ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, determinando o julgamento do mérito dos recursos de apelação.<br>2. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão.<br>5. Não há contradição no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não caracterizam contradição.<br>6. A decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade.<br>7. Não se verifica erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 370, CAPUT, e §1º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO É NECESSÁRIA PARA ELUCIDAR OS FATOS, JÁ QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO QUE O MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO SEJA JULGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de rescisão contratual e reconvenção envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de participação acionária e mútuo para implantação de Pequena Central Elétrica. Controvérsia sobre restituição de valores e pagamento de prêmio.<br>2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral, pois entendeu que essa prova auxiliaria na elucidação de fatos controversos sobre se determinadas transferências faziam parte do cumprimento da obrigação contratual ou não.<br>3. Recurso especial interposto contra o acórdão que julgou a apelação.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão e contradição no acórdão recorrido ao rejeitar embargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 77, inc. IV, e 1.013 do CPC, ao extrapolar os limites da devolutividade da apelação e reabrir integralmente a fase de instrução probatória; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 938, §3º, do CPC, ao não converter o julgamento em diligência para produzir a prova oral e (iv) se houve negativa de vigência aos arts. 4º, 6º, 370, 371 e 507, do CPC, ao não apresentar justificativa para se alterar o entendimento anterior da própria c. Câmara julgadora quanto à desnecessidade da produção de prova oral no caso.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso não demonstrou a necessidade da prova oral para elucidar os fatos, o que caracteriza a negativa de vigência ao art. 370 do CPC.<br>7. A prova testemunhal não era necessária para elucidar os fatos, pois os documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação do convencimento do juiz.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a negativa de vigência ao art. 370, caput, e §1º do CPC e, consequentemente, reformar o acórdão para afastar o reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando que o mérito do recurso de apelação seja julgado.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, determinando o julgamento do mérito dos recursos de apelação.<br>2. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão.<br>5. Não há contradição no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não caracterizam contradição.<br>6. A decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade.<br>7. Não se verifica erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo (conforme certidão de e-STJ fl. 2214) e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração, examinou expressamente as matérias arguidas pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF e da súmula 211 do STJ).<br>Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Por fim, as teses não exigem o reexame de fatos e provas, pois partem de fatos incontroversos nos autos para impugnar somente uma questão de natureza eminentemente jurídica, se o acórdão poderia ou não ter reaberto toda a instrução a partir do acolhimento da tese do cerceamento de defesa pela não produção da prova oral (não incidência da súmula nº 7 do STJ).<br>Sendo assim, conheço do recurso especial e passo ao exame de cada uma das teses.<br>(i) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC<br>Os mencionados dispositivos dispõem, respectivamente, que: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que, .. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" e que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".<br>A jurisprudência desta Corte entende que: "Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito de manejados competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão relevante para o deslinde da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.345.626/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025).<br>Assim, é preciso verificar se, no caso em questão, há efetivamente alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão do Tribunal a quo a respeito "de questão relevante para o deslinde da controvérsia", mesmo após a Recorrente ter apresentado os embargos de declaração.<br>Ocorre que, diversamente do argumentado, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Vejamos em detalhes.<br>Não há que se falar em contradição entre o acolhimento da tese de nulidade do processo em primeira instância por cerceamento de defesa pela imprescindibilidade da prova oral e a determinação final de reabertura da fase de instrução probatória.<br>Ao contrário, a fundamentação e o dispositivo estão exatamente no mesmo sentido de que, diante do cerceamento de defesa, deve-se reconhecer a nulidade e reabrir a produção de prova. Se a Recorrente discorda da extensão da reabertura da fase de instrução, tal fato não indica uma contradição interna do acórdão, mas somente divergência entre o decidido e a pretensão da parte, o que não enseja vício de fundamentação do acórdão.