ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EX ECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de BRF S.A. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A agravante busca a restituição de valores despendidos em razão de tutela provisória deferida em agravo de instrumento, cujo cumprimento provisório foi extinto pelo juízo de origem, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial, mesmo após sentença de improcedência na ação principal.<br>3. No recurso especial, a agravante alegou: (i) violação a diversos dispositivos do CPC, defendendo a possibilidade de suspensão do cumprimento provisório diante da superveniência de sentença de improcedência e a imediata produção de efeitos da decisão que revoga tutela provisória; (ii) dissídio jurisprudencial entre tribunais quanto à aplicação do art. 520 do CPC; e (iii) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões relevantes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de decisão judicial que não constitui título executivo judicial, mesmo após sentença de improcedência na ação principal, e se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>6. A ausência de título executivo judicial impede o cumprimento provisório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>7. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de prova em recurso especial.<br>8. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo de BRF S. A. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em síntese, a Agravante objetiva a restituição do valor de R$ 270.706,33, despendido em razão de tutela provisória deferida em agravo de instrumento. O cumprimento provisório respectivo foi extinto pelo juízo de origem, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial, mesmo após sentença de improcedência na ação principal.<br>No Recurso Especial, a recorrente alegou: (i) violação a diversos dispositivos do CPC (arts. 313, V, "a"; 493; 520, II e III; 921, I; 924; 1.012, §1º, V; e 1.022), defendendo a possibilidade de suspensão do cumprimento provisório diante da superveniência da sentença de improcedência, e a imediata produção de efeitos da decisão que revoga tutela provisória; (ii) dissídio jurisprudencial entre julgados do TJ-MG e do TJ-SP quanto à aplicação do art. 520 do CPC, sustentando divergência interpretativa em hipóteses idênticas, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes, como a inaplicabilidade do art. 924 do CPC ao cumprimento provisório e a ausência de efeito suspensivo automático da apelação sobre tutela recursal revogada.<br>Aduz que a decisão agravada limitou-se a conhecer do apelo apenas quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, negando-lhe provimento sob o fundamento de que o acórdão recorrido apresentava fundamentação adequada.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EX ECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de BRF S.A. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A agravante busca a restituição de valores despendidos em razão de tutela provisória deferida em agravo de instrumento, cujo cumprimento provisório foi extinto pelo juízo de origem, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial, mesmo após sentença de improcedência na ação principal.<br>3. No recurso especial, a agravante alegou: (i) violação a diversos dispositivos do CPC, defendendo a possibilidade de suspensão do cumprimento provisório diante da superveniência de sentença de improcedência e a imediata produção de efeitos da decisão que revoga tutela provisória; (ii) dissídio jurisprudencial entre tribunais quanto à aplicação do art. 520 do CPC; e (iii) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões relevantes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento provisório de decisão judicial que não constitui título executivo judicial, mesmo após sentença de improcedência na ação principal, e se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>6. A ausência de título executivo judicial impede o cumprimento provisório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>7. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de prova em recurso especial.<br>8. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 681-686):<br>De início, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cabe esclarecer que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>No caso em apreço, a Corte de origem assim se manifestou acerca do tema em debate (e-STJ, fls. 332-333; sem grifos no original):<br>(..) conforme pontuado na sentença recorrida, a ausência de título executivo judicial restou reconhecida na decisão transitada em julgado proferida nos autos do agravo de instrumento 1.0000.17.107017-0/001.<br>Conforme restou consignado no julgamento do referido agravo, não se pode falar em cumprimento provisório quando a decisão exequenda não reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, mas tão somente analisou a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC.<br>Somente a sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.<br>Ora, se na época da propositura do presente "cumprimento provisório", em 26/07/17, ainda não havia sido proferida sentença de mérito nos autos da TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (nº 1.0000.17.002973-0), não havia que se falar, naquele momento, em obrigação de ressarcimento de valores dispendidos durante a vigência de decisão de antecipação de tutela recursal.<br>Não se pode olvidar que as condições para o manejo do cumprimento provisório dizem respeito ao momento de sua propositura, não havendo que se falar em suspensão do feito para aguardar a decisão definitiva ou aproveitamento de atos, mesmo porque não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 921 do Código de Processo Civil.<br>Noutro giro, ainda que no curso do presente feito tenha sido proferida sentença nos autos da "tutela antecipada" (nº 1.0000.17.002973-0), não está autorizado o cumprimento provisório de sentença com base no art. 520 do CPC, cabível somente quando se trata de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, o que não é o caso.<br>Isso porque, contra a sentença proferida nos autos da "tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente" (nº 1.0000.17.002973-0/004) foram interpostos recursos de apelação com efeito suspensivo, já que não se trata apenas de decisão que revogou tutela provisória, de que trata o art. 1.012, V, do CPC, mas que também analisou o mérito e os pedidos reconvencionais.<br>Por outro lado, verifica-se que o que se pede neste feito, com base no art. 302 do CPC, é justamente o que a autora/exequente (BRF) pediu em sede de reconvenção, nos autos da "tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente" (nº 1.0000.17.002973-0/004), configurando bis in idem. E não restou demostrada qualquer possibilidade de grave prejuízo à parte exequente em aguardar o resultado final daquela demanda, a justificar o cumprimento provisório.<br>Observa-se que, no caso apreciado, o acórdão recorrido, com base nas provas produzidas, resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte local não se pronunciou sobre o pleito das ora recorrentes, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão por elas deduzida.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu o cerceamento de defesa, tendo em vista a insuficiência da prova para o deslinde da controvérsia. Assim, alterar tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1795771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)<br>Noutro vértice, nota-se que o TJMG consignou que não haveria que se falar, no caso em apreço, em cumprimento provisório, uma vez que a decisão exequenda não reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (e-STJ, fl. 332).<br>Assim, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas (inclusive de outros autos), o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não se olvide, ainda, do entendimento já adotado no Superior Tribunal de Justiça de que "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).<br>Ademais, não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal (incidindo, igualmente, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ).<br>Diante do exposto, conheço do agravo de BRF S.A. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de incidência fixada pelas instâncias ordinárias.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.