ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu provimento a recurso especial interposto por beneficiário para restabelecer sentença de procedência parcial, reconhecendo o dever de reembolso integral dos custos com a realização de prostatectomia radical por técnica robótica, indicada para tratamento de câncer de próstata.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, passíveis de correção pela via dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada enfrentou todos os fundamentos necessários à resolução da controvérsia, de modo claro e coerente, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos aclaratórios.<br>4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, tampouco fundamentação deficiente, desde que demonstradas as razões de decidir, como se deu no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica, pois os argumentos jurídicos adotados guardam perfeita sintonia com o dispositivo.<br>6. A obscuridade, por sua vez, pressupõe ausência de clareza na exposição dos motivos do julgado, o que também não se constata, sendo a decisão inteligível e suficientemente fundamentada.<br>7. Igualmente não há erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão formal e precisão nos elementos processuais utilizados, inexistindo lapsos evidentes que ensejariam correção.<br>8. Os presentes embargos de declaração configuram, assim, mera tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia já decidida, hipótese vedada pela via aclaratória (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROSTATECTOMIA RADICAL PELA TÉCNICA ROBÓTICA. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde (Júlio Pedro Kempfer) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de cobrança e indenizatória, reformou a sentença para afastar a obrigação da operadora de reembolsar integralmente os custos com a realização de prostatectomia radical por técnica robótica, ao reconhecer a exclusão expressa desse procedimento no rol da ANS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. . A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobertura, por plano de saúde, de procedimento cirúrgico (prostatectomia radical robótica) prescrito para o tratamento de câncer de próstata, ainda que tal técnica específica não conste do rol da ANS ou esteja nele expressamente excluída.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os planos de saúde devem custear exames, medicamentos e procedimentos necessários ao tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, quando comprovada a indicação médica para a técnica empregada.<br>4. A negativa de cobertura de procedimento indicado para tratamento oncológico configura conduta abusiva, especialmente quando há expressa recomendação médica fundamentada na eficácia e nos benefícios clínicos da técnica adotada.<br>5. A existência de técnicas alternativas previstas no rol da ANS não afasta a obrigação de custeio quando demonstrada, nos autos, a superioridade clínica e os benefícios ao paciente advindos da técnica prescrita, como ocorreu com a cirurgia robótica na hipótese dos autos.<br>6. A jurisprudência do STJ orienta que a operadora de plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não pode restringir o tipo de tratamento prescrito para enfermidade coberta contratualmente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu provimento a recurso especial interposto por beneficiário para restabelecer sentença de procedência parcial, reconhecendo o dever de reembolso integral dos custos com a realização de prostatectomia radical por técnica robótica, indicada para tratamento de câncer de próstata.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, passíveis de correção pela via dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada enfrentou todos os fundamentos necessários à resolução da controvérsia, de modo claro e coerente, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos aclaratórios.<br>4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, tampouco fundamentação deficiente, desde que demonstradas as razões de decidir, como se deu no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica, pois os argumentos jurídicos adotados guardam perfeita sintonia com o dispositivo.<br>6. A obscuridade, por sua vez, pressupõe ausência de clareza na exposição dos motivos do julgado, o que também não se constata, sendo a decisão inteligível e suficientemente fundamentada.<br>7. Igualmente não há erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão formal e precisão nos elementos processuais utilizados, inexistindo lapsos evidentes que ensejariam correção.<br>8. Os presentes embargos de declaração configuram, assim, mera tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia já decidida, hipótese vedada pela via aclaratória (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Saliente-se também que houve indicação expressa das alíneas com base na qual foi interposto, uma vez que sua ausência importaria o seu não conhecimento e a petição está devidamente assinada.<br>No mérito, o recurso merece ser provido.