ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A matéria referente aos arts. 51, I e IV, do CDC, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC/2002, 421 e 424 do CC/2002, 22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto LAILANE JULIA SANTOS SILVA (LAILANE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/AL, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE. ACORDO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE EM AUTOS QUE TRAMITAM NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 207).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação do art. 1.022 do NCPC ao sustentar que os vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal local; (2) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC/2002 sob a alegação de afronta ao direito de acesso à justiça e da impossibilidade da extinção do feito por ser necessária a indenização a título de dano moral; (3) afronta aos arts. 421 e 424 do CC/2002 e 51, I e IV, § 1º, do CDC, aduzindo a ocorrência de cláusula leonina no pagamento do valor irrisório da indenização; e, (4) afronta aos arts. 22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC, aduzindo que as prerrogativas do advogado foram violadas ao não garantir a retenção dos honorários em virtude da extinção do feito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A matéria referente aos arts. 51, I e IV, do CDC, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC/2002, 421 e 424 do CC/2002, 22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Da ausência de fundamentação<br>Em relação a alegada violação do art. 1.022 do NCPC, de uma simples leitura do aresto impugnado, observa-se que a agravante aduz genericamente afronta ao citado artigo sem especificar quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.<br>AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, no sentido de que não houve falha na prestação de serviço por parte do agravado, bem como o afastamento de indenização por danos morais, não pode ser revisto em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.454.768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela.<br>4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei.<br>6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>(2) Da ausência de prequestionamento.<br>Ademais, quanto a alegação de violação dos arts 51, I e IV, do CDC, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186 e 927 do CC/2002, 421 e 424 do CC/2002, 22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a esses pontos.<br>Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.<br>Inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  .. .<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1578006/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 09/03/2020, DJe 13/03/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1.  .. .<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1811358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.