ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de transporte contra decisão que não admitiu recurso especial em ação indenizatória por acidente rodoviário com vítima fatal, na qual se discute a ocorrência de litispendência entre a demanda cível e ação trabalhista anteriormente ajuizada.<br>O objetivo recursal é decidir se houve violação aos arts. 117, 337, §§ 2º e 3º, 203, § 1º, 2º e 3º, e 506 do CPC e 844 do CC, em razão do afastamento da litispendência entre as ações.<br>2. A análise da alegada existência de litispendência demanda reexame de provas e circunstâncias específicas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTE CAMILLO DOS SANTOS LTDA. (TRANSPORTE CAMILLO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL  APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO INDENIZATÓRIA  DANO MORAL  ACIDENTE RODOVIÁRIO COM VÍTIMA FATAL  LITISPENDÊNCIA  DEMANDA DIVERSA JÁ BAIXADA  NÃO VERIFICAÇÃO  INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO  IMPOSSIBILIDADE  RECURSO PROVIDO  SENTENÇA CASSADA. - Não se reputa verificada a litispendência se a demanda original já se encontra baixada definitivamente, com decisão transitada em julgado. Inteligência do art. 337, §3.º, do Código De Processo Civil. (e-STJ, fl. 482).<br>Nas razões do agravo, TRANSPORTE CAMILLO apontou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de análise de direito (e-STJ, fls. 622/632).<br>Não houve apresentação de contraminuta por ORCELINA DE PAULA RAMOS, FABIANA RAMOS e FLÁVIA RAMOS (ORCELINA e outras) (e-STJ, fl. 634).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de transporte contra decisão que não admitiu recurso especial em ação indenizatória por acidente rodoviário com vítima fatal, na qual se discute a ocorrência de litispendência entre a demanda cível e ação trabalhista anteriormente ajuizada.<br>O objetivo recursal é decidir se houve violação aos arts. 117, 337, §§ 2º e 3º, 203, § 1º, 2º e 3º, e 506 do CPC e 844 do CC, em razão do afastamento da litispendência entre as ações.<br>2. A análise da alegada existência de litispendência demanda reexame de provas e circunstâncias específicas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto para reformar acórdão que afastou a litispendência entre a presente ação indenizatória por acidente e a ajuizada perante a Justiça do Trabalho, e determinou o prosseguimento da demanda indenizatória.<br>O objetivo recursal é decidir se houve violação aos arts. 117, 337, 2º, 203, § 1º, 2º e 3º, e 506 do CPC e 844 do CC.<br>TRANSPORTE CAMILLO sustenta a violação dos referidos dispositivos, sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a tese de litispendência em relação a ação proposta por ORCELINA e outras perante a justiça do trabalho, pois o acordo homologado naquele juízo fora celebrado tão somente por elas e pela empregadora do falecido, pai e marido delas.<br>Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da litispendência entre a ação trabalhista proposta por ORCELINA e outras perante a justiça do trabalho em face do empregador de seu marido e pai e a ação indenizatória por acidente proposta por elas em face da TRANSPORTE CAMILLO perante a justiça estadual do estado de Minas Gerais.<br>Da leitura do acordão, verifica-se que o Tribunal de Justiça mineiro, analisando as provas constantes dos autos, decidiu pela inexistência de litispendência.<br>Confira-se:<br>(..) O desate da controvérsia recursal depende da verificação da ocorrência, no presente caso, do fenômeno da litispendência, a decorrer, conforme exposta na sentença recorrida, do trâmite de ação trabalhista movida pelas Apelantes em face da Ré e da empregadora da vitima.<br>Dispõe o artigo 337, §3.º, do Código de Processo Civil verificar -se a litispendência "quando se repete ação que está em curso".<br>No caso em discussão, é incontroverso nos autos o fato de a ação trabalhista ajuizada pelas Apelantes já ter sido baixada, com decisão transitada em julgado.<br>Em tais condições, tenho pela impossibilidade de caracterização da litispendência, uma vez que o processo paradigma não se encontra mais em curso.<br>(..)<br>Dessa forma, ante a ausência de caracterização da litispendência, e já afastada, em julgamento de recurso anterior  tombado sob o n.º 1.0472.17.002826-1/001  a da coisa julgada, de rigor a cassação da sentença, com o prosseguimento da demanda.<br>Deixo, no entanto, de proceder à apreciação do mérito da controvérsia, nos termos do disposto no artigo 1.013, §3.º, inciso I do Código de Processo Civil, por entender que, por requerer diligência probatória, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.<br>Diante do exposto, dou provimento ao Apelo, e o faço para, cassando a respeitável decisão recorrida, determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da demanda. (e-STJ, fls. 484/485)<br>Em sede de embargos, após o retorno dos autos dessa Corte, decidiu:<br>(..) Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou corrigir erro material constante do ato jurisdicional atacado.