ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE. REANÁLISE DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal paranaense manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da seguradora ré, observando que a apólice securitária referente ao imóvel da autora é privada e não há formação de "pool" de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelo contrato de mútuo.<br>2. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado na apólice e na prova dos autos, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIRLEI APARECIDA CANTUARIO TRINDADE (SIRLEI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. MIGRAÇÃO DA APÓLICE PARA O RAMO PRIVADO 61/65 - INEXISTÊNCIA DO "POOL" DE SEGURADORAS - INFORMAÇÕES FORNECIDAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A SEGURADORA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA DA PARTE AUTORA É DIVERSA DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA, COM OBSERVÂNCIA DO DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Contrato de financiamento do imóvel do apelante com vínculo em apólice privada (Ramo 61/65) - COHAPAR atestou que a seguradora responsável pela apólice do apelante é diversa da requerida - manutenção da ilegitimidade da segurador ré.<br>2. Além disso, o "pool" de seguradoras somente ocorre quando o mútuo habitacional é vinculado à Apólice Única do SH/SFH (Ramo 66), o que não é o caso dos autos.<br>3. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva mantida.<br>4. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 1.073).<br>Nas razões de seu agravo, SIRLEI defendeu o desacerto da decisão que não admitiu o seu apelo nobre (e-STJ, fls. 1.144/1.152).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.156/1.163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE. REANÁLISE DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal paranaense manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da seguradora ré, observando que a apólice securitária referente ao imóvel da autora é privada e não há formação de "pool" de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelo contrato de mútuo.<br>2. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado na apólice e na prova dos autos, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo merece que dele se conheça, porém o recurso especial adjacente não merece conhecimento, nos termos da seguinte fundamentação.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que, não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, SIRLEI alegou dissídio e violação dos arts. 17 e 371, ambos do CPC; e 47 e 54, ambos do CDC, sustentando a legitimidade passiva da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (TRADITIO), atual razão social da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.<br>Entretanto, a questão foi assim analisada pelo Tribunal parananese:<br> ..  A controvérsia recursal versa sobre averiguação da legitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguro na ação de indenização securitária, por vícios construtivos, de contratos originariamente vinculados às apólices do Ramo 61/65.<br>Para uma melhor compreensão do caso, faz-se um breve resumo.<br>Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Sirlei Aparecida Cantuário Trindade e Outros, em face Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S /A, com a pretensão de recebimento de indenização securitária em virtude de sinistros ocorridos nos imóveis residenciais financiados pelo SFH (mov. 1.1 a 1.4 - autos originários).<br>No mov. 1.27 - autos originários, a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S /A apresentou contestação, na qual sustentou: a) ilegitimidade passiva; b) inépcia da inicial, por constar as datas em que teriam se verificado os alegados danos no imóveis; c) prescrição ânua; d) chamamento necessário da Caixa Econômica Federal e da seguradora Excelsior de Seguros; e) competência da Justiça Federal; f) não estão cobertos pela apólice de seguro habitacional, vícios de construção e falta de manutenção; g) ausência de previsão contratual de multa decendial.<br>A Caixa Econômica Federal (mov. 1.121 - autos originários) informou que possui interesse no feito sobre os autores Maria Joana Martins, Otavio Franzin, Pedrinha de Fatima Vitalino, Rosa maria Monteiro, Sebastião Schileider e Vera Castorina dos Santos, cujas as apólices estão vinculadas ao ramo público (66).<br>Em decisão de mov. 1.162 - autos originários, o Juiz determinou a remessa dos a quo autos à Justiça Federal.<br>Na sequência, o Juiz da 1ª Vara Federal de Apucarana, pela decisão de mov. 1.165 - autos originários, determinou o desmembramento do feito, distribuindo uma ação para cada um dos autores.<br>A Caixa Econômica Federal manifestou ausência de interesse no feito em que figurou como autora Sirlei Aparecida Cantuário Trindade (mov. 1.178 - autos originários).<br>Na sequência, o Juiz da Justiça Federal julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito e determinou a remessa do feito à 1ª Vara Cível de Apucarana.