ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A mera cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor, não enseja danos morais in re ipsa.<br>2. Não se verifica o pressuposto do interesse recursal quando a pretensão do recorrente alinha-se à conclusão adotada no acórdão recorrido.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIZETE MARIA DOS SANTOS PEREIRA (MARIZETE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. ILICITUDE INCONTROVERSA. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA, NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. DANO MORAL. PRETENDIDA EXACERBAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO QUE, EMQUANTUM VERDADE, NÃO ENSEJA DANO MORAL. ATUAL ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.<br>O atual posicionamento adotado no âmbito deste Órgão Fracionário, em casos de descontos indevidos, filia-se à corrente dos que entendem que o mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo - consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os dissabores da vida cotidiana são insuscetíveis de ressarcimento a título de danos morais.<br>A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.  ..  STJ. Corte Especial. EAR Esp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.<br>Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.<br>Provimento parcial da apelação. Reforma parcial da Sentença (e-STJ, fls. 155/156).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A mera cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor, não enseja danos morais in re ipsa.<br>2. Não se verifica o pressuposto do interesse recursal quando a pretensão do recorrente alinha-se à conclusão adotada no acórdão recorrido.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, MARIZETE alegou a violação dos arts. 186, 187 do CC e 86 do CPC, ao sustentar que (1) a cobrança indevida gerou dano moral; e (2) houve sucumbência recíproca, de modo que a fixação da verba sucumbencial deve ser proporcional entre as partes (e-STJ, fls. 173/183).<br>(1) Do dano moral<br>Nas razões do recurso especial, MARIZETE asseverou que a cobrança indevida gerou dano moral.<br>Contudo, o Tribunal estadual entendeu que o mero dissabor não tem o condão de acarretar danos morais, nos termos da seguinte argumentação:<br>Não obstante posicionamento diverso desta Câmara, em demandas anteriormente enfrentadas, este Órgão Fracionário, atualmente, tem adotado o entendimento segundo o qual não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral, pois se assim o fosse qualquer fato que destoasse da vontade do reclamante, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.<br>Assim, no caso concreto, evidencia-se a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da relação de consumo, incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, ou sequer expectativas frustradas, razão pela qual o pleito recursal de condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais não prospera.<br>Saliente-se, ainda, que a cobrança indevida na conta bancária de alguém, por si só, não enseja indenização moral, especialmente quando desacompanhada de outros elementos de comprovação acerca dos abalos psicológicos, supostamente sofridos por quem alega.<br>Ademais, os descontos ocorridos, ao que se constata, incidiram na conta bancária da apelante, entre os anos de 2018 e 2020, sendo que a ação apenas foi ajuizada em 2023, o que revela, que a parte, embora de maneira tácita, demonstrou nítida conformação acerca da situação, o que desconstitui o argumento da existência de repercussão negativa na sua órbita subjetiva, que tenha decorrido do ato praticado pela instituição bancária, o que justifica, em acréscimo, a impossibilidade de arbitramento de indenização, na forma pretendida pela apelante (e-STJ, fls. 157/158 - sem destaque no original).<br>A mera cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor, não enseja danos morais in re ipsa.<br>Nessa linha são os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA INDEVIDA. INDUZIMENTO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido.<br>2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.241/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - sem destaque no original)<br>Portanto, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>(2) Dos honorários sucumbenciais<br>No apelo nobre, MARIZETE sustentou que houve sucumbência recíproca, de modo que os honorários devem ser fixados proporcionalmente para ambas as partes.<br>Contudo, extrai-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a sucumbência recíproca ora defendida. Confira-se:<br>Quanto aos honorários advocatícios, foi acolhido, o que configura sucumbência recíproca, deve-se observar o disposto no art. 85, § 14 , do CPC, sendo vedada a compensação de honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as balizas do art. 85, §2 , do CPC.<br>Divido as custas judiciais, nos termos do art. 86 do CPC, ficando 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.<br>Outrossim, em relação à parte apelante, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 22210998) (e-STJ, fl. 159 destaque no original).<br>É iterativo o entendimento de que não se verifica o pressuposto do interesse recursal quando a pretensão do recorrente se alinha à conclusão adotada no acórdão recorrido. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada.<br>2. Falta à agravante interesse recursal relativamente à apontada ofensa ao art. 13 da Lei 9.656/98, na medida em que o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de rescisão unilateral do plano coletivo.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.760.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 04/02/2020, DJe 13/02/2020 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL E PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO ERESP 1.319.232/DF.<br> .. <br>2. Não se conhece do recurso especial na parte em que ausente o necessário interesse recursal.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.776.191/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 18/11/2019, DJe 20/11/2019 - sem destaque no original)<br>Assim, revela-se prejudicada a tese aventada no recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em R$ 100,00 (cem reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de MARIZETE, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.