<br>A sentença condenou o plano de saúde ao reembolso integral apresentando os seguintes fundamentos:<br>Cuida-se de ação de cobrança na qual o autor postula que a empresa ré seja condenada ao pagamento das despesas pela realização de prostatectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, sob alegação de que a negativa do plano de saúde foi ilícita.<br>Em contrapartida, a requerida afirma que o procedimento não é cabível por não constar do rol da ANS e porque não demonstrada a imprescindibilidade da sua realização por tal via.<br>Com efeito, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável, portanto, o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a interpretação de forma mais favorável ao consumidor quanto às cláusulas do contrato.<br>Dito isso, entendo que a negativa da ré, em que pese não esteja o tratamento previsto no rol de cobertura mínima da ANS, não se sustenta.<br>Isso porque, porque não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, procedimentos, materiais e medicamentos necessários ao tratamento.<br>Outrossim, cabe ao médico assistente indicar o tratamento mais adequado para o seu paciente, ainda mais que, no caso, o tratamento convencional não seria o mais indicado ao autor.<br>Assim, sendo incontroversa a existência da doença e o requerimento do médico assistente da parte autora, no sentido da necessidade do tratamento, não prevalece a negativa deduzida.<br>Em relação ao valor desembolsado, este está comprovado pelos documentos do evento 1, NFISCAL8, que não foram impugnados, devendo ser abatido o valor ressarcido pela ré.<br>Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não merece prosperar. Isso porque, o mero descumprimento contratual, em regra, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de que a situação vivenciada feriu os direitos da personalidade do autor, ônus do qual ele não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo:<br>ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO PEDRO KEMPFER ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de BRADESCO SAUDE S/A. para CONDENAR a ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 50.513,43, atualizado pelo IGP-M desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a. m. desde a citação.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 767-770):<br>"As peças recursais foram interpostas tempestivamente e foram preparadas, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual conheço dos Apelos.<br>Cuida-se de recursos de Apelação interpostos pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, cujas insurgências recursais são as seguintes:<br>a) do autor: redimensionar a verba sucumbencial;<br>b) do réu: reformar a sentença para desobrigá-lo ao desembolso das despesas com a cirurgia pela técnica de robótica a que o autor se submeteu.<br>Segundo consta da inicial, o autor é beneficiário de contrato de plano de saúde administrado pelo réu e foi diagnosticado com adenocarcinoma da próstata - CID C61, sendo indicado Prostatectomia radical laparoscópica pela técnica robótica.<br>A cirurgia foi realizada em 04/12/2021, no valor total de R$ 54.900,00. Informou ter sido reembolsado parcialmente na quantia de R$ 4.386,57. Assim, postulou complemento do reembolso dos valores, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A seguir, a prescrição médica para a cirurgia robótica (evento 1, EXMMED21):<br>(..)<br>Sobreveio negativa de cobertura do procedimento em razão da técnica prescrita (evento 1, RESPOSTA9):<br>(..)<br>Há que se ter presente que as relações contratuais que envolvem planos de saúde se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo STJ na Súmula n. 608:<br>Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.<br>Sendo assim, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47).<br>Não se olvida o entendimento existente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em que o juízo da origem se pautou para a prolação de procedência, de que, havendo cobertura contratual para a doença, as operadoras estão contratualmente obrigadas a custear o tratamento respectivo, não podendo se sobrepor à prescrição médica.<br>Neste viés, mesmo que as terapias prescritas não estejam previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, haveria cobertura para tratamento da doença (câncer de próstata), existente a prescrição médica do tratamento e informação sobre sua eficácia.<br>As divergências acerca da taxatividade do Rol da ANS estão superadas a partir da promulgação da Lei nº 14.454/22, cuja aplicação se estende a todos os planos de saúde, uma vez que referida norma não cria novas obrigações, apenas regulamenta aquelas já existentes.<br>Todavia, em se tratando de procedimento realizado por robótica, não se está diante de mera ausência de previsão no rol da ANS, mas sim de expressa exclusão:<br>Art. 12. Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I.<br>Não se trata, portanto, de opção do plano ou daqueles casos comumente trazidos ao Judiciário de que simplesmente não há previsão do procedimento justamente em razão da listagem não ser exaustiva. Em tais hipóteses, mostra-se possível a extensão da cobertura àqueles tratamentos não nominados, mas que servem para a cura da moléstia ou redução dos seus sintomas, desde que amparados por evidência científica.