<br>Com o retorno dos autos à Justiça Estadual, determinou-se a exclusão dos demais autores, mantendo, apenas, Sirlei Aparecida Cantuário Trindade.<br>Em mov. 73.1 - autos originários, a requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide com o reconhecimento da ilegitimidade passiva.<br>Sobreveio a sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por ausência das condições da ação (mov. 81.1 - autos originários), sob o seguinte fundamento:<br>"Em que pese a parte autora ter incluído a Traditio Companhia de Seguros no polo passivo, afirmando que tal empresa se encontrava habilitada a atuar perante o Sistema Financeiro de Habitação, percebe-se um grave equívoco do autor, na medida em que a própria gestora do contrato assinado pela parte autora (COHAPAR), aponta outra seguradora como responsável pela apólice securitária do imóvel objeto dos autos, a Seguradora Excelsior Seguros (seq. 1.146, p. 6), noção que deveria ter buscado antes do manejo da presente ação.<br>Sendo assim, sobressai evidente ilegitimidade da ré Traditio Companhia de Seguros, tese que também vem sendo reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná"<br>Contra a sentença se insurge a autora, alegando que as suas apólices estão vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação e que em razão do pool das seguradoras, a apelada é parte legítima para compor o feito.<br>Contudo, sem razão.<br>Isso porque, depreende-se dos autos que a agente financeira, COHAPAR, informou que a apólice de Sirlei Aparecida Cantuário foi migrada para o ramo para o ramo 61/65, fora do Sistema Financeiro de Habitação, sendo a seguradora responsável é a Companhia Excelsior de Seguros (mov. 1.146- autos originários):<br> .. <br>Assim, como o contrato de seguro da apelante, foi firmado com a Companhia Excelsior de Seguros, a seguradora ré/apelada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.<br>Também, descabe a alegação de que deve ser reconhecida a legitimidade apelada, pois o "pool" de seguradoras somente ocorre quando o mútuo habitacional é vinculado à Apólice Única do SH /SFH (Ramo 66), o que não é o caso dos autos.<br> .. <br>Desse modo e atentando-se às peculiaridades do caso, descabe exigir da apelada a cobertura securitária pretendida pela apelante, uma vez que não atuou como seguradora no contrato em análise, consoante informação fornecida pela Cohapar (movs. 1.146 - autos originários).<br> .. <br>Portanto, não merece reparos a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito ante a ilegitimidade passiva da seguradora.<br>Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos seus honorários advocatícios fixados em sentença, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor do procurador da parte requerida (apelada), observada a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, e em observância ao precedente vinculante que deu origem ao Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".<br>Pelo exposto, voto no sentido de , nos termos negar provimento ao recurso de apelação do voto (e-STJ, fls. 1.073/1.082 - sem destaques no original).<br>Em suma, no caso, o Tribunal paranaense manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da TRADITIO, observando que a apólice securitária referente ao imóvel da autora é privada e não há formação de "pool" de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelo contrato de mútuo.<br>Assim, rever as conclusões quanto à ilegitimidade da TRADITIO, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o reexame da prova e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APÓLICES PRIVADAS. COBERTURA FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DEMANDA QUE DEVE SER PROPOSTA EM FACE DA SEGURADORA QUE EFETIVAMENTE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO COM A SEGURADORA RÉ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284 do STF.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que as apólices securitárias referentes aos imóveis dos autores são todas privadas e não há formação de "pool" de seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora especificamente responsável pelos contratos de mútuo. Inviável, portanto, a pretensão dirigida em face da seguradora demandada, que nunca foi responsável pela cobertura securitária dos imóveis financiados, estando caracterizada sua ilegitimidade passiva.<br>3. A modificação do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.777.056/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 31/5/2021 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que o contrato discutido na demanda se refere a apólices privadas; que a seguradora não foi responsável pelos seguros dos imóveis , uma vez que foram financiados pela COHAPAR, fora do Sistema Financeiro de Habitação; e que aquela não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.348.593/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 5/2/2019 - sem destaque no original)<br>Assim, está claro que o recurso especial não deve nem sequer ultrapassar a<br>barreira do conhecimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TRADITIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.