<br>Também não há que se falar em omissão ou obscuridade do acórdão por não enfrentamento ou argumentação confusa a respeito das teses de limitação do cerceamento à não realização da prova oral, limitando a devolutividade da apelação, e de dever de conversão do julgamento em diligência, pois ambas as teses foram expressamente enfrentadas no acórdão que julgou os embargos de declaração e é possível extrair com clareza os argumentos que conduziram o Tribunal a afastá-las.<br>Com relação à tese da limitação à prova oral, extrai-se do acórdão que julgou os embargos de declaração o seguinte trecho: "a arguição de (sic) escora na premissa livremente estabelecida pela Heber Participações de que o eg. STJ determinou "que a análise deveria limitar-se à prova oral", o que "data venia", não corresponde à verdade processual, já que o próprio e. Ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu, logo em sua primeira decisão monocrática proferida nos diversos recursos interpostos perante o Tribunal da Cidadania, que "caberá à Corte estadual analisar se a produção da prova requerida seria capaz de melhor elucidar o contrato dos autos.." (e-STJ fl. 2118).<br>Com relação à tese de dever de conversão do julgamento em diligência, extrai-se do acórdão que julgou os embargos de declaração o seguinte trecho: ".. quanto ao derradeiro ponto de alegada obscuridade, relativo à regra do art. 938, §3º, do CPC, cabe apenas anotar (sic) a norma se destina ao julgamento de questões preliminares cuja solução dependa de produção de prova, e não a questões preliminares arguidas justamente em razão da falta de produção de provas" (e-STJ fl. 2118).<br>Em suma, é possível verificar que o acórdão enfrentou as duas teses e estão claras as razões para sua negativa: (i) segundo o acórdão, não houve limitação à prova oral e (ii) não se trata de caso de conversão do julgamento em diligência.<br>Assim, ainda que a Recorrente discorde de tais argumentos, não é possível afirmar que o acórdão padece de vício de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. ANTENAS. FUNDO DE COMÉRCIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e se a instalação de Estação Rádio Base (ERB) configura fundo de comércio a ser tutelado pela ação renovatória.<br>3. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>4. O local destinado à instalação de Estação Rádio Base (ERB), objeto do contrato de locação não residencial, configura fundo de comércio a ser tutelado pela ação renovatória. Precedentes.<br>5. A procedência do pedido de renovação compulsória do contrato de locação comercial depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 51 da Lei nº 8.245/1991 e da inexistência de legítima oposição de exceção de retomada pelo locador.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.872.262/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 8/6/2021 - grifos acrescidos).<br>(ii) negativa de vigência aos arts. 77, inc. IV, e art. 1.013, do CPC<br>Com relação a essa tese, a Recorrente afirma que houve negativa de vigência ao art. 77, inc. IV, do CPC, pois o acórdão do TJ-MT teria descumprido ordem desta col. Corte ao anular o processo desde a fase instrutória, reabrindo a possibilidade de produção ampla de provas, bem como negativa de vigência ao art. 1.013, caput, do CPC, pois a apelação interposta pelas ora recorridas devolveu ao Tribunal a quo somente a análise do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral. As argumentações, porém, não prosperam.<br>O art. 77, inc. IV, do CPC, afirma que: ".. são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:.. IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação".<br>No caso, a decisão proferida por esta col. Corte foi de que os autos retornassem à origem para que o Tribunal apreciasse a preliminar de apelação referente ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova. E essa apreciação foi efetivamente realizada pelo TJ-MT por meio do acórdão ora combatido, razão pela qual não há que se falar que houve descumprimento do dever das partes de cumprir com as decisões jurisdicionais.<br>A decisão desta col. Corte não determinou como o Tribunal de Justiça deveria apreciar a preliminar, mas somente determinou que fosse apreciada, o que foi feito. A eventual discordância da Recorrente com a forma como o Tribunal a quo apreciou a preliminar não significa que ele descumpriu com a decisão desta Corte.<br>O art. 1.013 do CPC dispõe que: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". O efeito devolutivo da apelação está limitado às teses apresentadas pelas partes em suas razões recursais.<br>No acórdão ora recorrido, o Tribunal a quo examinou tão somente o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, ou seja, não examinou algo para além do que lhe foi devolvido, razão pela não há que se falar em negativa de vigência deste dispositivo.<br>Ressalte-se que o fato de a decisão ter, em seu dispositivo, reaberto toda a instrução não significa que o acórdão extrapolou a matéria devolvida. Ao contrário, uma vez devolvida a discussão sobre a nulidade ou não do processo desde a decisão de indeferimento da prova oral, pode o Tribunal, uma vez reconhecida a nulidade, estabelecer desde quando ela se verifica e, portanto, anular os atos processuais desde aquele instante.<br>(iii) negativa de vigência ao art. 938, §3º, do CPC<br>O Recorrente argumenta que o acórdão negou vigência ao mencionado dispositivo, pois, ao reconhecer que houve o cerceamento de defesa e, portanto, que deveria ser oportunizado às partes a produção da prova oral, o Tribunal a quo deveria ter convertido o julgamento da apelação em diligência e não anulado o processo em primeira instância desde o momento da realização da instrução. Porém, esta tese também não deve prosperar.