<br>Para os procedimentos expressamente elencados no art. 12 da Resolução 465/2021 não é possível a ampliação do rol, sob pena de ir de encontro a entendimento técnico deliberado pela agência reguladora.<br>Há que se ter em vista que ao segurado está garantido o tratamento, porém não pela técnica recomendada pelo médico assistente. As vantagens explicitadas pelo mesmo ao prescrever o procedimento robótico não significam que as técnicas tradicionais, cobertas pelo plano, sejam menos eficazes no tratamento e cura da doença que acometia o autor.<br>(..)<br>Logo, não se verifica ilegalidade na negativa de cobertura, impondo-se a reforma da sentença e a improcedência da ação.<br>Assim, a Apelação do réu deve ser provida, enquanto que o Apelo do autor resta prejudicado.<br>Por fim e para evitar procrastinação desnecessária, registro não haver afronta a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada.<br>Inverto o ônus de sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Isso posto, voto por dar provimento ao Apelo do réu e julgar prejudicada a Apelação do autor."<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é que "é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. (AREsp n. 2.796.503/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>No caso dos autos, verifica-se que o recorrente foi diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata, tendo o médico assistente requerido o procedimento Prostatectomia radical laparoscópica pela técnica robótica.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, o médico assistente atestou a necessidade e os benefícios da cirurgia pela técnica robótica, uma vez que (e-STJ fl. 768):<br>Paciente: Julio Pedro Kempfer<br>O paciente acima foi diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata<br>(C61) e foi submetido a Prostatectomia Radical Robótica.<br>A Cirurgia robótica por cirurgião experiente propicia menos sangramento, menor taxa de transfusão sanguínea, rápida alta hospitalar, retorno precoce às atividades físicas e de trabalho.<br>Além disso, proporciona maior chance de manter função urinária e sexual.<br>Códigos Procedimento:<br>* 31201148 - Prostatectomia Radical Laparoscópica<br>* 30914140 - Linfadenectomia Pélvica Laparoscópica<br>30914159 - Linfadenectomia Retroperitonial Laparoscópica<br>31104207 - Uretroplástia Posterior<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem destoa das orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido.<br>É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõe a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO "PROSTATO VESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA" PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de procedimento cirúrgico - prostatectomia radical laparoscópica robótica assistida - indicado a beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna de próstata.<br>2. Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes do STJ.<br>3. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.<br>4. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.195.960/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes.<br>3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.<br>4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. CIRURGIA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é deficiente a fundamentação recursal que alega ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma genérica, sem apontar claramente os supostos vícios de fundamentação existentes no aresto impugnado. Precedentes.<br>2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu.<br>3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes.<br>5. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.<br>5.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da cirurgia integrante do tratamento de câncer da parte agravada (prostatectomia robótica), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>7. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes.<br>7.1. A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura médica. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA ROBÓTICA. RECUSA ABUSIVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos a obrigatoriedade de cobertura de procedimento cirúrgico fora do rol da ANS indicado a paciente com câncer de próstata.<br>2. Na hipótese, o TJSP julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta e abusiva negativa de cobertura ao tratamento médico-cirúrgico solicitado, por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Alterar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria uma reanálise do quadro fático e probatório dos autos, o que esbarraria na Súmula n. 7.<br>3. No julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Nesse precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n.1.949.270/SP, relator Ministro Marco buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.868/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte é assente que "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso especial restabelecendo a sentença de primeiro grau em relação ao reembolso integral ao recorrente.<br>Inverto a sucumbência e condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>É como voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.