ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA NÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, em processo de dissolução de sociedade e apuração de haveres.<br>2. O acórdão recorrido fixou os juros de mora a partir da citação e considerou válido o laudo pericial que avaliou o imóvel da sociedade, rejeitando as ale gações de incongruência apresentadas pelos recorrentes.<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial homologado desconsiderou o estado precário do imóvel e incluiu área de domínio público na avaliação, violando os arts. 371 e 480 do CPC; e (ii) saber se os juros de mora deveriam ser fixados a partir de 90 dias contados da liquidação, conforme o art. 1.031, § 2º, do CC, e o art. 507 do CPC.<br>4. A ausência de prequestionamento sobre os itens utilizados no laudo impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>4. O acórdão estadual concluiu que o laudo pericial não apresenta incongruências, sendo inviável sua revisão em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. A fixação dos juros de mora na data da citação foi fundamentada no acórdão recorrido, sem debate sobre a aplicação do prazo de 90 dias previsto no art. 1.031, § 2º, do CC, o que também atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALASMAR E CIA LTDA. ME, MARCO ANTONIO ALASMAR, JOSÉ CARLOS ALASMAR, VITOR LUIZ ALASMAR, PAULO SÉRGIO ALASMAR E ANA LIA ALASMAR FERREIRA (ALASMAR e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Alexandre Lazzarini, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (e-STJ, fls. 764)<br>No presente inconformismo, ALASMAR defendeu que não se aplica a Súmula n. 7/STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA NÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, em processo de dissolução de sociedade e apuração de haveres.<br>2. O acórdão recorrido fixou os juros de mora a partir da citação e considerou válido o laudo pericial que avaliou o imóvel da sociedade, rejeitando as ale gações de incongruência apresentadas pelos recorrentes.<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial homologado desconsiderou o estado precário do imóvel e incluiu área de domínio público na avaliação, violando os arts. 371 e 480 do CPC; e (ii) saber se os juros de mora deveriam ser fixados a partir de 90 dias contados da liquidação, conforme o art. 1.031, § 2º, do CC, e o art. 507 do CPC.<br>4. A ausência de prequestionamento sobre os itens utilizados no laudo impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>4. O acórdão estadual concluiu que o laudo pericial não apresenta incongruências, sendo inviável sua revisão em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. A fixação dos juros de mora na data da citação foi fundamentada no acórdão recorrido, sem debate sobre a aplicação do prazo de 90 dias previsto no art. 1.031, § 2º, do CC, o que também atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ALASMAR alegou a violação do arts. 371, 480, 507 e 1.031, §2º, do CPC ao sustentar que (1) há falhas no laudo pericial (2) o juros de mora deve ser fixado no prazo de 90 dias, a partir da liquidação.<br>(1) Do laudo pericial<br>ALASMAR alegou violação dos arts. 371 e 480 do CPC, ao sustentar que o laudo pericial homologado desconsiderou o estado precário do imóvel em 2016, data definida para apuração dos haveres. Incluiu na avaliação área de domínio público (estacionamento), que não pertence à sociedade, contrariando a matrícula do imóvel.<br>No entanto, o acórdão estadual consignou que:<br>Quanto à avaliação do imóvel, apesar dos argumentos trazidos pelos recorrentes, não se observa qualquer incongruência no laudo apresentado, demonstrando o perito a metodologia adotada e esclarecendo as divergências com o parecer do assistente técnico.<br>O montante foi apurado em relação à época da dissolução, considerando todas as peculiaridades do imóvel no referido período, bem como seu tamanho real e localização. (e-STJ, fls. 769 - sem destaque na original)<br>Dessa forma, verifica-se não foram especificados quais itens foram utilizados no laudo pericial. Assim, nota-se que não foram debatidos devidamente tais pontos, não há qualquer juízo de valor, o que faz incidir sobre o tema as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confira-se:<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br> .. <br>(AREsp n. 2.910.109/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025. - sem destaque na original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.878.333/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025. - sem destaque na original)<br>Além de que, a decisão concluiu que não há qualquer incongruência no laudo apresentado, ou seja, inviável alterar tal entendimento em recurso especial, uma vez que trata de matéria fática-probatória, sendo vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>(2) Do termo inicial dos juros de mora<br>ALSMAR alegou violação ao art. 1031, §2º, do CC e art. 507 do CPC, ao sustentar que a decisão ao fixar o termo inicial dos juros na data de citação fere o referido artigo, considerando que este estabelece o prazo de 90 dias contados da liquidação.<br>Entretanto, novamente não houve o devido prequestionamento, tendo em vista que o acórdão apenas aplicou o juros de mora com base na resolução da sociedade. Veja-se:<br>Não se pode deixar de mencionar que os juros têm como termo inicial a data da mora e, no caso, os haveres são devidos da data da resolução da sociedade. Assim, os juros são devidos desde a citação dos réus. (e-STJ, fls. 768 - sem destaque na original)<br>Dessa maneira, aplica-se a Súmula n. 211/STJ, uma vez que não é possível concluir com certeza qual foi a data da resolução, sequer foi discutido se já estava em vigor o CC de 2002.<br>Assim, deve ser mantida a decisão recorrida.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois o presente trata de agravo de instrumento.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.