<br>O art. 938, §3º do CPC afirma: "Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução".<br>Em uma leitura isolada deste parágrafo talvez fosse possível entender como correta a tese do Recorrente. Porém, não se pode esquecer que se trata de um parágrafo, que deve ser lido juntamente com o caput do mesmo dispositivo, que diz: "A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão".<br>Fica claro assim que o sentido deste dispositivo, interpretado em seu conjunto, é o de que, quando o Tribunal estiver analisando questão preliminar e entender que, para julgar essa questão, é necessária a produção de prova, não se deve devolver o processo à primeira instância, mas sim converter o julgamento em diligência para que essa prova seja produzida.<br>Por outro lado, o mencionado dispositivo não estabelece que o acolhimento de uma questão preliminar que implique em nulidade de atos processuais por não produção de prova, implique na possibilidade de o Tribunal substituir o juiz de primeira instância, suprindo a nulidade reconhecida através da conversão do julgamento em diligência.<br>Isso foi, inclusive, o que afirmou o acórdão que julgou os embargos de declaração, que integrou o acórdão que julgou a apelação:<br> .. . Por fim, quanto ao derradeiro ponto de alegada obscuridade, relativo à regra do art. 938, §3º, do CPC, cabe apenas anotar (sic) a norma se destina ao julgamento de questões preliminares cuja solução dependa de produção de prova, e não a questões preliminares arguidas justamente em razão da falta de produção de provas. O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa implica reconhecimento de nulidade da r. sentença por violação ao devido processo legal e impossibilidade de julgamento da lide de acordo com o estado em que o feito se encontrava no momento em que sentenciado, pois não haviam elementos de convicção suficientes para formação do convencimento pleno do julgador sentenciante  ..  (e-STJ fl. 2118).<br>Portanto, também não há que se falar em negativa de vigência ao art. 938, §3º do CPC.<br>(iv) negativa de vigência aos arts. 4º, 6º, 370, 371 e 507, do CPC<br>Por fim, o Recorrente afirma que o acórdão negou vigência aos dispositivos acima elencados, pois reconheceu o cerceamento de defesa sem apresentar qualquer fundamentação para modificar o entendimento anteriormente lançado, mas somente porque esta Corte, ao julgar o primeiro recurso especial, entendeu que não havia ocorrido preclusão e determinou que a mencionada tese preliminar deveria ser apreciada.<br>Não se teria cuidado, ao sentido do recorrente, de julgamento em tempo razoável, nem se apresentado os fundamentos relativos à necessidade da prova e apreciado a matéria que estava preclusa.<br>A tese de negativa de vigência aos arts. 4º e 6º do CPC não prospera. Isso porque, em primeiro lugar, o "prazo razoável a solução integral do mérito" não é sinônimo de julgamento rápido ou julgamento que ultrapasse e ignore os direitos e garantias legais e constitucionais das partes. Assim, não há que se falar que o acórdão que reconheceu a nulidade para garantir a ampla defesa negou vigência aos dispositivos.<br>Também não tem razão o Recorrente quanto à tese de negativa de vigência ao art. 507 do CPC, pois, na medida em que esta Corte anulou o primeiro acórdão ,determinando que a preliminar de cerceamento de defesa fosse apreciada pelo Tribunal a quo, não há que se falar que operou preclusão. Ao contrário, operou-se a necessidade de reexame da questão.<br>Porém, no que tange à negativa de vigência aos arts. 370 do CPC, o Recorrente tem razão.<br>O art. 370 afirma que: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Paragrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".<br>Este dispositivo indica que a produção de prova no processo exige a indicação da necessidade e, a contrario sensu, que provas desnecessárias (inúteis e protelatórias) não devem ser produzidas. Portanto, há íntima relação entre o exame da necessidade ou desnecessidade da prova e o exame sobre se houve ou não cerceamento de defesa.<br>Em outras palavras, para que se possa afirmar que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de determinada prova é preciso fundamentar, previamente, que a prova indeferida era necessária à correta aquilatação da questão jurídica posta no processo.<br>Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS CUMULADO COM DEPÓSITO. ROUBO DAS MERCADORIAS NO DEPÓSITO DA TRANSPORTADORA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTRATADA. ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO EVENTO CRIMINOSO. ART. 393 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, notadamente a respeito da responsabilidade pela contratação do seguro previsto no contrato para furto e roubo, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de não configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, dispensando, na hipótese, a produção da prova testemunhal requerida, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (correspondente ao art. 130 do CPC/1973). Suplantar a cognição delineada no acórdão recorrido incorreria no óbice disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. O entendimento predominante neste Tribunal assenta-se na esteira de que o roubo realizado durante o serviço de transporte constitui caso fortuito, quando adotadas, pelo transportador, as cautelas que dele se esperava. Se mesmo em tal hipótese, em que há maior vulnerabilidade do transportador, exige-se a adoção das cautelas mínimas, com mais razão devem ser exigidos esses cuidados nos contratos de transporte cumulados com depósito, quando o infortúnio se der no depósito da parte contratada para a prestação do serviço, notadamente quando expressamente assumida a responsabilidade por roubo e furto no contrato.