<br>Em análise detida dos autos, verifico que o egrégio Superior Tribunal de Justiça considerou existente omissão em relação à tese de inexistência de prolação de sentença em relação à recorrente nos autos da primeira ação indenizatória, o que, em tese, poderia caracterizar litispendência.<br>Passo, portanto, à apreciação desse ponto.<br>No caso em discussão, afirma a Embargante (fls. 3111314) não haver, contra ela, qualquer decisão, muito menos transitada em julgado, no processo paradigma, tendo ocorrido, na verdade, mero e equivocado arquivamento, o que não pode ser confundido coma extinção do processo.<br>Sem razão, contudo, o meu aviso.<br>Isso porque, de consulta aos autos da ação trabalhista tombada sob o nº 0011344-7320155030153 depreende-se que nela fora proferida sentença de homologação de transação, da qual se infere a extinção total do processo - inclusive com imposição, à parte Autora, das custas processuais - além de posterior trânsito em julgado, mesmo que não formalmente certificado e, arquivamento, até hoje subsistente.<br>Tal decisão, embora homologatória de acordo que não impôs obrigações à Embargante, extinguiu - pelo que se extrai de seus termos - o processo trabalhista em relação a todos os Réus, motivo pelo qual não deve ser considerada paradigma em tramitação para fins de aferição de litispendência.<br>Além disso, ante a independência das instâncias cível e laboral, já afirmada por esta Câmara, sequer haveria falar-se em litispendência ou coisa julgada, independentemente de seguir em trâmite ou não a demanda trabalhista acima mencionada.<br>Portanto, acolho os Embargos Declaratórios de fls. 311/314, e o faço para, suprindo a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, enfrentara matéria nele mencionada, submetida a esta Instância Revisora, e, em sua apreciação, manter o aresto embargado. (e-STJ, fls. 559/560).<br>O Tribunal estadual entendeu, ainda, que, embora tenha sido proferida uma decisão homologatória de acordo sem imposição de ônus para a TRANSPORTE CAMILLO na ação trabalhista, ela foi extinta em relação a todos os réus, razão pela qual não poderia ser considerada para fins de aferição de litispendência.<br>Destacou, ainda, a independência das instâncias cível e laboral, o que inviabiliza o reconhecimento de litispendência ou mesmo coisa julgada entre demandas ajuizadas em cada uma delas.<br>Vê-se que, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível reavaliar provas documentais e circunstâncias específicas que não podem ser objeto de revisão nesta instância. Nessa medida, as alegações foram trazidas de forma intrinsecamente conectadas a fatos e provas.<br>Portanto, apesar dos argumentos apresentados por TRANSPORTE CAMILLO assentarem-se em dispositivos legais e suas violações, o que se vê, na prática, é que, para a análise desse desrespeito, é inevitável o exame dos pressupostos de fatos decididos pelas instâncias ordinárias.<br>A pretensão de revisar tais conclusões excede os limites cognitivos do Recurso Especial, o qual não se presta à revaloração probatória.<br>A análise da alegada existência de litispendência é inviável, em recurso especial, uma vez que demanda rever as conclusões do Tribunal estadual, cujas ponderações estão amparadas na apreciação fático-probatória da causa e no desfecho de feito que tramitou na Justiça Trabalhista, encontrando óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO COLEGIADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.098.945/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a extinção da ação de interdito proibitório sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, devido ao reconhecimento de litispendência com a ação de reintegração de posse.<br>2. A parte agravante alega que as ações são distintas, pois a ação de reintegração de posse visa à retomada da posse do imóvel, enquanto a ação de interdito proibitório busca a expedição de mandado para impedir o esbulho possessório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a ação de interdito proibitório e a ação de reintegração de posse, considerando que ambas visam à proteção possessória da mesma área de terras, ainda que com medidas e pedidos distintos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu haver litispendência entre as ações, pois ambas têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a identidade de demandas.<br>5. A revisão da decisão do Tribunal de Justiça para descartar a litispendência exigiria nova análise das provas e dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de que a questão poderia ser analisada apenas com base nas petições iniciais não elimina o impedimento da Súmula n. 7, pois a interpretação do conteúdo dessas petições já foi feita pelas instâncias inferiores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de litispendência entre ações possessórias é reconhecida quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, mesmo que as medidas empregadas sejam distintas. 2.<br>Para descartar a litispendência, seria necessário reexaminar provas e fatos, o que é proibido pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.790/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Assim, resta inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.