasos constantes nos repasses de verbas pelo município de Cuiabá para pagamento dos atendimentos pelo SUS, o que vem gerando grandes dificuldades financeiras e ameaças de paralisação pelos profissionais médicos, mencionando a existência de processo judicial (nº 1081065-54.2024.8.11.0041) cobrando valores atrasados do município apenas referentes aos leitos de UTI.<br>Argumenta que sua principal fonte de receita (96%) advém dos repasses do SUS e que vem operando com prejuízo, conforme apurado na DRE de 2023, estando em situação financeira deficitária que inviabiliza arcar com custas processuais no momento. Por isso, requer o provimento do recurso para concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>Lado outro, a Agravada aponta que o Recorrente não logrou demonstrar cabalmente sua incapacidade financeira, limitando-se a invocar contingências administrativas e dificuldades operacionais comuns.<br>O recorrido sustenta que há pelo recorrente tentativa de descontextualizar índices financeiros e criar uma falsa narrativa de penúria, quando na verdade mantém plena capacidade operacional.<br>Por fim, requerem a manutenção da decisão agravada, bem como a aplicação de multa recursal ao hospital em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto.<br>A seguir, passo ao exame da tese suscitada pelo agravante.<br>Com relação a decisão monocrática, ora agravada, esta restou assim fundamentada:<br>" ..  Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA, contra decisão interlocutória proferida (ID. 181175885 - Autos de Origem - nº 1000306-74.2022.8.11.0041) pelo Juízo da10ª Vara Cível de Cuiabá-MT, que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteada pela agravante.<br>Inconformada, a agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico e assistência social nos termos do seu Estatuto, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal e como tal, sua condição de hipossuficiência mostra-se incontroversa.<br>Quanto ao preparo, fica a agravante dispensada do recolhimento de custas até a decisão do relator, porquanto, é inaplicável a pena de deserção ao recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita.<br>É o relatório. Decido.<br>De proêmio faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.<br>Da interpretação da legislação processual, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que este se enquadra no inciso V, do art. 1.015, do CPC.<br>Com efeito, dispõe o art. 932, III do CPC incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Já o inciso IV permite que o Relator, a qualquer instante, negue, monocraticamente, provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.<br>Tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.<br>Sobre o tema comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que "este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência" (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM).<br>Pois bem. Como é cediço, a garantia estabelecida no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, referente à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o direito à assistência judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/50. Aliás, esta norma infraconstitucional situa-se dentro do espírito de facilitação do acesso de todos à Justiça contido no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.<br>É importante destacar que a Lei nº 13.105/2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil, passou a tutelar a questão da gratuidade de justiça nos seus artigos 98 a 102. E, conforme preconiza o art. 1.072, III, do NCPC, a Lei nº 1.060/1950 não foi totalmente revogada.<br>Enquanto para a pessoa física milita a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, no tocante às pessoas jurídicas já se encontra sedimentado o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>Tal entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como por este Tribunal de Justiça, conforme os verbetes sumulares, respectivamente, de nº 481:<br>Súmula nº 481. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>Na hipótese, o material probatório acostado aos autos não tem o condão de comprovar fazer jus ao benefício pretendido.<br>Isso porque, o fato da agravante ser uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico e assistência social nos termos do seu Estatuto, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal, por si só não tem o condão de ensejar o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ.<br>Registro, ainda, que mesmo em casos de decretação de falência ou a liquidação extrajudicial não constituem presunção de hipossuficiência econômica a justificar, só por esses fatos, o deferimento da gratuidade de justiça.<br>É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o estado falimentar - estado muito mais grave do que da própria recorrente - não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. A recorrente não demonstrou que lhe faltam recursos para arcar com as custas processuais, razão suficiente para o indeferimento do seu pedido  .. .<br>Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1187010/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)<br>Pela leitura dos documentos que instruem o feito, a agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.<br>II - CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, em analogia a Súmula 568 do STJ, e com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e art. 51, I-C, alínea a, do Regimento Interno deste Sodalício, conheço do recurso e nego provimento ao Agravo de Instrumento.<br>Em razão dos contornos deste julgado, intime-se os agravantes para promoverem o recolhimento do preparo deste recurso; não havendo resposta no prazo legal, encaminhe-se ao setor competente para a devida anotação.<br>Advirto, ainda, a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente.<br> .. " (grifos no original)<br>Pois bem. No caso, observa-se que o Recorrente não comprovou de maneira inequívoca a situação que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento, e, via de consequência o presente Agravo Interno, deixando de trazer à baila documentos que, de fato, corroborassem com a alegada condição de miserabilidade.<br>Em outras palavras, o conjunto fático probatório acostado afasta a propalada incapacidade para arcar com o pagamento inicial das despesas do processo, sobretudo porque ainda existe a possibilidade de parcelamento no ordenamento jurídico.<br> .. <br>Assim, verifica-se que o entendimento que monocraticamente negou provimento ao Agravo de instrumento está em consonância com o disposto na Sumula 481 do STJ que menciona: " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ." (Data da Publicação - DJ-e 1-8-2012) Veja-se que há possibilidade de deferimento da benesse, contudo, está condicionado à comprovação suficiente de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que, no presente caso, não restou demonstrado.<br>Ademais, ressalto que a decisão não atribui a culpa do endividamento aos Agravantes como motivo especial para o indeferimento da benesse, mas apenas ressalta que não obstante a demonstração de dívidas, as declarações demonstram capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais.<br>E ainda, na espécie, em que pese a afirmação da própria hipossuficiência, não há como admitir que a concessão da gratuidade da justiça em favor da agravante se dê apenas com base na condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos.<br>Para a concessão da benesse, não há de se considerar apenas a natureza filantrópica da pessoa jurídica, que deve provar a sua incapacidade financeira por meio de balancetes, extratos bancários, certidões de débitos ou qualquer outra prova capaz de demonstrar um cenário de dificuldade que não permita o pagamento das custas processuais.<br> .. <br>Assim, sob pena de desvirtuar o instituto da gratuidade da justiça - o qual busca isentar o comprovadamente necessitado de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, como forma de garantir o amplo acesso à Justiça - deve ser mantida a decisão de origem, a qual, acertadamente, indeferiu a benesse, em razão da falta de comprovação da incapacidade financeira da agravante de quitar as custas exigidas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo e Instrumento.<br>Por fim, o agravante também deve providenciar o recolhimento do preparo recursal, uma vez que foi indeferido o pedido de assistência judiciária também nesta instância.<br>É como voto (e-STJ, fls. 190/195 - sem destaques no original).<br>Desse modo, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal mato-grossense demanda a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da mencionada Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, confira-se o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>3. Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>3.1. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - sem destaques no original)<br>Ressalte-se que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos devido a feriado local, o que justificaria a tempestividade do recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial; b) saber se a empresa em recuperação judicial faz jus à gratuidade de justiça independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.<br>5. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples decretação de recuperação judicial não presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial exige comprovação de hipossuficiência financeira".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.003, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;<br>AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.715.387/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, por tudo e por todos, está claro que o recurso especial não ultrapassa nem sequer a barreira do conhecimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.