<br>4. Na hipótese, há previsão contratual expressa no sentido de que a contratada agravante responsabilizava-se por furto e roubo, obrigando-se a adotar as medidas necessárias a evitá-los, e pela contratação de seguro para cobertura desses sinistros, além de assunção expressa da responsabilidade mesmo em caso fortuito ou força maior, quando agir com falha ou negligência.<br>5. Assim, tendo agido a transportadora em descompasso com a disposições contratuais, na perspectiva de adotar as cautelas mínimas necessárias à segurança do seu estabelecimento e de não proceder à devida e adequada contratação do seguro que lhe incumbia, nos termos em que pactuados no contrato, sobressai inquívoco o seu dever de indenizar. Rever tais assertivas delineadas no acórdão recorrido e acolher as alegações recursais em sentido diverso, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.364/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na conclusão de que a escritura pública, firmada entre as partes, define expressamente que quaisquer incidentes adicionais após determinados dados seriam de responsabilidade da cessionária, o que abrange o laudêmio, revisar a conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando a prova testemunhal é considerada irrelevante para o mérito de controvérsia, que exige principalmente a interpretação dos instrumentos contratuais, e o indeferimento é fundamentado na preclusão lógica e na inexistência de prejuízo processual, nos termos do art. 370 do CPC.<br>4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.242.127/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 - grifos acrescidos).<br>A partir disso, ao examinar a preliminar de cerceamento de defesa, caberia ao Tribunal a quo apresentar os motivos que indicam que a produção da prova oral era necessária ao processo, pois somente com o juízo positivo sobre a necessidade da prova é que se poderia concluir que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral.<br>No entanto, do acórdão colhe-se tão somente que a prova oral requerida "busca elucidar que um pagamento visava à quitação/amortização de uma obrigação, que o outro pagamento visava à de outra, e por aí vai.." (e-STJ fl. 2011) e que a anulação da sentença e reabertura da fase de instrução probatória seria salutar ao melhor deslinde da controvérsia, ou seja, "melhor poderá decidir o MM. Juiz sobre a procedência ou não do pedido de Rescisão Contratual principal e sobre a procedência ou não do pleito reconvencional, com definição precisa e segura de todos os valores financeiros envolvidos.." (e-STJ fl. 2011).<br>Verifica-se que o acórdão entendeu existente o cerceamento de defesa não porque a prova testemunhal seria necessária, mas porque a prova testemunhal poderia auxiliar na elucidação sobre se determinada transferência de valores entre empresas era ou não parte do cumprimento do contrato em questão.<br>Não se nega que qualquer prova pode ser capaz de auxiliar na elucidação de fatos; que empilhar provas ao longo de processo pode, em alguma medida, ajudar a que se atinja a verdade sobre o que ocorreu. Porém, isso não significa que a toda a prova é necessária. O juízo de necessidade exige a demonstração de uma relação de prejudicialidade entre a produção da prova e a elucidação dos fatos, ou seja, precisa se estar diante do pleito de produção de uma prova sine qua non, sem a qual não será possível chegar a entendimento algum sobre os fatos.<br>Essa relação de prejudicialidade, porém, não ficou demonstrada no caso em questão entre a prova oral e o fato de a transferência ser parte do cumprimento de uma obrigação ou de outra, pois esse fato pôde ser muito bem elucidado com as provas que foram juntadas aos autos, a indicar que a prova testemunhal não era necessária.<br>Conforme afirmou o Magistrado de primeira instância em sua sentença, ".. o deslinde da controvérsia não reclama maior dilação probatória, uma vez que há segurança necessária para realização da justiça, o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do processo permitem a formação do convencimento do juiz, como se verá da análise meritória.. Dessa forma, sendo suficientes os documentos juntados nos autos para persuasão do juiz sobre as questões suscitadas.., passo diretamente a análise meritória" (e-STJ fls. 981-983).<br>Ao simplesmente afirmar que a prova testemunhal poderia auxiliar, o Tribunal a quo não desconstituiu a apreciação do Magistrado de primeira instância de que a prova testemunhal não era necessária e, por consequência, ao afirmar que houve cerceamento de defesa porque foi indeferida uma prova que poderia, no máximo, ser mais uma para a elucidação dos fatos, negou vigência ao art. 370 do CPC.<br>Em suma, não sendo a prova testemunhal necessária para elucidar os fatos objeto da causa, especificamente se determinada transferência fazia parte ou não do cumprimento de determinada obrigação, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento desta prova e julgamento antecipado da lide.<br>Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a negativa de vigência ao art. 370, caput, e §1º, do CPC e, por consequência, reformar o acórdão para afastar o reconhecimento do cerceamento de defesa e determinar que o mérito dos recursos de apelação sejam julgados.<br>Deixo de majorar honorários pela ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta Corte no AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.